IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 05 de julho de 2023 | Edição nº 932A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.878, DE 04 DE JULHO DE 2023.

“Dispõe sobre permissão de uso de parte de área institucional localizada no Loteamento Portal da Praia, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir que a Associação dos Proprietários do Portal da Praia, inscrita no CNPJ nº 05.036.608/0001-90, sediada na Avenida Tietê nº 215, utilize, precária e provisoriamente, de parte de área institucional do Loteamento Portal da Praia (matriculado sob o nº 7705), localizado na margem esquerda, Km 4 da Estrada Vicinal Antônio Alves Teixeira, sentido Buritama – Parque Turístico João Simão Garcia, conforme descrição:

I - “Inicia-se com frente de 14,14m em arco mais 156,00m em linha reta mais 16,93m em arco com frente para a Rua Joaquim Ramos, e pelo lado esquerdo mede 40,00m em linha reta mais 36,13m em arco com frente para a Rua Sebastião da Silva Dias, e mais 62,00m em linha reta mais 14,14m em arco com frente para a Rua Joaquim Resende de Carvalho, totalizando uma distância de 339,34 metros lineares, conforme croqui da área institucional do referido loteamento.

Parágrafo Único - A finalidade da presente permissão será para construção de fechamento com alambrado e construção de calçamento na área do passeio público, em conformidade com as normas do referido loteamento, bem como custeados pela própria Associação dos Proprietários do Portal da Praia.

Art. 2º - Para que efetivamente seja concretizado a permissão o Governo Municipal através do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, elaborará contrato ou outro instrumento equivalente, que fixa as obrigações entre as partes, dentre elas:

I - A permissão de que trata esta lei, será feita precária e provisoriamente, podendo ser revogada e retomado o uso da área a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que referida revogação acarrete ao beneficiário, quaisquer direitos a indenização.

II – O beneficiário, assume todos os encargos de manutenção, conservação e proteção do bem público ora permitido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo, inclusive assume, as suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários as obras (material e mão de obra), bem como, zelar pelo local, manter a higiene e limpeza do respectivo local, responsabilizar-se pelas despesas de energia, água e demais impostos, inclusive eventuais multas aplicadas por órgãos públicos no que se refere a possível continuidade de acúmulo de lixo por moradores do local, dada a sua característica de loteamento com acesso controlado autorizado.

III - Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam os bens objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.

Art. 4º - Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, os atos administrativos serão rescindidos, devendo o imóvel e demais benfeitorias ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo aos beneficiários nenhuma indenização ou qualquer espécie de pagamento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 04 de julho de 2023; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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