IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 10 de julho de 2023 | Edição nº 1387 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.980 DE 10 DE JULHO DE 2023

Institui Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA em consonância com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Prefeito Municipalde Marau, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, o que preconiza a Lei Municipal nº 5.452, de 18 maio de 2021;

DECRETA:

Art.1º Fica instituído o Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, conforme anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU

Aos dez dias do mês de julho do ano de 2023.

REGISTRE- SE E PUBLIQUE- SE

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

YASMIN ROCHA DEL VALLEVOLPATO

Secretária Municipal de Administração

MUNICÍPIO DE MARAU_RS

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA - MARAU- RS

ESTATUTO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, de acordo com o disposto no Capítulo II, nos Art. 7º ao 26, da Lei N.º 5452, de 18 de maio de 2018, e alterações posteriores, é órgão público deliberativo, normativo e controlador da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente, exerce função considerada de interesse público relevante e reger-se-á pelo presente Estatuto, em consonância com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e as referidas Leis Municipais;

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O COMDICA compor-se-á de 14 (quatorze), titulares e seus suplentes representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, sendo:

I - 07 (sete) representantes dos Órgãos Governamentais;

II - 07 (sete) representantes de Órgãos não Governamentais.

§ 1º O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado e/ou diminuído, mantendo a paridade, mediante proposta do presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros referidos neste artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal.

§2º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular.

§3º Os membros do COMDICA, de que trata o inciso I deste artigo, representantes dos Órgãos Governamentais serão nomeados livremente pelo Prefeito municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo, observada a estrutura administrativa do município, devendo ser designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas, tais como: (assistência social, educação, saúde, desporto, direitos humanos, finanças e administração).

§4º Os membros do COMDICA, de que trata o inciso II deste artigo, compõem-se por representantes de organizações da sociedade civil, que tem como pressuposto estar constituídas há pelo menos um ano e com atuação no âmbito territorial correspondente e que tenham afinidade com a área da Infância e Juventude.

Art. 3º A representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve submeter-se periodicamente ao processo de escolha que proceder-se-á da seguinte forma:

I) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 45 dias antes de término do mandato;

II) realização de assembleia específica devendo ser instituída comissão temporária para tratar de tal finalidade.

§ 1º O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

§ 2º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

§ 3º O Ministério Público poderá acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 4º O mandato dos conselheiros do COMDICA é de 02 (dois) anos, sendo vedada a prorrogação ou a recondução.

Art.5º Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.

DOS CASOS DE VACÂNCIA

Art. 6 A ausência injustificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade e/ou órgão será notificada para indicar novo representante.

Art. 7 Quando a ausência for do órgão governamental, o Presidente do COMDICA deverá oficiar o Prefeito, solicitando providências para a substituição do representante.

DO IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art.8 Não deverão compor os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:

I - conselhos de políticas públicas;

II-representantes que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;

III -Conselheiros Tutelares.

DA COMPETÊNCIA

Art. 9 Compete ao COMDICA:

I - formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;

II - zelar pela execução dessa política, atendidas a peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

IV - promover campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

V - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

VI - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 90:

a) orientação e apoio sociofamiliar;

b) apoio socioeducativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional

e) prestação de serviços à comunidade

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade;

h) internação;

VII - inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabível para o processo de escolha e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nessa Lei;

IX - promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos e Tutelares incluindo as entidades da sociedade civil organizada;

X - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licenças aos mesmos nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo nas hipóteses da lei;

XI - deliberar sobre normas e aplicações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de acordo com a Lei nº 5452/2018.

XII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência de acordo com a Lei nº 5452/2018;

XIII - acompanhar e opinar sobre o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA relativamente às políticas de proteção às crianças e adolescentes, indicando as modificações necessárias;

XIV - deliberar, controlar e fazer cumprir as determinações legais sobre o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.594/2012;

XV - elaborar e propor alterações em seu regimento interno.

XVI - eleger sua diretoria.

Art. 10 As deliberações do COMDICA serão tomadas pela maioria dos membros presentes às reuniões ordinárias ou extraordinárias e formalizadas através de resoluções.

§ 1º O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art.11 Em observância a Lei nº 5452/18 o funcionamento do COMDICA deverá observar a composição da Mesa Diretora, da seguinte forma:

a) Presidente;

b) Vice – Presidente;

c) Secretário(a);

d) Vice – Secretário(a);

e) Comissões Especiais.

Art. 12 Anualmente, serão eleitos pelo voto dos membros do COMDICA, os integrantes da Mesa Diretora, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora podem ser reeleitos.

§ 2º A inscrição dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário devem ser feitos junto à Mesa Diretora até o início da reunião da eleição.

§ 3º No caso de não haverem candidatos aos cargos, o COMDICA deliberará sobre o assunto.

DA PRESIDÊNCIA

Art. 13 São atribuições do Presidente do COMDICA:

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) comunicar as entidades e ao Poder Público, quando da ausência injustificada por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) intercaladas dos representantes designados;

c) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;

d) representar o COMDICA e/ou delegar representantes, quando necessário;

e) manter contatos que o COMDICA entender necessários junto à órgãos de Poder Público, em nível municipal, estadual e federal ou com entidades não governamentais;

f) solicitar ao Executivo Municipal as providências e recursos necessários ao atendimento dos serviços do Conselho, conforme o artigo 9 e 10 da Lei Nº 5452/2018;

g) apresentar, anualmente, relatório do COMDICA para conhecimento e aprovação dos demais membros, bem como encaminhá-lo ao Executivo e Legislativo Municipal;

h) dar publicidade as ações desenvolvidas pelo COMDICA.

§ 1º É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do

Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;

DA VICE – PRESIDÊNCIA

Art. 14 Ao Vice – Presidente compete:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos;

b) exercer as funções que lhe forem atribuídas.

DA SECRETÁRIA

Art. 15 São atribuições da Secretária:

a) secretariar as reuniões, lavrando e assinando as atas e documentos do COMDICA;

b) solicitar a secretaria executiva o encaminhamento aos conselheiros das convocações para as reuniões do COMDICA;

c) supervisionar as correspondências dirigidas ao COMDICA, dando conhecimento aos conselheiros no início de cada reunião;

d) encaminhar a secretaria executiva dos conselhos para providenciar a execução das deliberações do COMDICA;

e) fornecer subsídios que garantam o funcionamento das Comissões Especiais em consonância com a secretaria executiva dos conselhos municipais.

DA VICE - SECRETÁRIA

Art. 16 À Vice – Secretária compete:

a) substituir a Secretária em seus impedimentos;

b) exercer as funções que lhe forem atribuídas.

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 17 As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares do plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar, e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas, inclusive constituídas para fins de cumprimento da Seção XII, art. 80 à 84 da Lei nº 5452/2018.

§1º Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias.

§2º Os componentes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do COMDICA.

§3º As comissões Especiais serão sempre paritárias.

Art. 18 Cabe às Comissões Especiais:

a) aprofundar a discussão das questões que lhe forem propostas;

b) remeter para o COMDICA, as conclusões acerca do tema, em forma de parecer, para que o plenário do COMDICA delibere;

c) reunir-se em dia e hora marcado após a instalação da Comissão;

d) solicitar à Secretária e/ou a Secretaria executiva dos conselhos que acompanhe seu trabalho quando necessário, bem como requerer à mesma o material necessário para desempenho de suas funções;

e) eleger um relator responsável pelos trabalhos da Comissão;

DO FUNCIONAMENTO

Art. 19 O COMDICA tem por sede as dependências cedidas pelo Executivo Municipal.

Art. 20 O COMDICA reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário e convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. A realização das reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões, bem como a apreciação e deliberação de documentos, pode ocorrer de forma remota em ambiente virtual em situação que os conselheiros julgarem necessárias.

Art. 21 As reuniões ordinárias serão comunicadas com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, e as extraordinárias com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 22 São consideradas aprovadas as deliberações do COMDICA, quando a maioria (50 % + um) dos conselheiros estão presentes na reunião, e destes, a maioria for favorável ao referido tema.

Art. 23 Estando presentes à reunião do COMDICA o membro titular e o seu respectivo suplente, na hora das deliberações, apenas o titular tem direito à voto, resguardado o direito de voz a ambos.

Parágrafo único. Na ausência do titular seu respectivo suplente terá direito à voto.

Art. 24 As reuniões ordinárias do COMDICA serão públicas.

Parágrafo único. A manifestação do público presente nas reuniões deverá ser autorizada pelo presidente do COMDICA.

Art. 25 O presente Estatuto entra em vigor após a homologação por ato oficial do Poder Executivo, e somente pode ser alterado com voto favorável por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal.

DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS

Art. 26 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo COMDICA.

Art.27. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais ou conforme dispuser a legislação municipal para a publicação dos atos administrativos.

Art. 28 As disposições em contrário, ficam revogadas.

Marau-RS, 10 de julho de 2023.

EMANUELE FACCIN

Presidente do COMDICA

Gestão 2022-2023


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