IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 10 de julho de 2023 | Edição nº 1078 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.255/2023

de 07 de Julho de 2023.

“Dispõe sobre a forma de utilização de equipamentos pesados da frota municipal, bem como de outros equipamentos de menor porte e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Obedecidas as normas estatuídas na Lei Orgânica do Município de Capela do Alto quanto a utilização de equipamentos pesados, constantes da frota municipal, o Poder Executivo dará publicidade da utilização destes, estabelecendo cronograma prévio e mensal da localidade onde os mesmos deverão prestar os serviços públicos no âmbito do município de Capela do Alto, cujo cronograma deverá ser enviado à Câmara Municipal no primeiro dia útil de cada mês.

§ 1º - O cronograma previsto no caput deste artigo, deverá compreender todos os serviços prestados na conservação e manutenção de estradas vicinais, pelos seguintes equipamentos pesados:

I – Motoniveladora;

II – Pá Carregadeira;

III – Retro Escavadeira

§ 2º - A publicidade do cronograma se dará através de sua publicação conforme estabelecido no Artigo 55 da Lei Orgânica do Município, bem como no site da Prefeitura Municipal.

§ 3º - Objetivando a economicidade e a locomoção dos equipamentos pesados relacionados no § 1º, os serviços deverão obrigatoriamente serem concluídos em uma determinada localidade para posteriormente serem locomovidos a outra localidade, obedecendo-se o cronograma pré-estabelecido pela administração municipal.

§ 4º - No caso de situações emergenciais o Poder Executivo poderá fazer alterações quanto a utilização dos citados equipamentos pesados, durante o período constante no cronograma previamente elaborado, que serão devidamente justificados à Câmara Municipal, num prazo máximo de 05 (cinco) dias após a ocorrência, mediante relatório escrito e fotográfico.

Art. 2º - O Poder Executivo informará através de relatório, que ficará afixado na Prefeitura e Câmara Municipal, sobre os serviços realizados no mês anterior por trator agrícola para o atendimento ao pequeno e médio agricultor.

Parágrafo Único – No relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o equipamento utilizado, bem como o produtor beneficiado, local da prestação dos serviços, tipo de serviços e horário que ocorreu a prestação de serviços.

Art. 3º - O Poder Executivo informará através de relatório, que ficará afixado na Prefeitura e Câmara Municipal, sobre os serviços realizados no mês anterior relativo a substituições de lâmpadas, bem como com relação a ampliação do sistema de iluminação pública.

Parágrafo Único – No relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar a localização das substituições de lâmpadas e da ampliação quando ocorrer, bem como outras informações correlatas.

Art. 4º - O Poder Executivo informará através de relatório, que ficará afixado na Prefeitura e Câmara Municipal, sobre os serviços realizados no mês anterior relativo aos serviços de limpa fossa, prestados com equipamento da municipalidade, cujo relatório deverá conter informações sobre o beneficiado e sua localização completa.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 07 de julho de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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