IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 06 de julho de 2023 | Edição nº 1345 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.602, DE 04 DE JULHO DE 2023

Institui, no âmbito do município de Lins, a campanha denominada "Agosto Laranja - Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1ºFica instituída, no âmbito do município de Lins, a campanha denominada "Agosto Laranja - Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla", a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.

Parágrafo únicoSão objetivos da presente Lei:

I - a inserção do tema na comunidade como um todo;

II - o alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;

III - a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;

IV - a participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;

V - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;

VI - a divulgação dos sintomas da patologia;

VII - a divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla, em qualquer idade;

VIII - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Art. 2º - As atividades provenientes da Campanha “Agosto Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.

Art. 3º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 04 de julho de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 04 de julho de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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