IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 27 de março de 2023 | Edição nº 1403 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.212/2023 =
de 13 de março de 2023.
Altera o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, e dá outras providências
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso ao Trabalho - PEAT, de caráter assistencial, que será executado pelo Poder Executivo, através de parceria institucional das Diretorias de Ação Social e de Desenvolvimento Econômico, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda.
Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, do total de vagas disponíveis no Edital de Seleção, da seguinte forma:
I – 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive BPC, seguro desemprego ou equivalente;
II – 5% (cinco por cento) para pessoas em situação de rua;
III – 5% (cinco por cento) para egressos do sistema prisional.-
Art. 2º Os trabalhadores desempregados que integrarem o PEAT receberão os seguintes benefícios:
I - bolsa auxílio desemprego no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais;
II - cursos de qualificação profissional.
§ 1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 06 (seis) meses, podendo:
I – Ser prorrogado por igual período, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas às cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
II – Participar do Programa por mais de 12 (doze) meses consecutivos, desde que o beneficiário participe de novo processo de seleção e comprove as condições para manutenção no Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem:
I - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania;
II - ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego e/ou geração de renda, economia solidária e cooperativismo.
Art. 3° Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I - tempo de desemprego igual ou superior a 04 (quatro) meses;
II - residência fixa no Município de Bariri há pelo menos 01 (um) ano;
III- ter idade entre 18 (dezoito) e 70 (setenta) anos
IV - renda per capita até 01 (um) salário mínimo
V- inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais atualizado nos últimos 12 meses.
§ 1º Não serão admitidos mais do que 02 (dois) beneficiários por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, a unidade composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores de um mesmo domicílio. Mesmo as pessoas que não sejam parentes, mas dividam rendas e despesas de um mesmo domicílio. A pessoa que mora sozinha também é considerada uma família (família unipessoal).
Art. 4° No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos, na ordem em que seguem:
I – Ser membro de famílias em situações de risco e vulnerabilidade social, identificados pelos serviços socioassistenciais, mediante parecer técnico, considerando os fatores de: idade, situação de desemprego, escolaridade, número de dependentes, presença de pessoas com deficiência no núcleo familiar, vivência de situações de violência e violação de direitos.
II – Caberá à equipe técnica utilizar-se de instrumento de pontuação para classificação.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa.
Parágrafo único. No ato da inserção no Programa, o beneficiário assinará os seguintes documentos para sua habilitação:
I – Termo de Compromisso e Responsabilidade, a ser estabelecido por resolução, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 8º desta lei;
II – Termo de compromisso de matrícula e frequência, a ser comprovada, nos cursos de capacitação e qualificação profissional oferecidos pelo Município e na jornada mensal de trabalho.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na participação no curso de qualificação profissional e na colaboração das atividades laborais com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do Município e sua autarquia, devendo cumprir as regras previstas pelo Regimento Interno da Unidade, desempenhar suas funções com efetividade, ética e compromisso.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30 (trinta) horas semanais já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de qualificação profissional, sendo que este será ministrado quinzenalmente.
§ 1º A jornada semanal deverá ser dividida em cinco dias da semana
§ 2º O cumprimento da carga horária diária deverá acontecer entre 6h e 22h, podendo ser direta ou com pausa para descanso, não ultrapassando 2 (duas) horas.
§ 3º Não é assegurado ao beneficiário realizar a escolha da unidade para prestar serviços, sendo esta uma decisão do Poder Público, mediante necessidade.
Art. 8º O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas dentro do mês, no curso e nas atividades, será desligado automaticamente do Programa.
§ 1º Justifica-se a falta por motivos de saúde, luto de parente em 1º grau e entrevista de emprego, mediante apresentação de declaração ou atestado, porém faz-se necessário a reposição das horas até 30 (trinta) dias após a ausência, acordado junto ao Supervisor da Unidade que está alocado.
§ 2º O bolsista será desligado automaticamente do Programa, após notificação do seu supervisor, em casos de ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal do empregado, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez em serviço, violação de segredo, ato de indisciplina ou de insubordinação, ato lesivo da honra ou da boa forma, agressões físicas, ficando impedido de participar novamente do Programa por 12 (doze) meses.
Art. 9º A participação efetiva no Programa não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional, não fazendo jus aos direitos previstos em regimes trabalhistas, tais como Carteira de trabalho assinada, parcela do 13º salário, férias, Vale-Transporte, licença maternidade, paternidade ou de saúde, recolhimento de INSS e FGTS,
horas-extras; adicional noturno, faltas ao trabalho nos casos de casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, morte de parente próximo, testemunho na Justiça do Trabalho, doença comprovada por atestado médico; folga eleitoral, aviso prévio de 30 dias, seguro-desemprego, dentre outros.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 12. O Programa iniciará com até 20 (vinte) vagas para pessoas em situação de desemprego, residentes no Município de Bariri, podendo ser ampliada conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º Cada unidade pública ou da autarquia que receber um bolsista, deverá indicar 01 (um) supervisor de campo, que possua vínculo institucional com a Prefeitura Municipal de Bariri, devendo este ser responsável por:
I – Orientar os bolsistas quanto às suas atribuições junto a equipe da unidade, visando um ambiente favorável para o desenvolvimento de habilidades profissionais do beneficiário.
II – Controlar a frequência do bolsista.
III – Mediar conflitos.
IV – Entregar relatórios trimestrais de desempenho do bolsista.
V – Notificar por escrito à Diretoria de Ação Social quando o bolsista não cumprir quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bariri, 23 de março de 2023.
Abelardo Mauricio Martins Simões Filho
Prefeito Municipal
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