IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 12 de julho de 2023 | Edição nº 1750 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 5.661, de 07 de julho de 2023.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE CREDENCIAMENTO, PRÉ QUALIFICAÇÃO, PMI - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E REGISTRO CADASTRAL, PREVISTOS NOS ART. 79 A 87 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA/SP.
Vanderlei José Marsico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município,
Considerando a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”,
Considerando a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar interpretações variadas;
Considerando que os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública objetivam um conjunto de instrumentos para a eficácia e economicidade das licitações e contratações públicas;
Considerando que a Lei 14.133/2021 prevê 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral;
Decreta:
CAPITULO I
CREDENCIAMENTO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Taquaritinga/SP.
Art. 2º. Conforme inciso XLIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.
Art. 3º. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º. Na hipótese do inciso I:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.
§ 2º. Na hipótese do inciso II:
I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;
II - O contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III:
I - A Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados;
II - A Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 4º. O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:
I - Identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;
II - Justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;
III - Autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;
IV - Elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:
a) A descrição detalhada do objeto;
b) Local da prestação do serviço ou fornecimento do bem;
c) Valor a ser pago ou porcentagem de desconto;
d) Cronograma da execução do objeto;
e) Requisitos/documentos para credenciamento;
f) Comissão que avaliará os requisitos/documentos para credenciamento;
g) Prazo, em dias úteis, a contar da entrega dos documentos pelo interessado, para a Comissão avaliar os requisitos/documentos para credenciamento;
h) Pagamento.
V - Análise e emissão de parecer jurídico para controle prévio da legalidade;
VI - Publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;
VII - Lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:
a) Cumprimento dos requisitos pelo interessado;
b) Necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.
VIII - Ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.
Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.
Art. 5º. O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.
Art. 6º. A contratação do credenciado ocorrerá conforme a necessidade da Administração Municipal, devendo a quantidade necessária a ser contratada naquele momento ser dividida entre todos os credenciados.
Art. 7º. Para a contratação do credenciado deverá ser feito processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo o processo observar o art. 72 da mesma lei.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 2º. O instrumento de contrato deverá observar o disposto no Título III da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser substituído, conforme inciso II do art. 95 da mesma lei, por outro instrumento hábil na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 3º. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, que será expressamente prevista no edital.
§ 4º. Será admitida a denúncia (extinção do contrato) por quaisquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 8º. Conforme inciso II do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, acerca dos atos praticados cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação.
§ 1º. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º. Na elaboração da decisão a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 9º. Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.
CAPITULO II
PRÉ QUALIFICAÇÃO
Art. 10. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º. Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º. Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º. A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela
Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º. Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º. A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º. A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º. Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
CAPITULO III
PMI - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 11. O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI é o procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1º. É realizado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, o qual é iniciado com a publicação de edital de chamamento público. O PMI deve ser objeto de regulamentação, conforme a Lei 14.133/2021.
§ 2º. Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados.
§ 3º. O PMI é instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, previstos na Lei 14.133/2021, com a finalidade de encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública.
CAPITULO IV
REGISTRO CADASTRAL
Art. 12. O registro cadastral é um sistema unificado de cadastro de licitantes e disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 87 da Lei 14.133/2021.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado para efeito de cadastro unificado de licitantes.
§ 2º. O sistema unificado de cadastro licitantes deve estar disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deve ser amplamente divulgado e permanentemente aberto aos interessados.
§ 3º. A atualização dos registros existentes exige a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente. Igual procedimento também é previsto para o ingresso de novos interessados.
§ 4º. O órgão ou entidade licitante não poderá exigir registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 5º. Ao inscrito no sistema de registro cadastral unificado será fornecido certificado, o qual substitui os documentos exigidos para a habilitação.
Art. 13. O Sistema de Registro de Preços será regulamentado imediatamente após a regulamentação federal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 07 de julho de 2023.
Vanderlei José Marsico
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.