IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 11 de julho de 2023 | Edição nº 1258A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.721

De 05 de julho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Banco de Ração e Utensílios para Animais no Município Mirassol.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - O Município de Mirassol, através dos Departamentos de Ação Social e de Saúde, poderá criar o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com objetivo de captar doações de rações e utensílios para animais e promover a sua distribuição, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas.

Art.2º - O material arrecadado será distribuído às ONGS, Voluntários e Grupos de Voluntários que prestam assistência aos animais do Município, contribuindo diretamente para a promoção da saúde animal.

Art.3º - Poderá ao Município de Mirassol, através de seus departamentos, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional e determinando os critérios de recebimento, armazenamento e distribuição e da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das ONGS, Voluntários e Grupos de Voluntários beneficiários.

Art.4º - Fica proibida a comercialização dos alimentos e dos utensílios recebidos e doados pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais.

Art.5º - São finalidades do Banco de Ração e Utensílios para Animais do Município de Mirassol:

I. Proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazo de validade adequados, e coletar acessórios como coleiras, guias, roupas, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos destinados a animais de companhia, provenientes de:

a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de produtos de gêneros alimentícios e utensílios destinados aos animais;

b) doações das apreensões por órgãos da Administração municipal, estadual ou federal, resguardadas as aplicações das normas legais;

c) doações de órgãos públicos e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) doações obtidas por projeto de patrocínio.

II. Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, de maneira institucional e organizada, à

a) Voluntários independentes ou Grupo de Voluntários cadastrados;

b) organizações da sociedade civil constituídas e cadastradas.

Parágrafo Único - Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e as demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para a Municipalidade.

Art.6º - Sempre que possível, fará parte das equipes de recebimento e distribuição dos alimentos e utensílios pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios encontram-se em condições apropriadas para o consumo.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais no que couber, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento de mecanismos operacionais e à organização de órgãos ou entidades responsáveis pela sua organização.

Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 05 de julho de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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