IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 834 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.806/2023

“INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica por esta Lei instituída a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas", a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional do Combate às Drogas, instituído pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Parágrafo Único - A Semana criada por esta lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de Guaimbê-SP.

Art. 2º. Autoriza o Executivo Municipal a fomentar e organizar ações que visam a prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.

Art. 3º. O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com:

a) Secretarias municipais;

b) Autarquias;

c) Fundações;

d) Associações, sindicatos e entidades de classe;

e) ONGS;

f) Conselhos;

g) Entidades assistenciais;

h) Organizações ligadas ao tema;

i) Entidades religiosas;

j) Órgãos estaduais e federais;

k) Setor privado;

l) Meios de comunicação;

m) Redes escolares de ensino (municipal, estadual e privada)

n) Polícia civil e militar;

o) Poderes executivo, legislativo e judiciário;

p) Clubes de serviço (Lions, Rotary, Maçonarias, estc)

q) Demais conselhos municipais

Art. 4º. Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:

I - A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:

a) A dependência química;

b) Os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;

c) Os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;

d) Os valores éticos e religiosos;

II - A divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as consequências do uso de drogas;

III - A implantação, no setor de saúde do município, de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas;

IV - Campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;

V - Fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares;

VI - A influência dos meios de comunicação sobre o uso das drogas pelos jovens.

Art. 5° O Executivo Municipal poderá implantar nas escolas do município as seguintes ações:

I - Palestras com especialistas no assunto;

II - Exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

III - Campanha educativa de combate ao uso de drogas;

IV - Caminhadas, passeatas e atos públicos;

V - Seminários antidrogas;

VI - Conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como sua prevenção, tratamento e combate;

VII - Capacitar educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;

VIII - O desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer através do contra turno escolar, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas;

IX - Estimular os estabelecimentos de ensino privados a realizá-las;

Parágrafo Único - Os eventos educativos, indicados neste artigo, terão como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as consequências do uso de drogas.

Art. 6° - O Poder Executivo, durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, poderá incentivar e apoiar a realização de atividades pela sociedade civil.

Art. 7° - Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guaimbê, 23 de março de 2023.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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