IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de julho de 2023 | Edição nº 1750 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.660, de 07 de julho de 2023.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO, FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA/SP.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município,
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”;
Considerando a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar interpretações variadas;
Considerando que os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no art. 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do art. 23, ambos da citada lei;
Considerando que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por lei;
Considerando que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;
Considerando que a licitação dispensável ocorre quando é possível realizar a licitação, mas o legislador retira essa obrigatoriedade, sendo um ato discricionário da autoridade pública para escolher entre licitar ou não licitar;
Decreta:
Art. 1º.O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - consulta prévia da relação das empresas suspensas e impedidas de licitar e contratar com a Administração Pública e geral;
IV - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n° 14.133/2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município de Taquaritinga/SP.
Art. 2º.No processo licitatório e nas contratações diretas para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora do acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
Art. 3º.No processo licitatório e nas contratações diretas para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do Sistema Nacional de Custos e índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora do acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco e, sempre que necessário, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada à frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no projeto.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
Art. 4º.Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 5º.Excepcionalmente, e mediante justificativa devidamente fundamentada, será admitida a determinação de preço estimado baseado em menos de três preços.
Art. 6º. Considerar-se-á como solicitação formal de cotação para os fins dos art. 3º, inciso IV e art. 4º, inciso IV, a solicitação efetuada pela administração pública, através do Departamento de Compras, encaminhada por meio físico e digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
Art. 7º. Caberá ao Departamento de Compras e ao Órgão requisitante, quando for o caso, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido.
§ 1º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º. Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada através de justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras ou Órgão executor.
Art. 8º.Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado, de preferência, o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 9º.Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, nos termos do § 5º, do art. 53, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 10. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º. A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 11. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Título I
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 12. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal n° 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 13. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 14. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 15. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pela Administração.
Título II
Da Dispensa de Licitação
Art. 16. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e,
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§4º. Os valores referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Taquaritinga/SP poderão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I, do caput, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º, do art. 82, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º. Ato da Secretaria Municipal de Administração regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§2º. A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
CAPITULO I
DISPENSA DE LICITAÇÃO POR BAIXO VALOR
Art. 19. As contratações por dispensa de licitação por baixo valor serão obrigatoriamente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021).
Art. 20. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, independentemente do setor ou secretaria requisitante;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser considerado para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 21. A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 2°. É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 22. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, o valor estimado de que trata o art. 23, será definido com base no melhor preço aferido, de forma combinada ou não, utilizando-se:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Art. 23. Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, o servidor responsável deverá proceder a cotação de preços, na forma do art. 4º, apresentando no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.
§ 1°. A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.
§ 2°. Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.
§ 3°. Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.
§ 4°. A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 5°. Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§ 6°. Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 7°. Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
I - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, SIMPRO, ANP, etc) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.
§ 8°. Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.
Art. 24. No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§ 1°. Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2°. A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.
§ 3°. Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.
Art. 25. Nas compras e serviços de valor inferior a 250 (duzentas e cinquenta) UFESP’s o parecer jurídico previsto no inciso III do art. 72 da Lei no 14.133/2021 será dispensado.
Art. 26. As contratações diretas deverão ser expressamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 27. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Portal Nacional de Compras Públicas, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do art. 94 da Lei n° 14.133/2021.
CAPITULO II
PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO POR BAIXO VALOR
Art. 28. O procedimento de Compra Direta observará os seguintes passos:
I - Constatação da necessidade da compra, por parte do gestor responsável pela Unidade/Serviço/Setor Administrativo;
II - Decisão, por parte do gestor, sobre a oportunidade de se realizar a compra;
III - Realização da pesquisa de preços;
IV - Produção no Sistema de Controle Informatizado (SCI) da solicitação de compra pela Unidade interessada;
V - Autorização da solicitação de compra no SCI, pela Coordenadoria de Controle Interno;
VI - Coleta da autorização da autoridade competente e dos orçamentos e envio dos documentos referentes à compra ao Serviço de Compras e Licitações;
VII - Recebimento da coleta, avaliação e geração da compra direta no SCI, pelo Serviço de Compras;
VIII - Impressão da Requisição de Empenho, pelo Serviço de Compras;
IX - Empenho do valor do objeto da compra, pelo Serviço de Contabilidade;
X - Impressão e assinatura da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras;
XI - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pelo Serviço de Compras à Unidade interessada;
XII - Entrega da Autorização de Fornecimento - AF, pela Unidade interessada, ao fornecedor do material ou prestador de serviço;
XIII - Recebimento do material ou serviço e liquidação da Nota Fiscal, pela Unidade interessada;
XIV - Liquidação do empenho pelo ordenador da despesa da Unidade interessada;
XV - Efetivação do pagamento pelo Serviço de Tesouraria, em até 30 (trinta) dias, após o fornecimento.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 07 de julho de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.