IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 776 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº156 , DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE DEMONSTRAÇÃO SALARIAL DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Governo Federal criou a Lei nº 11.738/2008 que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 108/2020 que transformou o FUNDEB em caráter permanente;
CONSIDERANDO, o disposto do art. 7º, inciso XIII, da Lei Complementar 07 de 29 de dezembro de 2014, que assim define vencimento ou salário: “é a retribuição pecuniária básica, definido em níveis e faixas, fixada em lei e paga mensalmente aos docentes, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Taciba, instituído pela Lei Complementar nº 101/2019 de 31 de janeiro de 2019”.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar-se ao que prevê o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, bem como estabelecer requisitos para a liquidação e pagamento dos valores eventualmente devidos aos profissionais do magistério que, proporcionalmente à sua carga horária e histórico funcional, não recebam a título de referência salarial, o valor definido pelo MEC do Piso Nacional dos profissionais do Magistério.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica estabelecido como salário-base das carreiras do magistério público da educação básica do Município de Taciba para efeitos de lançamento em holerite mensal, o valor definido em lei incorporado da progressão funcional em níveis e faixas de cada docente, de acordo com o estabelecido nos artigos 56, 57, 58, 59 e 60, da Lei Complementar 07 de 29 de dezembro de 2014.
§ 1º. Para fins de demonstrar o salário base de cada docente, e se o mesmo está de acordo com o piso nacional estabelecido por Lei, os holerites dos docentes, no campo nível, demostrará a soma dos proventos estabelecidos nos artigos 56, 57, 58, 59 e 60, da Lei Complementar 07 de 29 de dezembro de 2014, ou seja, salário inicial mais níveis e faixas de cada docente.
§ 2º. Fica determinado ao departamento de recursos humanos que adote as alterações necessárias para cumprimento do presente decreto.
Art. 2º Fica estabelecido como salário mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica do Município de Taciba, o piso nacional, o qual deverá ser proporcional a jornada de trabalho.
§ 1º - Nenhum docente do magistério público da educação básica do Município de Taciba observada a proporção da jornada de trabalho, perceberá piso inferior ao piso nacional.
§ 2º Aos servidores ocupantes do cargo de professor da rede pública municipal, que, pela jornada de trabalho, recebam valor de vencimento inferior ao valor definido no piso nacional definido pelo Governo Federal (Lei nº 11.738/2008), será pago como verba de complemento salarial a diferença entre o vencimento percebido pelo servidor e o valor atribuído a título de salário mínimo dos profissionais do magistério pelo piso nacional.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba, 23 de março de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.