IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 11 de julho de 2023 | Edição nº 573 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.878, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE OS VALORES PAGOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, usando da atribuição que lhe confere o art. 73, II, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, I da Constituição da República, que atribui aos municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453/RS e da Ação Cível Ordinária nº 2897, que determina que "pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal";
CONSIDERANDO a inclusão, no dia 18 de abril de 2022, na lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do item "ah) art. 157, I, e art. 158, I, da CF/88. Alcance da expressão "rendimentos pagos, a qualquer título"", conforme Portaria PGFN Nº 502/2016 e Parecer SEI nº 5744/2022/ME;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Fazenda do Município de Tambaú;
D E C R E T A :
Art.1º Os órgãos da administração direta do Município de Tambaú, compreendendo esta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como suas autarquias e fundações, efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações.
§1º A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal.
§2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas pelos serviços e produtos elencados no art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, e alterações.
§3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR, devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§4º Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste Decreto, mas com pagamento posterior a essa data, terão a retenção do IR de ofício.
§5º Não se aplica, para fins de retenção na fonte no âmbito do Município, o disposto no §6º do art. 3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
§6º As retenções realizadas na forma deste Decreto serão processadas nos documentos de execução financeira e o sistema registrará, automaticamente, a receita correspondente e, quando for o caso, o recolhimento dos valores retidos será centralizado na conta única do tesouro municipal.
Art. 2° A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária.
§1º A não realização do destaque do IR na nota fiscal não impede que a retenção seja realizada, a qual se dará de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.
§2º Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão adequar os editais e contratos administrativos às disposições deste Decreto, bem como orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.
Art. 4º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 30 de junho de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 30 de junho de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.