IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 06 de julho de 2023 | Edição nº 771 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.049, DE 06 DE JULHO DE 2.023.

(Institui o Censo Cadastral Previdenciário, para o quadro de servidores de cargo efetivo do município, aposentados e pensionistas e dá providências correlatas).

DONIZETE PEREIRA DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Lei Federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto a instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no art. 9º., inciso II, do mesmo diploma legal que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios de acordo com o disposto no art.1º., inciso I, da Lei Federal nº. 9.717/1998, e para tanto, da necessidade de se manter atualizados os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de Dirce Reis, quer seja ele da ativa ou mesmo aposentado ou pensionista ligado à municipalidade;

CONSIDERANDO a importância da gestão, atualização periódica e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas conforme ação do Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência Social,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário, a todos os servidores Públicos Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social de Dirce Reis –SP.

Art. 2º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter OBRIGATÓRIO para todos os servidores públicos ativos e segurados do IPREM de Dirce Reis, ainda que afastados, licenciados ou cedidos, bem como para os aposentados e pensionistas.

Parágrafo único. O Censo Cadastral previdenciário será precedido de ampla divulgação nos sítios oficiais das entidades do município e em outros meios de comunicação.

Art. 3º. O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 01/08/2.023 a 31/08/2.023, conforme previsão no ANEXO I, devendo o servidor titular de cargo efetivo ativo, aposentado ou pensionista, efetuarem a atualização de seus dados e de seus dependentes, quando houver, de FORMA PRESENCIAL, na sede do IPREM de Dirce Reis, na Rua Catulo da Paixão Cearense, nº 415, Centro, Dirce Reis, SP.

§ 1º. Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete ao IPREM de Dirce Reis efetuar a complementação, alteração, solicitar, caso necessário, apresentação de documentação comprobatória e a validação dos dados cadastrais dos segurados ou pensionistas.

§ 2º. O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recenseado que não comparecer para realizar a atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos de aposentadoria ou pensão bloqueados, conforme calendário do ANEXO I, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento junto ao IPREM de Dirce Reis para sua regularização.

§ 3º. O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês da realização do recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

§ 4º. O servidor ativo, inativo ou pensionista que se encontrar incapacitado fisicamente para realizar o censo, deverá comprovar tal condição por atestado médico e designar representante ou procurador legal para realização do Censo Previdenciário.

§ 5º. Para a realização do Censo Previdenciário, o servidor ativo, inativo ou pensionista, deverá agendar previamente a data junto ao IPREM de Dirce Reis.

Art. 4º. A organização e implementação do censo cadastral previdenciário será de responsabilidade do município, sua autarquia e câmara municipal, sendo o IPREM de Dirce Reis o responsável pelo gerenciamento da programação e fiscalização de sua execução.

Parágrafo único. O IPREM de Dirce Reis poderá dispor sobre normas de execução do Censo Cadastral Previdenciário, a ser divulgado em seu sítio eletrônico, publicando-se na Imprensa Oficial do Município.

Art. 5º. O servidor ativo, inativo ou pensionista será responsável pela veracidade dos seus dados e de seus dependentes informados no Censo Cadastral Previdenciário, podendo ser responsabilizado nas esferas cível, administrativo e criminal em caso de informação incorreta, falsa ou por omissão dolosa.

Art. 6º. O Censo Cadastral Previdenciário deverá ser realizado exclusivamente de maneira presencial, na sede do IPREM de Dirce Reis, sendo que cabe ao chefe de cada repartição a fiscalização e auxílio para que os servidores a ele subordinados realizem o Censo no prazo estipulado no Anexo deste Decreto.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo designará, por ato administrativo, dois servidores que ficarão responsável pela realização do Censo Cadastral Previdenciário, sob a coordenação do IPREM de Dirce Reis.

Art. 8º. O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

I – Eficiência na realização do Censo e Ética na utilização dos dados dos servidores.

II – Cooperação entre o Município, suas autarquias e a Câmara Municipal.

III – Melhoria na qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Dirce Reis, objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade de concessão de benefícios.

IV – Ampliação do movimento da qualidade e produtividade do setor público.

Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, 06 de julho de 2.023.



DONIZETE PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal em exercício

Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento

ANEXO I

CRONOGRAMA DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO

EVENTO

PRAZO

Início do prazo para realização do Censo Cadastral Previdenciário

01/08/2.023

Término do Prazo para Realização do Censo

31/08/2.023

Validação de dados pelo IPREM de Dirce Reis

20/09/2.023

Notificação de suspensão de remuneração/proventos para servidores e beneficiários que não realizaram o censo

A partir de 01/10/2.023

Suspensão da remuneração/proventos para servidores ou beneficiários que não realizarem o censo (até sua regularização)

01/11/2.023 a 31/12/2.023


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.