IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 07 de julho de 2023 | Edição nº 1480 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.781, DE 06 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre alteração de dispositivos do Decreto n.º 7.657, de 17 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e licença prévia necessária ao exercício de captação de clientela previsto na Lei n.º 4.076, de 03 de fevereiro de 2016.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescidos parágrafos 2º, 3º e 4º, renomeando o parágrafo único para 1.º, no artigo 1.º, do Decreto n.º 7.657, de 17 de janeiro de 2020, a saber:
“Art. 1.º (...)
I – (...).
II – (...).
III – (...).
§ 1.º Os pontos (ilhas) já construídos, definidos e instalados pelos interessados, poderão ser mantidos nos mesmos lugares, porém dependerão de novo deferimento por parte do Poder Público no ato da renovação da autorização para uso do espaço.
I – a autorização para local de estacionamento para captação na extensão da Avenida Aurora Forti Neves, somente será deferida após análise, e, para pontos onde existir recuo para estacionamento de veículos (ilhas).
§ 2.º Os pontos deverão ser identificados com a logomarca da empresa, sendo permitido o uso de Windbanner Flag ou guarda-sol personalizados, desde que não obstrua o passeio público e a via, bem como fica obrigatório a colocação de lixeiras em cada ponto para descarte de dejetos.
§ 3.º Todos os captadores e líderes em qualquer atividade de captação de clientela deverá portar crachá de identificação de forma que torne fácil a sua identificação, bem como a da empresa em que trabalha.
§ 4.º Todo meio de captação que enseje abordagem e contato com transeuntes deverá ser pautado nos princípios basilares intrínsecos a qualquer relação humana, qual seja, o respeito, a educação, a urbanidade e a moralidade.”
Art. 2.º O caput do artigo 4.º, do Decreto n.º 7.657, de 17 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Está terminantemente proibida a atividade de captação de clientela no leito carroçável, paradas inerentes a semáforos, rotatórias, ponto de parada de ônibus, local de carga e descarga, e canteiros centrais das vias públicas, devendo a mesma ser restrita ao lado direito do meio-fio, nos termos do artigo 1.º, inciso III, bem como sem a devida licença regulamentada pelo presente Decreto.”
Art. 3.º Fica acrescentado parágrafo único no artigo 5.º, do Decreto n.º 7.657, de 17 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 5.º (...).
Parágrafo único. As atividades de captação de clientela deverão atender o disposto no presente Decreto, sendo que o seu descumprimento acarretará na revogação da autorização para exploração do ponto onde a irregularidade vier ser constatada.”
Art. 4.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre, publique como de praxe e cumpra.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 06 de julho de 2023.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, 06 de julho de 2023.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.