
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 07 de julho de 2023 | Edição nº 1488 | Ano XVIII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 13.019
de 05 de julho de 2023
(Regulamenta a Lei Municipal nº 5.760 DE 06 DE JUNHO DE 2023 que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no município de Rio Claro/SP e dá outras providências)
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto no art. 79, inciso III e o art. 9º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Rio Claro, no uso de suas atribuições que a Lei lhe confere e,
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, em especial no seu Art.23, inciso II, da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 186, de 2008 que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO a Legislação Federal, em especial as Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e o Decreto Federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008 que consolida a legislação paulista relativa à pessoa com deficiência no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023, em especial no disposto no art. 9 da referida Lei Municipal que estabelece a regulamentação no que couber ao Poder Executivo,
D E C R E T A :
Artigo 1º - A Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023, fica regulamentada nos termos do presente Decreto para a sua adequada aplicação, respeitando as demais legislações em vigor.
Artigo 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência instituída pela Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023 reconhece oficialmente como munícipe enquadrado nos termos da legislação federal, em especial a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tratando-se do documento hábil e suficiente a promover a consecução da prioridade devida e ao acesso aos benefícios, direitos e garantias estabelecidos em outras leis da Federação, do Estado de São Paulo ou deste município, nos termos deste regulamento da Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023.
§ 1º - Não poderá ser emitida, em hipótese alguma, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, prevista neste Decreto e na legislação municipal, para pessoas com deficiência temporária.
§ 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência será expedida somente para pessoas residentes no Município de Rio Claro/SP e sem qualquer custo ao requerente.
Artigo 3º - Para aplicação do presente Decreto, adotam-se as definições estabelecidas na Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023 e na legislação federal ou estadual relacionada, em especial as seguintes definições:
a) Pessoa como deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial, quando necessária, em conformidade com a legislação federal em vigor, em especial a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
b) Pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - “Lei Berenice Piana”.
Artigo 4º - A pessoa com deficiência, nos termos dessa regulamentação, ou o genitor (a) ou o responsável da pessoa com deficiência, poderá requerer a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, devendo preencher o requerimento de solicitação e apresentar os documentos, estando munida dos mesmos em via original:
I. RG (Carteira de Identidade);
II. CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III. Comprovante de endereço (qualquer comprovante válido – água, luz, telefone, conta bancária ou outro similar);
IV. Foto 3x4 colorida com data;
V. Laudo Médico emitido por órgão público ou privado, com autorização para o fornecimento do CID (Classificação Internacional de Doenças), atestando a deficiência, não devendo ser com data superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - Outras informações da pessoa com deficiência devem ser fornecidas de forma obrigatória e incluídas no requerimento para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, sem a necessidade de apresentação de documento comprobatório:
a) Telefone de contato da pessoa com deficiência ou do genitor (a) ou do responsável da pessoa com deficiência;
b) E-mail de contato da pessoa com deficiência ou do genitor (a) ou do responsável da pessoa com deficiência.
§ 2º - No caso do tipo da deficiência estabelecida no Laudo Médico ser o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de qualquer tipo, deverá ser fornecida a informação no requerimento, de forma obrigatória, o tipo sanguíneo da pessoa com deficiência, além das definidas anteriormente no caput e no parágrafo anterior, sem a necessidade de apresentação de documento comprobatório.
§ 3º - O requerimento para a solicitação da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência deverá constar as informações da pessoa com deficiência, incluindo nome completo, filiação, local e data de nascimento, endereço residencial, número do RG, número do CPF, tipo sanguíneo (obrigatório no caso de TEA), CID relacionado à pessoa com deficiência (igual ao mencionado no Relatório Médico), número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou o Número de Identificação Social (NIS), entre outras informações relacionadas.
§ 4º - A Foto 3x4 com data e o Laudo Médico deverão ser anexados no requerimento de solicitação para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, deverá constar a assinatura do requerente, bem como a autorização do mesmo para poder constar a CID na respectiva Carteira de Identificação.
§ 5º - Os demais documentos mencionados nos §§ anteriores (RG, CPF, comprovante de endereço) deverão ser verificados pelo servidor público e confrontados com o original, sem a necessidade de anexar cópia dos mesmos e o que constam nos documentos originais devem estar idênticos ao que constam de informações no requerimento de solicitação para a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - A pessoa com deficiência, nos termos dessa regulamentação, ou o genitor (a) ou o responsável da pessoa com deficiência, deverá se dirigir ao Diretoria de Políticas Especiais- Assessoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência para requerer a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, nos termos do presente Decreto.
Artigo 6º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar em seu portal da internet os serviços relacionados à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, adaptando-se ao estabelecido à legislação em vigor na forma digital e garantindo a segurança dos dados, nos termos do estabelecido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou outra que venha a atualizá-la.
Artigo 7º - No âmbito do município de Rio Claro fica a Assessoria da Pessoa com Deficiência, vinculado a Diretoria de Politicas Especiais – Gabinete do Prefeito, órgão de fomento de políticas públicas da pessoa com deficiência, como o órgão responsável pela operacionalização da aplicação da Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023, nos termos da presente regulamentação.
Artigo 8º - Recebido o requerimento e os documentos, previsto neste regulamento, o setor de protocolos autuará o expediente administrativo e o encaminhará, verificando a conformidade do pedido com o disposto neste Decreto e na legislação pertinente, e determinará a emissão da Carteira da Pessoa com Deficiência, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 9º - O “layout” e o modelo da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência serão definido por ato do Prefeito Municipal ou por a quem ele delegar e poderá ser alterado, devendo sempre constar o número no respectivo documento e deverá ser adotado mecanismos de segurança para evitar a falsificação do respectivo documento de identificação.
§ 1º - Os itens e informações que constarão na Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência são os seguintes:
I. Nome da pessoa com deficiência;
II. Código Identificador, compreendido por uma numeração que será sua identificação perante o órgão de referenciamento municipal;
III. Código de autenticidade;
IV. CID - Classificação Internacional de Doenças - relacionado à pessoa com deficiência;
V. Foto da pessoa com deficiência;
VI. Data de validade da Carteira de Identificação.
VII. CPF (Cadastro de Pessoa Física)
§ 2º - No caso de pessoa com deficiência com CID relacionado a TEA, poderão ser incluídos outras informações da pessoa com deficiência na referida Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência:
I. Grupo sanguíneo;
II. Filiação;
III. Data de Nascimento;
IV. Endereço.
§ 3º - As informações mencionadas nos §§ anteriores poderão ser na frente ou no verso, conforme o “layout” e o modelo da respectiva Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência.
Artigo 10 - O Poder Público Municipal deverá organizar o banco de dados resultantes dos dados captados nos requerimentos de solicitação da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e as informações nele constantes devem ser devidamente tratadas e resguardado o devido sigilo das referidas informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo Único - As informações constantes do banco de dados resultante deverão ser organizadas e devidamente tratadas pela Assessoria da Pessoa com Deficiência, vinculada à Diretoria de Políticas Especiais - Gabinete do Prefeito, e poderá ser utilizado para a construção das Políticas Públicas relacionadas com o referido órgão e com outras áreas municipais, em especial, Saúde, Educação e Assistência Social.
Artigo 11 - A renovação da Carteira de Identificação da Pessoa poderá ser realizada com o mesmo número da primeira Carteira emitida, não deverá ser alterado o número do referido documento, nos termos do presente regulamento.
Parágrafo Único - A 2ª (segunda) via somente será emitida mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência (BO) e no requerimento a pessoa com deficiência, nos termos dessa regulamentação, ou o genitor (a) ou o responsável da pessoa com deficiência deverá preencher requerimento e atestar essa informação.
Artigo 12 - Em conformidade com o contido no art. 193, § único e no disposto no art. 31 da Constituição Federal está assegurada, na forma da Lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação das políticas públicas, bem como a fiscalização estabelecida pelo poder legislativo, o disposto e a aplicação desta regulamentação da Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023.
Artigo 13 - Os setores e órgãos da administração pública direta e indireta providenciarão a ampla divulgação da Lei Municipal nº 5760 de 6 de junho de 2023 e da instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, bem como a Secretaria competente providenciará material publicitário relacionado à ampla divulgação.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo a sua operacionalização em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial e integralmente o Decreto nº 11.905, de 14 de agosto de 2020.
Rio Claro, 05 de julho de 2023
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração
departamento de expediente /jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
