IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 11 de julho de 2023 | Edição nº 163 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7178, de 10 de julho de 2.023.
“Dispõe sobre a Intervenção Temporária na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Limpo Paulista – APAE – e dá outras providências”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, conforme previsto no artigo 58, inciso VII, e artigo 172, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mormente a necessidade de o Município de Campo Limpo Paulista garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados pela APAE a alunos e pacientes por ela atendidos;
CONSIDERANDO a existência das cláusulas exorbitantes, previstas em lei, prerrogativas da Administração Pública nas contratações regidas pelo Direito Público, implícitas em todos os contratos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pela APAE;
CONSIDERANDO que a Saúde, a Educação e a Assistência aos desamparados são Direitos Sociais fundamentais garantidos pelo artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que o artigo 30, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil determina que aos Municípios competem manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa;
CONSIDERANDO que o artigo 30, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil atribui aos Municípios a competência pela prestação, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
CONSIDERANDO que o artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, consoante disposição da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
CONSIDERANDO a vigência de Convênios entre o Município de Campo Limpo Paulista e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Limpo Paulista – APAE – nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento e Assistência Social;
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo suspendeu o repasse destinado ao pagamento de profissionais da educação para atendimento de seus alunos, por conta de fraudes contidas em 81 (oitenta e um) laudos médicos enviados pela APAE à Delegacia Regional de Ensino,por intermédio do Procedimento Administrativo nº SEDUC-EXP-2023/36829,e que, por conta de tal suspensão, atualmente, esses estudantes estão sendo atendidos exclusivamente com repasses financeiros, cessão de mão de obra, fornecimento de merenda escolar e materiais de higiene e limpeza, oriundos de convênios entabulados entre a instituição e o Município de Campo Limpo Paulista;
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência lavrado pela médica, Drª ANA CAROLINA VILLAÇA VIANNA FERREIRA BRUNI, que era responsável pelos atendimentos dos alunos da educação especial da APAE e que teve seu carimbo e sua assinatura apostos, sem sua autorização, nos 81 (oitenta e um) laudos fraudados pela instituição;
CONSIDERANDO os Boletins de Ocorrência lavrados pela Supervisão de Ensino da Delegacia Regional de Ensino de Jundiaí e pelo Município de Campo Limpo Paulista em face da APAE;
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência lavrado pela APAE em face de servidora, suposta responsável pela prática do ilícito de falsificação dos laudos médicos, reconhecendo, assim, a ocorrência de grave ato ilícito;
CONSIDERANDO que o remanejamento dos alunos do Estado de São Paulo para as salas de aulas mantidas pelos convênios entabulados com o Município de Campo Limpo Paulista se deu sem que houvesse aviso prévio ou autorização da Secretaria Municipal de Educação, sem alteração dos planos de trabalho que compõem referidos convênios e ao arrepio da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em fiscalizações realizadas na entidade, constataram inúmeras irregularidades, descritas pormenorizadamente em relatórios que instruem Procedimento Administrativo instaurado, em trâmite no âmbito da Administração Municipal sob o nº 853/2023;
CONSIDERANDO que o Município de Campo Limpo Paulista, por intermédio da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania, encaminhou e-mail à Federação das APAE’s do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 2023, dando-lhe ciência de todos os fatos acima descritos, e que, até a presente data, não houve qualquer manifestação da entidade;
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência lavrado pela médica, Drª ANA CAROLINA VILLAÇA VIANNA FERREIRA BRUNI, que era responsável pelos atendimentos dos alunos da educação especial da APAE e que teve seu carimbo e sua assinatura apostos, sem sua autorização, nos 81 (oitenta e um) laudos fraudados pela instituição;
CONSIDERANDO os Boletins de Ocorrência lavrados pela Supervisão de Ensino da Delegacia Regional de Ensino de Jundiaí e pelo Município de Campo Limpo Paulista em face da APAE;
CONSIDERANDO o Boletim de Ocorrência lavrado pela APAE em face de servidora, suposta responsável pela prática do ilícito de falsificação dos laudos médicos, reconhecendo, assim, a ocorrência de grave ato ilícito;
CONSIDERANDO que o remanejamento dos alunos do Estado de São Paulo para as salas de aulas mantidas pelos convênios entabulados com o Município de Campo Limpo Paulista se deu sem que houvesse aviso prévio ou autorização da Secretaria Municipal de Educação, sem alteração dos planos de trabalho que compõem referidos convênios e ao arrepio da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em fiscalizações realizadas na entidade, constataram inúmeras irregularidades, descritas pormenorizadamente em relatórios que instruem Procedimento Administrativo instaurado, em trâmite no âmbito da Administração Municipal sob o nº 853/2023;
CONSIDERANDO que o Município de Campo Limpo Paulista, por intermédio da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania, encaminhou e-mail à Federação das APAE’s do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 2023, dando-lhe ciência de todos os fatos acima descritos, e que, até a presente data, não houve qualquer manifestação da entidade;
CONSIDERANDO que o artigo 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 prevê aplicação desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a intervenção na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Limpo Paulista – APAE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita regularmente no CNJPJ/MF sob o nº 51.281.137/0001-00, com sede na Rua Antônio Farina, nº 170, Jardim América, Campo Limpo Paulista – SP, CEP 13.231-200, com base nas considerações que antecedem o presente Decreto, bem como nos artigos 6º, 30, incisos VI e VII, 196 e 205, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 48, inciso I, e 62, inciso II, da Lei 13.019, de 31 de julho de 2.014, artigo 58, inciso V, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, artigos 104, inciso V, alínea “b”, e 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficando requisitados, pela Administração Municipal, mediante ocupação temporária da sede da entidade, todos os bens e serviços correspondentes prestados e existentes na instituição, necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a adequada continuidade da prestação de serviços nas áreas da Saúde, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas a eles destinados, visando a adoção de todas as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias para a prestação dos serviços de forma plena, com qualidade, eficiência e sem interrupção.
Art. 3º A intervenção vigorará por um período de 12 (doze) meses, a contar da publicação do presente Decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou, ainda, ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do interesse público.
Art. 4º A Diretoria Executiva, Financeira, Conselhos e demais órgãos de gestão, direção e aconselhamento da entidade ficam temporariamente afastados, a partir da publicação do presente Decreto, sendo que a gestão integral da instituição, durante o período da intervenção, ficará a cargo da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A contar da publicação do presente Decreto, qualquer ato praticado pela Diretoria Executiva, Financeira, Conselhos e demais órgãos de gestão, direção e aconselhamento da entidade, será considerado nulo de pleno direito.
Art. 5º Para os fins do presente Decreto, será nomeado um interventor, preferencialmente integrante dos quadros dos servidores públicos municipais, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração do pessoal e equipamentos, estando investido dos poderes e das atribuições destinadas à consecução dos objetivos da intervenção, podendo praticar todos os atos inerentes à gestão, necessários ao correto desempenho de suas funções, sendo assistido por técnicos servidores da Administração Pública Municipal.
§ 1º Considerando as funções que serão exercidas pelo interventor e pelos técnicos que o auxiliarão nas áreas de Saúde, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, estranhas às dos respectivos cargos de origem, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá ser arbitrada remuneração denominada “Função Gratificada”, acrescida aos vencimentos percebidos pelos servidores.
§ 2º A remuneração será devida apenas enquanto perdurar a intervenção.
§ 3º Fica nomeado como interventor o servidor Sr. FÁBIO FERREIRA DA SILVA, lotado na Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas.
§ 4º O interventor e sua equipe técnica deverão apresentar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, bem como da situação patrimonial da entidade, evidenciando as ocorrências relevantes verificadas em cada período.
Art. 6º Fica criado o Conselho de Gestão de Crise da APAE de Campo Limpo Paulista, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no acompanhamento, avaliação, fiscalização, supervisão e crítica dos trabalhos realizados pelo interventor e auxiliares técnicos, buscando eficiência e transparência na consecução dos objetivos específicos e temporários do presente ato administrativo.
§ 1º O Conselho será composto pelo interventor e pelos seguintes membros:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
VI – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município;
VII – 01 (um) representante da Casa Civil;
VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
IX – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
X – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Proteção à Pessoa Com Deficiência;
XII – 02 (dois) representantes dos Pais de alunos e/ou pacientes assistidos pela APAE de Campo Limpo Paulista.
§ 2º O Conselho deverá reunir-se periodicamente para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.
§ 3º A presidência do Conselho será ocupada pelo interventor nomeado no § 3º, do artigo 5º, do presente Decreto e os membros serão nomeados mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município de Campo Limpo Paulista em até 05 (cinco) dias úteis da publicação do presente Decreto.
§ 4º O exercício das funções atribuídas neste Decreto aos membros do Conselho não será remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.
§ 5º O Conselho dará plena ciência de todos os atos de sua atividade aos órgãos externos de controle e fiscalização, bem como aos demais órgãos a que interessar o regular andamento dos serviços prestados pela APAE, tais como, a Federação das APAE’s do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º O interventor e seus auxiliares técnicos, no exercício de suas atribuições, dentre os atos inerentes à interdição decretada, deverá.
I - providenciar, como primeiro ato da interdição administrativa, o inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos documentos inerentes aos serviços prestados pela APAE de Campo Limpo Paulista;
II - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
III - gerir os recursos financeiros destinados à APAE de Campo Limpo Paulista, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas sob a designação "Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista”;
IV - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira são necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;
V - determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade, se necessário;
VI - receber recursos materiais e serviços do Município de Campo Limpo Paulista que auxiliem na execução das atividades da entidade.
§ 1º O interventor deterá todos os poderes inerentes ao Diretor da Instituição constituído nos termos estatutários, bem como aqueles de Administrador, enquanto perdurar a intervenção.
Art. 8º A partir da publicação do presente Decreto, ficam suspensos todos os serviços prestados por terceiros que mantenham contrato com a instituição e que utilizem, ou não, suas dependências, cabendo ao interventor nomeado e seus auxiliares técnicos decidirem pela manutenção ou rescisão dos referidos contratos.
Art. 9º Ao final da presente intervenção, o interventor e seus auxiliares técnicos deverão prestar contas de todo o período ao Conselho de Gestão de Crise e ao Chefe do Poder Executivo Municipal que poderão aprová-las, com ou sem ressalvas, rejeitá-las, total ou parcialmente, ou mandar emendá-las. A prestação de contas deverá ser realizada nos moldes estabelecidos pelos artigos 63 a 72, da Lei 13.019/14.
Art. 10. O interventor poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública no momento da efetivação da intervenção, objeto deste Decreto, ou mesmo durante sua vigência, bem como contratar segurança privada para garantir a incolumidade física de quaisquer dos agentes públicos participantes do presente ato administrativo, bem como preservar as instalações e equipamentos da APAE de Campo Limpo Paulista, enquanto vigorar a intervenção.
Parágrafo único. A APAE de Campo Limpo Paulista deverá franquear amplo e irrestrito acesso ao interventor e seus auxiliares técnicos às dependências da entidade, documentos, dados e senhas bancárias, equipamentos, instrumentos, ferramentas e tudo o que for necessário para a continuidade dos serviços prestados nas áreas da Saúde, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos dez dias do mês de julho de dois mil e vinte e três.
Fabio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.