IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 27 de março de 2023 | Edição nº 803 | Ano V
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°. 8.112, DE 24 DE MARÇO DE 2023.
(REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO “PARQUE ECOLÓGICO E DE LAZER GUSTAVO SIMIONI” E REVOGA O DECRETO N°. 4.957, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento do “Parque Ecológico e de Lazer Gustavo Simioni”;
Considerando a necessidade de estabelecer normas de utilização do “Parque Ecológico e de Lazer Gustavo Simioni”, bem como direitos e obrigações dos frequentadores e consequências de infrações cometidas pelos mesmos;
DECRETA:
Art. 1º - O “Parque Ecológico e de Lazer Gustavo Simioni” será franqueado ao público de quarta-feira a domingo no horário das 9 (nove) às 18 (dezoito) horas, podendo estes horários, a critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sofrerem alterações.
Art. 2º - Algumas atividades, que não interfiram nos trabalho de limpeza e manutenção pesada, poderão ser liberadas a partir das 7 (sete) horas, a critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º - Fora dos dias e horários estabelecidos nos artigos anteriores será somente permitido o ingresso no Parque:
I - de autoridades civis e militares desde que previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - de empregados ou prestadores de serviço do parque, desde que no desempenho de suas funções;
III - de expositores, pesquisadores, organizadores de eventos ou seus contratados, que exerçam no parque atividades temporárias ou educativas, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º - A entrada de veículos no parque será regulada por cancelas de acesso, que fornecerão "tickets" que terão que ser apresentados na saída dos veículos.
§ 1º - O ticket de estacionamento nunca deverá ser deixado no interior do veículo, pois em caso de perda do ticket será necessário apresentação do documento do veículo e do documento do proprietário para sua liberação.
§ 2º - O Parque não se responsabiliza por furto de objetos deixados no interior dos veículos.
Art. 5º - A entrada do público será franca, inicialmente limitada ao máximo de 4.000 (quatro mil) mil frequentadores.
Parágrafo único. O número de frequentadores poderá ser alterado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e será amplamente divulgado na mídia local.
Art. 6º - O ingresso ou permanência no Parque será vedado para:
I - vendedores, camelôs, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda ingressar no parque para praticar comércio, exceto os credenciados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - De pessoas com animais de pequeno porte sem coleiras, e de médio e grande porte sem coleiras e focinheiras;
III - Visitantes portando qualquer tipo de arma.
Art. 7º - No interior do Parque é expressamente proibido:
I - usar “skates”, patins e bicicletas fora da ciclovia;
II - andar de veículos motorizados, exceto os veículos e máquinas a serviço do Parque;
III - praticar jogos com bola ou peteca fora das áreas destinadas para estes fins;
IV - colher flores, mudas ou plantas em geral;
V - subir em árvores ou utilizá-las para prender redes;
VI - danificar ou subtrair qualquer bem existente no Parque;
VII - lançar lixo ou detritos em locais fora dos reservados para estes fins;
VIII - usar churrasqueiras fora dos locais devidamente identificados e destinados a estes fins;
IX - montar barracas, tendas ou acampar;
X - usar autofalantes ou outros aparelhos para amplificação de som. No caso de utilização de rádios e toca CDs portáteis, o volume deverá ser inaudível para quem estiver a uma distância de 15 (quinze) metros;
XI - realizar eventos musicais, shows, eventos culturais e eventos esportivos sem autorização da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XII - material de publicidade sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIII - filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, excetuados os casos devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XIV - qualquer tipo de brincadeira, ato, procedimento ou comportamento que venha contra a moral e os bons costumes ou que coloque em risco a saúde física das pessoas e as condições de higiene das áreas do Parque.
Art. 8º - Para a utilização das piscinas deverá ser observado o seguinte:
I - passar pelo chuveiro dos vestiários e lava-pés das piscinas;
II - não utilizar bronzeadores, óleos ou similares;
III - não consumir alimentos, bebidas e cigarros na água;
IV - ao utilizar a rampa (escorregador), seguir as orientações dos monitores ou guarda-vidas;
V - respeitar as orientações dos salva-vidas e/ou dos responsáveis pelas piscinas;
VI - não utilizar vestes inadequadas, transparentes ou que causem constrangimentos aos frequentadores.
Art. 9º – É expressamente proibido o uso e comercialização de bebidas e alimentos em vasilhames de vidro.
Art. 10 – Está autorizada a entrada com bebidas alcoólicas e gaseificadas.
Art. 11 - A velocidade máxima dos veículos a trabalho no Parque é de 10 (dez) km/h.
Art. 12 - Os veículos dos frequentadores deverão ser estacionados apenas nas áreas reservadas, sendo proibida a utilização dos gramados para este fim.
Art. 13 - Os frequentadores do Parque deverão:
I - respeitar as determinações dos monitores, guarda-vidas e seguranças;
II - cumprir as normas deste regulamento e zelar para serem obedecidas integralmente;
III - comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo as irregularidades observadas;
IV - preservar a limpeza e conservação do Parque, juntamente com a flora e fauna.
Art. 14 - O uso dos guarda-volumes ficará sob responsabilidade dos usuários, que receberão sua chave.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo não se responsabilizará pela guarda de objetos de valor ou pelo extravio de qualquer material colocado no guarda-volumes.
Art. 15 - As excursões deverão ocorrer de quarta a sexta-feira e solicitada com antecedência de no mínimo três dias, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo as reservas feitas pessoalmente, por telefone ou internet pelo responsável, ou coordenador da excursão.
Parágrafo único. Os dias liberados para excursões poderão ser alterados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 16 - A Administração do Parque poderá exigir caução equivalente a R$ 10,00 (dez reais) por pessoa, quando se tratar de Grupo não ligado à educação ou terceira idade.
Parágrafo único. Em não havendo nenhuma ocorrência com o Grupo, que implique em ressarcimento ao Parque, o cheque caução será devolvido, na saída, ao coordenador do Grupo.
Art. 17 - Visitas à reserva florestal através de trilhas deverá ser feita em grupos, acompanhados por um monitor, não sendo permitido acessar as trilhas com alimentos e/ou bebidas.
Art. 18 - A pesca preferencialmente será esportiva (pesque e solte), nos locais demarcados, sendo o equipamento de pesca de responsabilidade de uso e guarda do usuário, sendo terminantemente proibido o uso de tarrafas, redes, esperas e “João bobos”.
Parágrafo único. Os períodos com permissão de pesca e definição de seu tipo constará de placas de aviso na área delimitada para este fim.
Art. 19 - A utilização de “pedalinhos” só será permitida na área demarcada para este fim. Será gratuita, devendo os usuários retirarem senhas (uma senha por pessoa) e obedecerem fila para utilização.
§ 1º - A senha dará direito a uma utilização pelo período de 15 (quinze) minutos, após os quais o “pedalinho” será devolvido, podendo ser utilizado em grupo (dois adultos e uma criança) utilizando uma senha.
§ 2º - Se o grupo tiver mais que uma senha, após os 15 (quinze) minutos deverá retornar à fila para nova utilização, não podendo ser acumulado o tempo das senhas do grupo para utilização de mais de 15 (quinze) minutos.
Art. 20 – A utilização de embarcação motorizada será permitida desde que possua as devidas documentações legais e que o piloto seja habilitado para utiliza-la, podendo navegar somente na área delimitada para este fim.
Art. 21 - Da utilização dos demais equipamentos do Parque:
I - quiosques com churrasqueira:
a) deverá ser reservado com no mínimo três dias de antecedência, na secretaria do Parque, relacionando as pessoas que o utilizarão.
b) a pessoa que fizer a reserva deverá deixar um documento original com foto no ato de retirada da grelha e gaveta de carvão.
c) após o uso, a grelha e a gaveta deverão ser devolvidas limpas e, não havendo danos aos bens utilizados, o documento original do visitante será devolvido.
d) caso o usuário faça a reserva e não utilize o quiosque, sem fazer o cancelamento da reserva até às 10h00 (dez horas) do dia reservado, perderá o direito de reservar qualquer quiosque do parque por 30 (trinta) dias.
II - quiosques sem churrasqueira:
a) não precisa ser reservado, sendo utilizado por ordem de chegada;
b) não será admitido guardar quiosque deixando algum objeto sob o mesmo;
c) Caso não haja alguém no quiosque, o mesmo estará livre.
III - mesas no restaurante e borda das piscinas:
a) o controle ficará a cargo da empresa concessionária do restaurante;
b) não será permitido fazer reservas, devendo ser por ordem de chegada.
IV - playground:
a) deverão ser utilizados por crianças de até 12 (doze) anos de idade,
b) a utilização deverá ser feita de forma organizada e sem danificar os equipamentos.
V - Campos de futebol, canindés e quadras:
a) deverão ser utilizados por ordem de chegada não sendo permitido reservas;
b) completando o grupo, conforme o esporte a ser praticado, o orientador liberará para utilização por um período de 30 (trinta) minutos;
c) as pessoas que saírem e quiserem praticar o mesmo esporte ou outro deverá entrar novamente na fila.
Art. 22 - Não será permitida quaisquer manifestações de natureza política, religiosa, racial ou de classes, nas dependências do Parque.
Art. 23 - Em caso excepcional de empréstimo de material esportivo, de recreação ou de propriedade do Parque, poderá ser exigido caução em dinheiro ou cheque e assinatura de termo de guarda e responsabilidade. Se houver dano ou perda do material caucionado, o responsável será obrigado a indenizar o Parque.
Art. 24 – Das penas por infrações:
Advertência verbal no caso de infração levíssima, tais como:
I - causar incômodos a frequentadores;
II - causar incômodos a funcionários.
Advertência Escrita no caso de infração leve, tais como:
I - cometer injúria, difamação ou calúnia contra qualquer frequentador do Parque;
II - cortar-se de modo inconveniente ou assumir atitudes contrárias às normas e regulamento estabelecidos;
III – deixar de devolver materiais, sob sua guarda, pertencentes ao Parque, sem prejuízo das respectivas sanções pecuniárias;
IV - extraviar ou deixar deteriorar materiais do Parque sob sua guarda, sem prejuízo das respectivas sanções pecuniárias.
Suspensão no caso de infração grave (no curso da qual o frequentador ficará impedido de frequentar o Parque) tais como:
I - desrespeitar ou desacatar funcionários próprios, ou terceirizados do Parque ou autoridades em geral;
II - tentar agredir qualquer pessoa nas dependências do Parque;
III - tentar retirar qualquer objeto de propriedade do Parque e/ou de terceiros sem ordem do proprietário, por escrito;
IV - infringir qualquer disposição regulamentar do Parque;
V - reincidir na prática de atos dos itens a ou b, punidos anteriormente.
Proibição para ingresso ao Parque no caso de infração gravíssima, tais como:
I - reincidir na prática de atos do item c, punidos anteriormente com suspensão;
II - deixar de ressarcir prejuízo ocasionado ao patrimônio do Parque, após o prazo comunicado por escrito;
III - ofender a honra dos funcionários do Parque;
IV - participar de brigas ou agredir pessoas nas dependências do Parque;
V - condenação por crime infamante, contra a honra e/ou contra os bons costumes e/ou contra o patrimônio;
VI - atentado ao pudor;
VII - consumo ou porte de drogas e/ou assemelhados;
VIII - portar qualquer tipo de arma ou instrumentos de ataque.
Art. 25 – Eventuais omissões deste Decreto serão supridas pelo Regimento Interno do Parque Ecológico e de Lazer “Gustavo Simioni” ou pelo responsável imediato pelo Parque.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o decreto 4.957 de 18 de dezembro de 2008.
Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sertãozinho, aos 24 de março de 2023, 126 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicado pelo "Diário Oficial Eletrônico do Município".
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.