
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 10 de julho de 2023 | Edição nº 902A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.361, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Everaldo Francisquini e de Maricelma Alves dos Santos Francisquini correspondente a 0,059 ha, objeto da matrícula nº 20.039 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: Inicia-se no ponto DV-01, confrontando com Prolongamento Avenida Clemente Pereira, deste segue até o ponto DV-06, com azimute de 33°17'06" e distância de 15,00m agora confrontando com Chácara Dois Irmãos - Gleba A - Remanescente da Matrícula 20.039, deste segue até o ponto DV-05, com azimute 310°02’13” e distância de 31,51m, deste segue até o ponto DV-04, com azimute de 213°17'06" e distância de 40,15m, agora confrontando com Propriedade de Valtencil Francisquini, Mat.: 7.718.; deste segue até o ponto DV-03 com azimute de 130°02'13" e distância de 3,55m, agora confrontando com Chácara Dois Irmãos - Gleba A, Lote 01, Mat.: 20.038, deste segue até o ponto DV-02, com o azimute 40º02’13” e distância de 25,00m, deste segue até o ponto DV-01 com azimute 130°02’13” e distância de 25,00m. O perímetro acima descrito encerra uma área de 594,14 m² ou 0,059 ha e se denomina Chácara Dois Irmãos - Gleba A - Lote 02.
Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.
Art. 3º O Setor Tributário Municipal adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 10 de julho de 2023.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
