IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 31 de março de 2023 | Edição nº 282 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.437, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre aportes para o SANTAFEPREV, para equacionamento do déficit atuarial.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O equacionamento do déficit atuarial do RPPS – Regime Próprio de Previdência do Município de Santa Fé do Sul, apurado em cálculo realizado com data focal de 31 de dezembro de 2022 dar-se-á no prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir do exercício de 2023.
Art. 2º - Para a cobertura do déficit atuarial de que trata o Art. 1º, ficam a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, a Fundação Municipal de Educação e Cultura FUNEC, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, o SANTAFEPREV- Instituto Municipal de Previdência Social e a Câmara Municipal, autorizados a realizar os aportes correspondentes aos valores a seguir:
Ano | PREFEITURA | CAMARA | SAAE | FUNEC - | SANTAFEPREV | TOTAL |
2023 | 4.599.080,34 | 48.834,86 | 259.568,15 | 1.602.845,84 | 17.352,52 | 6.527.681,71 |
2024 | 6.214.205,37 | 65.984,90 | 350.724,42 | 2.165.740,22 | 23.446,45 | 8.820.101,36 |
2025 | 9.472.313,25 | 100.580,78 | 534.609,23 | 3.301.237,82 | 35.739,43 | 13.444.480,51 |
2026 | 10.300.452,54 | 109.374,29 | 581.348,70 | 3.589.856,30 | 38.864,03 | 14.619.895,87 |
2027 | 11.349.225,88 | 120.510,58 | 640.540,57 | 3.955.368,95 | 42.821,10 | 16.108.467,08 |
2028 | 12.190.513,00 | 129.443,70 | 688.022,10 | 4.248.569,64 | 45.995,31 | 17.302.543,75 |
2029 | 12.312.418,13 | 130.738,14 | 694.902,32 | 4.291.055,34 | 46.455,26 | 17.475.569,19 |
2030 | 12.435.542,31 | 132.045,52 | 701.851,34 | 4.333.965,89 | 46.919,82 | 17.650.324,88 |
2031 | 12.559.897,73 | 133.365,98 | 708.869,85 | 4.377.305,55 | 47.389,01 | 17.826.828,13 |
2032 | 12.685.496,71 | 134.699,64 | 715.958,55 | 4.421.078,61 | 47.862,90 | 18.005.096,41 |
2033 | 12.812.351,68 | 136.046,63 | 723.118,14 | 4.465.289,39 | 48.341,53 | 18.185.147,37 |
2034 | 12.940.475,19 | 137.407,10 | 730.349,32 | 4.509.942,29 | 48.824,95 | 18.366.998,85 |
2035 | 13.069.879,95 | 138.781,17 | 737.652,81 | 4.555.041,71 | 49.313,20 | 18.550.668,83 |
2036 | 13.200.578,75 | 140.168,98 | 745.029,34 | 4.600.592,13 | 49.806,33 | 18.736.175,52 |
2037 | 13.332.584,53 | 141.570,67 | 752.479,63 | 4.646.598,05 | 50.304,39 | 18.923.537,28 |
2038 | 13.465.910,38 | 142.986,38 | 760.004,43 | 4.693.064,03 | 50.807,44 | 19.112.772,65 |
2039 | 13.600.569,48 | 144.416,24 | 767.604,47 | 4.739.994,67 | 51.315,51 | 19.303.900,38 |
2040 | 13.736.575,18 | 145.860,40 | 775.280,52 | 4.787.394,62 | 51.828,67 | 19.496.939,38 |
2041 | 13.873.940,93 | 147.319,01 | 783.033,32 | 4.835.268,56 | 52.346,95 | 19.691.908,78 |
2042 | 14.012.680,34 | 148.792,20 | 790.863,66 | 4.883.621,25 | 52.870,42 | 19.888.827,86 |
2043 | 14.152.807,14 | 150.280,12 | 798.772,29 | 4.932.457,46 | 53.399,13 | 20.087.716,14 |
2044 | 14.294.335,21 | 151.782,92 | 806.760,02 | 4.981.782,03 | 53.933,12 | 20.288.593,30 |
2045 | 14.437.278,56 | 153.300,75 | 814.827,62 | 5.031.599,85 | 54.472,45 | 20.491.479,24 |
2046 | 14.581.651,35 | 154.833,76 | 822.975,89 | 5.081.915,85 | 55.017,17 | 20.696.394,03 |
2047 | 14.727.467,86 | 156.382,09 | 831.205,65 | 5.132.735,01 | 55.567,35 | 20.903.357,97 |
2048 | 14.874.742,54 | 157.945,92 | 839.517,71 | 5.184.062,36 | 56.123,02 | 21.112.391,55 |
2049 | 15.023.489,97 | 159.525,37 | 847.912,89 | 5.235.902,99 | 56.684,25 | 21.323.515,46 |
2050 | 15.173.724,87 | 161.120,63 | 856.392,01 | 5.288.262,02 | 57.251,09 | 21.536.750,62 |
2051 | 15.325.462,12 | 162.731,84 | 864.955,94 | 5.341.144,64 | 57.823,60 | 21.752.118,12 |
2052 | 15.478.716,74 | 164.359,15 | 873.605,49 | 5.394.556,08 | 58.401,84 | 21.969.639,31 |
§ 1º - O recolhimento das importâncias de que trata o caput deverá ser efetuado em parcelas mensais com vencimento para o dia 20 de cada mês, a saber:
I – No exercício de 2023, o valor devido será dividido em 8 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de abril e a última no dia 20 de dezembro de 2023.
a) Das parcelas vincendas a partir de abril de 2023, deverão ser abatidos os valores que eventualmente tenham sido recolhidos ao Santaféprev durante o corrente exercício, a título de aporte.
II -A partir do exercício de 2024, o valor devido será dividido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de janeiro e a última em 20 de dezembro de cada ano.
§ 2º - Os valores constantes do caput serão revistos anualmente a partir da avaliação atuarial anual obrigatória a cargo do Santaféprev - Instituto Municipal de Previdência Social, para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul.
§ 3º - A amortização do déficit aludido no caput deste artigo poderá ser realizada mediante o aporte de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza de propriedade dos órgãos e entidades do município de Santa Fé do Sul em conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis, mediante autorização legislativa especifica e individualizada nos casos de aporte de bens imóveis.
§ 4º - Os bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, deverão estarem livres de ocupação e de qualquer ônus, devendo compor o patrimônio do fundo de previdência pelos seus respectivos valores de mercado.
§ 5º - As eventuais despesas de avaliação e ou desoneração dos bens e demais ativos a serem aportados ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do município de Santa Fé do Sul, serão de responsabilidade da unidade aportante.
§ 6º - As receitas de capital obtidas pela municipalidade, inclusive pelas Autarquias e Fundação, poderão ser vertidas em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para pagamento de contribuições patronais bem como para a realização dos aportes de que trata a presente lei, conforme dispõe o Art. 44 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 200 (LRF).
§ 7º - As parcelas mensais de que trata o § 1º que não forem recolhidas nos respectivos vencimentos sofrerão os acréscimos legais de que trata o Art. nº 86, da Lei 3.104 de 13 de agosto de 2013, podendo o valor devidamente corrigido, ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, exclusivamente, em moeda corrente, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º - A alíquota patronal devida sobre as bases de contribuição, será mantida 14,5% (quatorze e meio por cento), já incluída a taxa de administração de 3% (três) por cento de que trata o artigo 123 da Lei 3104 de 14 de agosto de 2013.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, de 29 de março de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.