
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 1062 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.147, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação do Autista – CIA no Município de São José do Rio Pardo, para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, a Carteira de Identificação do Autista – CIA, para as pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, para atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020.
Parágrafo Único. A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana) ou outra legislação que porventura a venha substituir.
Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, e documentos pessoais de seus pais ou responsáveis legais.
§1º Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias e com validade de cinco anos.
§2º O documento de identificação de que trata o caput do Artigo 1º será expedido por Órgão Municipal a ser definido em Decreto Regulamentar pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º A Carteira de Identificação do Autista – CIA deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA em nosso município.
Art. 3º Constará no corpo da carteira endereço, nome do responsável e telefone, para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Parágrafo Único. Deverá constar na carteira a obediência à Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de março de 2023.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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