
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 955A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 1623/2023
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS OU CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDAMENTADOS NAS LEIS Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/2002, ELUCIDANDO “A EXPRESSÃO LEGAL “OPTAR POR LICITAR OU CONTRATAR” A QUE ALUDE O DISPOSTO NO ARTIGO 191 DA LEI Nº 14.133/2021, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL A SER UTILIZADO COMO REFERÊNCIA PARA ULTRATIVIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME LICITATÓRIO ANTERIOR.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Artigo 1° - A expressão legal “optar por licitar ou contratar” a que alude o disposto no Artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, deve ser compreendida como a manifestação realizada ainda na fase preparatória ou de planejamento (fase interna), que opte expressamente pela instrução do processo licitatório ou de contratação direta sob o regime licitatório anterior, seja memorando, termo de referência ou autorização da autoridade superior.
Artigo 2º - Os processos licitatórios instaurados até o dia 31 de março de 2023, contendo documentação datada que reporte a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, serão por elas regidas, bem como os contratos decorrentes e seus aditamentos durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do Artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º - Os processos licitatórios de que trata este artigo que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até 31 de dezembro de 2023 deverão ser cancelados.
§ 2º - No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
Artigo 3º - Os contratos decorrentes dos procedimentos fundados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e seus aditamentos ou outro instrumento equivalente, durante toda a sua vigência seguirão o regime dessas legislações, nos termos do Artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único - Os processos de que tratam este artigo, que não forem realizados e, conforme o caso, publicados até 30 de novembro de 2023, deverão ser cancelados.
Artigo 4º - A partir do dia 1º de abril de 2023, não será possível novas opções de processos fundamentados nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002.
Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 27 de março de 2023.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, Publicado no lugar de costume, na data supra.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Encarregada de Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
