IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 24 de março de 2023 | Edição nº 797 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1095 DE 22 DE MARÇO DE 2023

“INSTITUI O AUXÍLIO FINANCEIRO PARA ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E INSCRIÇÕES DO(S) ATLETA(S) AMADOR(ES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei::

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio financeiro destinado a alimentação, fornecimento de transporte e inscrições do(s) atleta(s) amadore(s), profissionais, ou, equipes esportivas que fizerem parte em eventos de esportivos decorrente de projetos iniciados, desenvolvidos ou aprovados pelo Departamento de Educação, Cultura e Esporte, através da sua Diretor(a) e Chefe do Setor de Esporte, a realizar-se em outros municípios, estados.

§ 1º - O auxílio poderá ser concedido individual ou coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao interesse e disponibilidade financeira do Município devidamente apresentado e aprovado pelo Departamento de Educação, Cultura e Esporte.

Art. 2º - Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas do atleta, das equipes, técnicos/treinadores, com alimentação, transporte, inscrição nos eventos esportivos/competições, necessários para viabilizar participação no evento esportivo.

Parágrafo único - O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários.

Art. 3º - Por meio do Departamento de Educação, Cultura e Esporte, via Chefe do Esporte, deverá prestar contas dos valores gastos pelo(s) atleta(s) e equipes no prazo de até 15 (quinze) dias, após a realização do evento, que providenciará imediatamente o envio da documentação ao setor responsável para análise e providências devidas de fiscalização, sendo que o descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, ou informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 1º - Havendo devolução do valor, decorrente de glosa, ou não utilização do valor, deve ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei, ocorrerão por dotação orçamentária própria.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada através de Decreto Municipal.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA/SP

Aos vinte e dois de março de 2023

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

Chefe de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.