IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 934 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.758/2023, DE 24/03/2023.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos estudantes de cursos de nível superior universitário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro para o custeio de transporte escolar a estudantes comprovadamente domiciliados no Município de Rosana que viajam a outras cidades da região para frequentar, regularmente, cursos de nível superior, desde que, obedecidas às disposições da presente Lei.

§ 1º - Poderão ser fornecidos até:

I – 90 bolsas-auxílio para cursos superiores na cidade de Nova Andradina-MS;

II – 10 bolsas-auxílio para cursos superiores na cidade de Paranavaí-PR;

III – 45 bolsas-auxílio para cursos superiores na cidade de Presidente Prudente - SP.

§ 2º - Não se considera cursos presenciais os cursos de Ensino à Distância (EAD).

Art. 2º - A concessão do auxílio financeiro previsto no art. 1º observará, em todos os casos, as seguintes condições:

I - Atendimento de estudantes na qual não apresentem condições socioeconômicas para custear o transporte escolar;

II - Inexistência ou indisponibilidade de vagas do curso superior regular no município de Rosana. Não se aplica o disposto neste inciso quanto aos cursos mantidos por Universidades Públicas;

III - O Poder Público, de acordo com sua conveniência, poderá estender os benefícios a estudantes que tenha nível superior, desde que haja disponibilidade de vagas e que se enquadrem nos requisitos sociais aplicáveis, respeitado a preferência na vaga daquele que não possui curso superior.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considera-se estudantes que não apresentem condições socioeconômicas para custear o transporte escolar, aqueles que não dispõem de recursos socioeconômicos para arcar com os custos dos cursos de ensino superior e/ou para arcar com o valor do transporte escolar;

§ 2º A Secretaria Municipal de Inclusão e Assistência Social emitirá documento favorável à concessão do auxílio, mediante Entrevista Social previamente realizada.

Art. 3º - O benefício será mensal, com requerimento único apresentado semestralmente, em data fixada pelo Poder Executivo, sendo este acompanhado de:

I – Comprovante ou declaração da matricula e comprovante de frequência;

II – Comprovante de endereço atualizado;

III - Demais documentos, formulários e declarações indicadas pelo Poder Executivo por meio de Edital.

Art. 4º - A concessão do auxílio transporte será realizada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o auxílio transporte no Paço Municipal e site do Município, bem como, do indeferimento.

§ 2º - Havendo indeferimento do pedido de concessão do auxílio transporte de que trata esta lei, caberá recurso ao Chefe do Executivo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou publicação da decisão.

Art. 5º - A Administração tomando conhecimento sobre a utilização de meios fraudulentos ou ilícitos para obtenção do auxílio, por qualquer dos candidatos, realizará a instauração de processo administrativo interno para apurar as alegações, determinando de imediato:

a) suspensão do benefício;

b) concederá ao averiguado o direito ao contraditório e da ampla defesa;

c) concluindo-se pela lesão ao erário público, determinará a aplicação das penalidades prevista na legislação aplicável, cominando com ressarcimento dos valores recebidos indevidamente aos cofres públicos, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE, incidindo desde a constatação do evento danoso.

Art. 6º - Não serão considerados para fins de pagamento de auxílio transporte os meses de janeiro e julho.

Parágrafo único. No mês de dezembro, o benefício será concedido na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores contemplados no art. 7º da presente lei.

Art. 7º - O valor a ser custeado mensalmente pela Prefeitura, por aluno, terá três níveis a saber:

I - Nível 1 - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para os alunos dos Cursos em Nova Andradina-MS;

II - Nível 2 - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os alunos dos Cursos em Paranavaí-PR;

III - Nível 3 - R$ 553,50 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para os alunos dos Cursos em Presidente Prudente – SP.

Parágrafo Único. A concessão do benefício e crédito em favor do beneficiário está condicionada a disponibilidade financeira do Município, não gerando qualquer direito adquirido.

Art. 8º - O crédito ao beneficiário será feito mediante depósito bancário em conta corrente ou conta de serviços essenciais, indicada pelo estudante, obrigatoriamente junto ao Banco definido pelo Poder Executivo.

Art. 9º - As bolsas-auxílio previstas no art. 1º da presente lei serão concedidas preferencialmente aos alunos que já utilizavam o transporte fornecido pelo Poder Executivo e que não tenham débitos com a Administração referente as contrapartidas.

Art. 10. As disposições desta lei serão regulamentadas no que couber pelo Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município ou à conta dos créditos consignados em Unidade Orçamentária própria.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei.

§ 2º - Fica vedado, para fins desta Lei, a utilização dos recursos repassados pelo governo federal por meio do FUNDEB e nem incluir o valor na composição do índice mínimo de aplicação das receitas em educação, estipulado pelo Artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nºs 1.618/2018, de 06/12/2018, e 1.666/2019, de 25/11/2019 e demais disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2023.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

PEDRO ROBERTO DA SILVA SANTOS

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


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