IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 11 de julho de 2023 | Edição nº 1749 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.878, de 07 de julho de 2023.
Institui a Política Municipal “Apito Final Contra o Racismo” no âmbito dos estádios e arenas esportivas situados no Município de Taquaritinga e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 4.878/2023, de autoria do Vereador Orides Previdelli Júnior:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal “Apito Final Contra o Racismo” no âmbito dos estádios e arenas esportivas situados no Município de Taquaritinga.
Parágrafo único. Constituem objetivos da Política Municipal “Apito Final Contra o Racismo”:
I - combater o racismo, a discriminação racial e toda e qualquer forma correlata de intolerância;
II – transformar os ambientes esportivos em locais livres, justos e solidários;
III – promover através de ações como as ora apresentadas o bem indistinto de todos;
IV – demonstrar a tolerância zero com qualquer ato que exteriorize práticas racistas ou discriminatórias, sem prejuízo das demais sanções previstas em outras legislações.
Art. 2°. A Política Municipal “Apito Final Contra o Racismo” tem como objetivo, ainda, estabelecer mecanismos efetivos visando a debater, promover ou orientar ações relativas à:
I – realização e divulgação de campanhas educativas de combate ao racismo, à discriminação racial e toda e qualquer forma correlata de intolerância antes do início e no intervalo de cada evento esportivo, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;
II – interrupção ou encerramento de evento esportivo, de competência do município ou promovido por organizadores locais, em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância;
III – criação, garantia e ampla divulgação de medidas de acolhimento, acompanhamento e auxílio adequados às vítimas de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância.
Parágrafo único. Tais medidas se aplicarão especialmente em jogos universitários, tendo-se em vista que seu público alvo é majoritariamente jovens, portanto, devendo estar cientes da importância dos objetivos acima elencados.
Art. 3°. A Política Municipal “Apito Final Contra o Racismo” é norteada pelas seguintes diretrizes:
I – a dignidade inerente à pessoa humana, a igualdade e a não discriminação;
II – a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância;
III – a convicção de que atitudes discriminatórias representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana;
IV – a adoção de medidas para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos e quem seja vítima da discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
V – o papel fundamental da educação e conscientização na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância.
Art. 4°. Em todos os eventos esportivos realizados no âmbito do Município de Taquaritinga, será obrigatória a divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, discriminação racial ou qualquer forma correlata de intolerância:
I – por meio da afixação de cartazes em locais de fácil acesso e visualização; ou
II – por meio de anúncios sonoros, de fácil compreensão auditiva, no local em que o evento estiver sendo realizado, antes do início e no intervalo de cada evento.
Parágrafo único. Os cartazes e anúncios sonoros devem conter os seguintes dizeres: “Todos somos iguais. Racismo é crime. Denuncie!".
Art. 5°. Nas hipóteses em que se verificar a ocorrência de qualquer tipo de discriminação racial, racismo ou ato que desrespeite alguém em razão de sua raça ou etnia, a autoridade esportiva competente deverá suspender o evento imediatamente, por tempo indeterminado, até que o agressor seja retirado e posto à disposição da autoridade policial competente.
Art. 6°. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 07 de julho de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.