IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 28 de março de 2023 | Edição nº 1261 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.963, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:
I. políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II. políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III. serviços especiais nos termos desta Lei.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Tutelar
Parágrafo único. Os programas de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de convênios com entidades não governamentais, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4º O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º os programas serão classificados como proteção e socioeducativos e destinar-se-ão a:
I. Orientação e apoio sócio familiar;
II. Apoio socioeducativo em meio aberto;
III. Colocação familiar;
IV. Acolhimento institucional;
V. Liberdade Assistida;
VI. Semiliberdade; e
VII. Internação.
§ 2º Os serviços especiais têm por objetivo:
I. prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II. identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III. proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I. definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da juventude no Município de Pederneiras, para o cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais e constitucionais;
II. fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no Município, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III. articular e integrar as entidades governamentais e não - governamentais, com atuação vinculada à infância e juventude, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV. fornecer os elementos e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;
V. receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;
VI. manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
VII. incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar pertinentes;
VIII. captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
IX. manifestar acerca da concessão de auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e da defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
X. promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento e à consecução de seus objetivos;
XI. difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XII. elaborar o seu Regimento Interno;
XIII. fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à Infância e à juventude no Município;
XIV. registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município, as quais tenham programas na área da infância e da juventude;
XV. propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio à entidade que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei.
§ 2º As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e depois de divulgadas com a publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, dos quais:
I. Representantes das Políticas Públicas:
a) Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
b) Da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Da Secretaria Municipal de Educação;
d) Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e) Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e
f) Da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
II. Representantes da Comunidade:
a) Das Associações de Moradores;
b) Das Entidades Sociais;
c) Das Associações de Pais e Mestres - APM;
d) Das Associações do Comércio e/ou Indústria;
e) Da Ordem dos Advogados do Brasil - subseção de Pederneiras; e
f) Dos Sindicatos da classe trabalhadora.
§ 1º Os representantes das entidades não governamentais de que trata o inciso II, serão escolhidos em assembleia própria. E os representantes do executivo serão pelo chefe do poder executivo.
§ 2º O mandato de membro do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente terá duração de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º Os membros titulares do Conselho Municipal serão indicados com seus respectivos suplentes.
§ 4º Para ser indicado conselheiro, serão exigidos os seguintes requisitos pessoais:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Ter idade superior a vinte e um anos;
c) Residir no município ou ser funcionário público municipal há mais de 05 (cinco) anos;
d) Possuir experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
e) Não possuir antecedentes criminais;
f) Estar em gozo de seus direitos políticos.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de Interesse público relevante, não será remunerada e não gerará qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 9º O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Vice Presidente;
c) 01 (um) Secretário(a) Geral; e
d) 01 (um) Segundo(a) Secretário(a) Geral.
Art. 11. Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas ou se for condenado por sentença Irrecorrível, por crime doloso, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta Seção.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º O Fundo constitui-se das seguintes receitas:
I. dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/1990;
III. valores provenientes das multas previstas no artigo 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida Lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
IV. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V. doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI. produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII. recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
§ 2º O fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante Decreto Municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos recursos respectivos;
§ 3º O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas receitas, consoante regulamentação constante do Decreto Municipal.
§ 4º Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em caderneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Direitos, desde que não haja necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e da juventude, com resolução prévia do Conselho de Direitos.
§ 5º A conta bancária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será movimentada pelo Prefeito Municipal, conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças e/ou o Tesoureiro do Município.
§ 6º Para as condições de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser observados os artigos de 15 a 21 da Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ou outra norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Pederneiras/SP, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 14. Poderá haver mais de um Conselho Tutelar no Município de Pederneiras, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade de criação em virtude do crescimento populacional.
Art. 15. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 2º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 5º Fica autorizado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o pagamento de cursos de formação e de qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, bem como dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo ser utilizado ainda para o pagamento de diárias de viagem para alimentação, transporte e hospedagem.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados:
I. por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II. por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III. em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 05 (cinco) membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 17. São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos Conselhos Tutelares.
Art. 18. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres:
I. quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados.
II. quanto às atividades:
a. participar de cursos de capacitação e formação;
b. utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes;
c. fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;
d. respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo, durante esse período, o atendimento presencial ao público e a execução de suas demais atividades.
§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao seu funcionamento, será elaborada pelo Conselho Tutelar em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo, incluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 3º As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelares deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia, Polícia Militar, e a outros órgãos afins.
§ 4º Os plantões noturnos, nos finais de semana e nos feriados são obrigatórios a todos os Conselheiros Tutelares.
§ 5º Fica vedada a permuta dos plantões pelos Conselheiros sem que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Para que seja solicitada a permuta de plantões entre os Conselheiros, deverá ser efetuado requerimento devidamente justificado, do qual poderá o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, ou seu substituto, deliberar sem que haja a necessidade de reunir o Conselho para tal mister.
§ 7º O Conselheiro Tutelar não poderá ativar-se no plantão por finais de semana e/ou feriados consecutivos, devendo todos os Conselheiros participarem dos plantões.
§ 8º Acaso seja constatado que o Conselheiro Tutelar não está se sujeitando aos plantões, ou que tenha se ausentado dos plantões, mesmo que justificadamente por mais de 05 (cinco) vezes, ainda que alternadamente, durante o ano, este poderá ser exonerado da função de Conselheiro Tutelar.
§ 9º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
§ 10. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I. placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II. sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III. sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV. sala reservada para os serviços administrativos;
V. sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI. computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 11. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 20. O Conselho Tutelar contará obrigatoriamente com equipe de apoio administrativo e estrutura para o atendimento das demandas.
Art. 21. São atribuições do Conselho Tutelar:
I. atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, ambos da Lei Federal nº 8.069/1990;
II. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/1990;
III. promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;
VII. expedir notificações;
VIII. requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX. assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X. representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII. elaborar e revisar seu Regimento Interno.
§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando - lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 3º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 4º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial do Município e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 22. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local indicado pela Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser consideradas as despesas com:
I. equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança;
II. espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e conexão à internet;
III. mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV. transporte permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção do veículo e motorista.
Art. 23. Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, cujo valor da remuneração mensal será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I. recolhimento de contribuição previdenciária devidamente descontada;
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III. licença maternidade, inclusive nos casos de adoção;
IV. licença paternidade, inclusive nos casos de adoção;
V. licença nojo;
VI. licença para o tratamento de saúde;
VII. décimo terceiro salário;
VIII. diárias de viagem, para alimentação e hospedagem;
IX. revisão anual da remuneração com mesmo percentual concedido aos empregados municipais;
X. cursos de capacitação e atualização, na proporção de 01 (um) por ano; e
XI. auxílio transporte, no mesmo valor pago aos empregados municipais, o qual não terá natureza salarial, nem se incorporará a remuneração para quaisquer efeitos, bem como não será considerado para efeito de pagamento da gratificação de Natal e nem configurará rendimento tributável do beneficiário.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação não exclusiva, vedado o exercício de outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível com a função pública desempenhada.
§ 2º É vedada a acumulação do Cargo de Conselheiro(a) Tutelar com outro cargo eletivo ou cargo público, da administração pública direta ou indireta, aplicando-se ao presente caso, as disposições do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, ficando vedado ainda o recebimento de quaisquer tipos de proventos e/ou remuneração que sejam oriundos da mesma fonte pagadora.
§ 3º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabelecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 4º O(A) Conselheiro(a) Tutelar poderá exercer quaisquer atividades laborais particulares, desde que não seja conflitante com o horário do exercício de sua função de Conselheiro(a) Tutelar.
§ 5º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua remuneração como Conselheiro.
§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo de até 03 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.
§ 8º Caberá à Secretaria Municipal de Administração fazer a gestão de pessoal do Conselho Tutelar.
Art. 24. O período de férias anuais, em cada Conselho Tutelar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelos Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrativamente, de forma a garantir a programação dos pagamentos e chamamento do suplente.
Art. 25. Os suplentes serão convocados nos casos de renúncia ou perda de função do Conselheiro Tutelar titular ou, ainda, na hipótese de ausência temporária superior a 30 (trinta) dias, seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da suspensão prevista no art. 31 desta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado administrativamente o Conselho Tutelar a nomeação do suplente, obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de Escolha.
§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se o suplente.
§ 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato o suplente que, convocado para assumir a titularidade como Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias, exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 26. As infrações disciplinares e suas respectivas sanções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Municipal de Ética e Disciplina, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 27. Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente a aplicação de sanções disciplinares aos seus membros, conforme decisão da Comissão Municipal de Ética e Disciplina.
Seção I
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 28. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. suspensão do exercício do mandato;
III. destituição do mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso de reincidência.
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova investidura em cargo ou função pública.
Art. 29. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I. ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a concordância do Colegiado;
II. deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III. ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
IV. deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V. deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI. deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.
Art. 30. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 (quinze) dias:
I. cometer quaisquer das infrações leves descritas no art. 29 por 3 (três) vezes;
II. retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou equipamentos da sede do órgão;
III. destruir ou danificar informações, documentos ou sistema eletrônico de armazenamento de informações;
IV. dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V. destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI. utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
VII. praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 31. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I. cometer quaisquer das infrações médias descritas no art. 30 pela terceira vez;
II. delegar a terceiros o desempenho de função privativa de Conselheiro;
III. recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou no plantão;
IV. usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V. subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI. atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados;
VII. exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 32. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do mandato:
I. cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 31 pela terceira vez;
II. praticar ato definido em lei como crime;
III. usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;
IV. repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou decorrente de ordem judicial;
V. descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual ou coletiva;
VI. romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
VII. exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIII. exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IX. acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure relevante para atuação do Conselho;
X. discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer outra particularidade ou condição;
XI. utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou atividade político-partidária ou religiosa;
XII. utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou qualquer espécie de agremiação.
Art. 33. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselheiro Tutelar que:
I. transferir sua residência para fora do Município;
II. se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no decorrer de 01 (um) ano; ou
III. sofrer condenação judicial por crime, contravenção penal ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha encerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 34. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as sanções serão cominadas cumulativamente.
Art. 35. A destituição do mandato implicará a suspensão do direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelos seguintes períodos:
I. por 02 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previstos no art. 32 e no art. 33, inciso II;
II. no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 33, inciso I.
Art. 36. O Conselheiro Tutelar poderá ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, para se assegurar a averiguação de infração grave ou gravíssima a ele imputada ou para inibir a reiteração da prática infracional.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada por deliberação da Comissão Municipal de Ética e Disciplina.
§ 2º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada uma vez por igual período, mediante justificativa.
§ 3º Durante o período de suspensão preventiva, o Conselheiro Tutelar não perderá sua remuneração.
Art. 37. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser considerados os seguintes aspectos:
I. a gravidade da infração cometida;
II. os danos causados à sociedade;
III. a intenção do Conselheiro Tutelar;
IV. o histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 38. O Ministério Público será comunicado sobre a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE ESCOLHA
DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 39. A composição do Conselho Tutelar no Município de Pederneiras/SP será definida por meio de Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares por sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do município, sob a responsabilidade financeira, administrativa e jurídica da Secretaria à qual o Conselho estiver vinculado administrativamente e a fiscalização do Ministério Público, tendo como referência, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I. processo de escolha realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; e
II. candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como atribuições:
I. conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
II. convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação;
III. convocação da Comissão Eleitoral por resolução própria, com a antecedência mínima de 06 (seis) meses da data estabelecida para a votação;
IV. aprovação, em plenária específica, do Edital que regulamenta o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação;
V. divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha Unificado e atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Eleitoral e previstos nesta Lei;
VI. organização do Processo de Escolha, com o apoio do Poder Executivo; e
VII. supervisão do processo de avaliação dos pré-candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 1º O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, sendo que, em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Secretaria à qual o Conselho Tutelar estiver vinculado administrativamente poderá celebrar contrato, convênio ou termo de parceria para realização do processo de avaliação.
§ 3º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao Processo de Escolha, competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente diplomar e dar posse aos membros do Conselho.
§ 4º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 41. Poderão participar como eleitores do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares todos os cidadãos residentes no Município de Pederneiras em pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar, uma única vez, de 01 (um) até 05 (cinco) candidatos para o Conselho Tutelar.
Art. 42. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por meio de candidaturas individuais de cidadãos em pleno gozo de seus direitos políticos, residentes no Município de Pederneiras, que preencham os seguintes requisitos:
I. ter reconhecida idoneidade moral, e não possuir antecedentes criminais, com comprovação por certidões dos distribuidores cíveis e criminais;
II. ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, no momento da posse;
III. ter ensino médio completo;
IV. não ter sido, por qualquer motivo, parte em processo administrativo disciplinar, do qual tenha sido condenado e exonerado de cargo ou de função pública;
V. não pertencer, de qualquer modo, aos quadros de servidores ativos da Segurança Pública, Civil ou Militar;
VI. possuir experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso VI, o requisito exigido poderá ser suprido por pessoas que estejam cursando Instituição de nível superior, cujos cursos estejam de alguma forma relacionados à área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43. Serão eleitos como titulares os 05 (cinco) candidatos mais votados, que serão diplomados Conselheiros Tutelares para um mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º Os demais candidatos que receberem votos serão considerados membros suplentes do Conselho Tutelar, pela ordem de votação.
§ 2º O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para o pleito.
§ 3º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 4º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá realizar Processo de Escolha Suplementar de forma simplificada para o preenchimento da vaga de Conselheiro Tutelar se, durante o mandato, houver a vacância e não existirem mais pretendentes habilitados para preenchimento das vagas.
§ 6º O Processo de Escolha Suplementar na forma simplificada será realizado somente quando faltarem menos de 12 (doze) meses para o término do mandato do Conselho Tutelar, e se dará mediante a análise de Currículo e Votação direta pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre com a supervisão do Ministério Público, sempre precedido de ampla divulgação e Edital de chamamento dos interessados.
§ 7º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 44. A Comissão Eleitoral que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 07 (sete) membros, com a seguinte composição:
I. 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo;
II. 02 (dois) representantes da Secretaria à qual os Conselhos Tutelares estiverem vinculados administrativamente;
III. 01 (um) representante da Câmara Municipal de Pederneiras indicado pela Mesa Diretora;
§ 1º A Comissão Eleitoral será mantida até a diplomação dos candidatos eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha após esse período, as atribuições previstas para a Comissão Eleitoral serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
§ 2º Compete à Comissão Eleitoral:
I. elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica;
II. receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos;
III. aprovar o material necessário às eleições;
IV. apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações;
V. acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; e
VI. homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha.
Art. 45. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo se estende em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Pederneiras, bem como, aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da Comissão Eleitoral.
Art. 46. O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a respeito do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a fim de viabilizar sua fiscalização.
Art. 47. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral com base na legislação vigente.
Art. 48. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Seção I
Da Propaganda dos Candidatos
Art. 49. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto no § 7º, deste artigo, com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§ 3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 7º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV. participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII. distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§ 8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Eleitoral serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da Escolha
Art. 50. O modelo da cédula, será elaborado da forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião da Comissão Eleitoral, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
§ 1º A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares será rubricada pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 2º Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
Art. 51. A Comissão Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
Parágrafo único. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:
I. notificar os candidatos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, concedendo-lhes prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo; e
II. realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
III. finalizadas tais providências, a Comissão Eleitoral decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura Impugnada.
Art. 52. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização será divulgado com antecedência de 30 (trinta) dias antes da escolha, estarão abertas para votação em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
Parágrafo único. O número de seções e locais de votação serão decididos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 53. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas de identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei à Comissão Eleitoral, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem no local.
Art. 54. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes.
Seção III
Da Apuração e Proclamação Dos Escolhidos
Art. 55. Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração, onde a Comissão Eleitoral, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 56. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou 01 (um) fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos no recinto.
Art. 57. Serão considerados escolhidos os 05 (cinco) candidatos mais votados.
§ 1º Todos os demais candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto até o último lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso.
Art. 58. Terminada a apuração de todas as urnas, a Comissão Eleitoral proclamará os escolhidos.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do Município e CMDCA, se houver.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 59. Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir os novos membros do Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 60. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
§ 3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 61. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I. renúncia;
II. posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada incompatível com a função pública desempenhada;
III. aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV. falecimento; ou
V. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
CAPÍTULO X
DA PERDA DO MANDATO
Art. 62. Fica criada a Comissão Municipal de Ética e Disciplina que será responsável pela apuração da prática de atos considerados ilícitos ou descumprimento de atribuições pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções.
Art. 63. A Comissão Municipal de Ética e Disciplina será integrada paritariamente por membros dos órgãos e entidades abaixo arroladas, que serão nomeados por Decreto Municipal, a saber:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Conselho Tutelar;
III. Ordem dos Advogados do Brasil;
IV. Conselho Municipal de Educação;
V. Poder Executivo.
Parágrafo único. Cada membro da Comissão terá um suplente, indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que substituirá aquele em seus impedimentos.
Art. 64. Quando da instauração de sindicância pela Comissão Municipal de Ética e Disciplina, poderá ser determinado o afastamento do Conselheiro Tutelar indiciado, ou remunerado no caso de Conselheiro Tutelar, até o desfecho das investigações, a fim de que sejam assegurados o sigilo e a imparcialidade do processo Investigatório.
Parágrafo único. A sindicância será instaurada de ofício por qualquer Conselheiro, ou por representação de qualquer pessoa, nos casos dos atos ilícitos ou irregulares constantes desta Lei.
Art. 65. As conclusões da Comissão Municipal de Ética e Disciplina, após a devida sindicância, com o amplo direito de defesa ao sindicado, serão remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenário, decidirá sobre a necessidade ou não de se aplicar eventual penalidade, nos termos da Lei.
Art. 66. Havendo penalidade a ser aplicada, esta deverá ser convertida em ato administrativo pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir resolução declarando vago o cargo, quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
Art. 67. As providências constantes dos artigos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
CAPÍTULO XI
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 68. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 69. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
Art. 70. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 71. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069/1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069/1990.
Art. 72. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 73. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§1º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei nº 8.069/1990.
Art. 74. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 75. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO XII
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 76. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I. condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II. proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III. responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV. municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V. respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI. intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII. intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX. intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;
X. prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI. obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII. oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 77. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I. submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
II. considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 78. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 79. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 80. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 81. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO XIII
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 82. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada que seja incompatível com a função pública desempenhada.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO XIV
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I. manter conduta pública e particular ilibada;
II. zelar pelo prestígio da instituição;
III. indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI. desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII. declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X. residir no Município;
XI. prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII. identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 84. Sem prejuízo na demais disposições contidas nesta Lei, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II. exercer atividade no horário fixado nesta Lei para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII. receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX. proceder de forma desidiosa;
X. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI. exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; e
XII. deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n°8.069, de 1990;
Art. 85. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I. a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
§ 1° A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
§ 2° A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA.
Art. 87. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública Municipal, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Parágrafo único. As deliberações e resoluções do CONANDA serão aplicadas de forma a suprir a legislação municipal quando esta for omissa.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, poderão se reunir, para, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, revisarem seus Regimentos Internos.
Art. 90. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
§ 1º Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
§ 2º Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art. 91. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.549, de 28 de fevereiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 28 de março de 2023.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
PREFEITA MUNICIPAL
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