IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 11 de julho de 2023 | Edição nº 1329 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.000, DE 11 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a instituição de Plano de Carreira para o emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil do município de Pederneiras, Estado de São Paulo e dá outras providências

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pederneiras, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, pertencente ao quadro de empregos do Município de Pederneiras, Estado de São Paulo, lotados na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições legais vigentes.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:

I. estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação dos servidores por ela abrangidos em uma determinada carreira, dispondo sobre progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

II. promover a valorização do servidor, de acordo com as necessidades e diretrizes dispostas no Município.

Seção II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I. emprego ou função: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao empregado ou servidor público;

II. creche: unidade de educação infantil que atende crianças de 0 a 3 anos;

III. emei: escola municipal de educação infantil que atende crianças de 2 a 5 anos;

IV. emef: escola municipal de ensino fundamental que atende crianças de 6 a 10 anos ou alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.

V. enquadramento: posicionamento automático de remuneração, por grau;

VI. faixa: o lugar ocupado pelo servidor na tabela de vencimentos do município;

VII. grau: a subdivisão do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI na progressão por qualificação profissional: graduação e pós graduação;

VIII. lotação: posição ou posto de trabalho destinado ao preenchimento por funcionário público;

IX. plano de carreira: o conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos servidores em uma determinada carreira, estabelecendo a progressão funcional e a correspondente evolução da remuneração;

X. rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;

XI. projetos: atividades de cuidados, acompanhamentos pedagógicos e atividades lúdicas para crianças da Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

CAPÍTULO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO, DA JORNADA DE TRABALHO, DAS ATRIBUIÇÕES E DA REUNIÃO DE PLANEJAMENTO

Seção I

Do Campo de Atuação

Art. 4º Os ocupantes do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil — ADI atuarão em unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, quais sejam:

I. Creche;

II. EMEI;

III. EMEF;

IV. Projetos da Secretaria de Educação;

V. Outros locais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Da Jornada de Trabalho

Art. 5º Os ocupantes do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em atividades com crianças.

Seção III

Das Atribuições

Art. 6º As atribuições do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI, abrangendo a descrição sintética, descrição analítica, requisitos de admissão, recrutamento, progressão, carga horária e remuneração, fazem parte dos anexos desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Atividades

Art. 7º As atividades, rotinas de trabalho nos berçários, nos apoios aos alunos e nas salas de aula serão realizadas com orientação do Coordenador Pedagógico, Diretor ou Professor Responsável, previamente planejadas e disponibilizadas aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para execução.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Seção 1

Dos Princípios Básicos

Art. 8º A carreira do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI tem como princípios básicos:

I. a profissionalização, que pressupõe vocação no trabalho com crianças, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II. a valorização da qualificação e do conhecimento;

III. a progressão funcional a todos os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, por meio de grau por qualificação profissional individual por títulos, desde que estejam em efetivo exercício nas unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A valorização do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil será assegurada por meio de:

I. Plano de Carreira;

II. Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do emprego;

III. Salário próprio.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 10. A progressão funcional é a implementação prática do plano de carreira e consiste no recebimento mensal pelo ADI de porcentagem de seu vencimento, pago em verba destacada, denominada prêmio de valorização.

Parágrafo único. A porcentagem a que alude o caput desse artigo é aquela prevista pelo artigo 13 dessa Lei, e sua aquisição decorre da qualificação profissional do ADI, considerando os títulos acadêmicos previstos no mesmo dispositivo;

Subseção I

Da Progressão Pela Qualificação Profissional

Art. 11. A progressão funcional pela qualificação profissional dar-se-á mediante a apresentação de documentação referente aos títulos de graduação e pós-graduação, na área da educação, o que acarretará o enquadramento do ADI em diferentes graus, conforme previsto pelos parágrafos desse artigo.

§ 1º A comprovação de graduação em Pedagogia ou Normal Superior permitirá o enquadramento no grau 1 (um).

§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo mais curso de Pós Graduação lato sensu na área da Educação permitirá o enquadramento no grau 2 (dois).

§ 3º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo mais curso de Pós Graduação stricto sensu – Mestrado na área da Educação permitirá o enquadramento no grau 3 (três).

§ 4º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo mais curso de Pós Graduação stricto sensu – Doutorado na área da Educação permitirá o enquadramento no grau 4 (quatro).

§ 5º Fica assegurado, na progressão pela qualificação profissional, o enquadramento automático no grau correspondente no ato da contratação, mediante apresentação de diplomas e certificados. A entrega dos referidos documentos, após a contratação, somente poderá ser realizada nos meses de janeiro e julho.

Art. 13. A mudança de grau dar-se-á considerando níveis de titulação, observados no Anexo II desta Lei, provocando acréscimos incidentes sobre o salário base, pagos em parcela destacada, na proporção de:

§ 1º 04% (quatro por cento) para os enquadramentos no grau 1.

§ 2º 06% (seis por cento) para os enquadramentos no grau 2.

§ 3º 08% (oito por cento) para os enquadramentos no grau 3.

§ 4º 10% (dez por cento) para os enquadramentos no grau 4.

§ 5º Os acréscimos que trata o caput não poderão ser obtidos de forma acumulada, de modo que ocorrendo a mudança de grau o servidor receberá apenas o percentual correspondente ao grau em que estiver enquadrado.

Seção III

Do Enquadramento

Art. 14. Todos os integrantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, admitidos anteriormente e posteriormente à aprovação desta Lei, serão enquadrados de acordo com a sua formação desde que estiverem em efetivo exercício nas unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. No enquadramento serão considerados os graus dispostos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Art. 15. O provimento do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil far-se-á por meio de concurso público de provas, observando os termos dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 16. O requisito mínimo para o ingresso no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil é a formação pedagógica em Magistério e/ou Curso Normal em nível Médio Normal Superior ou Curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar ficarão a cargo de dotações próprias, suplementadas, se necessário, com recursos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de julho de 2023.

IVANA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


ANEXO I

1. CLASSE OU NÍVEL: AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (A.D.I.)

2. GRUPO: EDUCAÇÃO.

3. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: acompanhar e cuidar de crianças de 0 a 12 anos em instituições de educação infantil (creche e pré-escola) e de ensino fundamental I, garantindo o bem-estar físico e emocional, assim como, os cuidados com a sua higiene pessoal; auxiliar na locomoção, no repouso e na alimentação, estimulando hábitos saudáveis de alimentação, e no desenvolvimento da linguagem oral e escrita das crianças com intenção pedagógica.

4. DESCRIÇÃO ANALÍTICA:

· Recepcionar e organizar o acesso das crianças na Unidade Escolar recebendo orientações dos pais ou responsáveis sobre algum tratamento específico a dispensar;

· Cumprir os horários determinados para atividades de rotina das instituições escolares;

· Atender as designações da gestão escolar para desenvolver suas atividades laborais em locais diversos, dentro e fora da unidade escolar, no acompanhamento de crianças de diferentes faixas etárias, conforme a necessidade da unidade escolar (troca de berçários, salas de apoio, alunos em acompanhamento, entre outros);

· Participar de reuniões sempre que convocado, para receber orientações pedagógicas, administrativas e de rotina escolar a serem desempenhadas;

· Trabalhar em equipe de forma colaborativa, gentil e responsável;

· Auxiliar os professores e outros profissionais da educação nos cuidados básicos, atividades rotineiras e pedagógicas com as crianças da educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental I;

· Acompanhar os alunos em berçários, salas de aula e demais ambientes escolares, auxiliando nas atividades de ensino-aprendizagem;

· Propiciar aos alunos um ambiente tranquilo, afetivo, seguro, limpo e pedagógico;

· Higienizar brinquedos e organizar os ambientes da escola de uso e permanência das crianças;

· Auxiliar as crianças no desenvolvimento integral, contemplando aspectos motores, de linguagem oral, escrita, social e emocional;

· Estimular a linguagem e a comunicação entre as crianças observando o desenvolvimento adequado;

· Orientar a socialização e o brincar livre;

· Auxiliar na locomoção das crianças sempre que necessário;

· Acompanhar e zelar pela segurança e bem-estar das crianças durante sua permanência na unidade escolar, observando, constantemente seu estado de saúde, comportamento e outras características;

· Prestar socorro a criança em casos de emergência;

· Estimular a criatividade, a organização e os princípios básicos de convivência e integração social entre as crianças orientando a socialização e o brincar livre;

· Desenvolver atividades lúdicas de recreação e lazer, segundo normas e técnicas previamente determinadas pela equipe pedagógica escolar, através de brinquedos, jogos e brincadeiras diversas de acordo com a faixa etária, que venham a resgatar os costumes culturais promovendo o aprendizado do aluno e no desenvolvimento da parte física, mental e assimilação de limites, condutas e desenvolvimento social;

· Explorar o ambiente educacional com objetivo pedagógico, fazendo uso das áreas externas (solários, pátios, parques, jardins, tanques de areia, etc.);

· Registrar observações do cotidiano e desenvolvimento das crianças quando solicitado pela coordenação escolar;

· Registrar diariamente, na agenda do aluno de creche, informações da rotina individual da criança e condições de permanência na escola, comunicando a gestão pedagógica quando ocorrer situações específicas que fogem a rotina;

· Realizar atividades artesanais, artísticas, musicais e de vivencias científicas seguindo orientações propostas pela equipe pedagógica escolar, a fim de desenvolver o senso crítico e estimular as crianças para auxiliar no aprendizado escolar;

· Oferecer, acompanhar, servir e incentivar a alimentação saudável nas refeições das crianças (mamadeiras, papinhas, merendas, almoço, lanches, jantar etc.) com o objetivo de favorecer a autonomia e independência da criança, de acordo com a faixa etária, orientando quanto as noções de higiene, postura à mesa e limpeza do local;

· Promover e cuidar da higiene pessoal das crianças: banho, troca de fraldas, orientação e acompanhamento em uso de banheiro e o que mais se fizer necessário para higienização, atendendo as crianças nas diferentes faixas etárias e tipos de ensino ofertados pela unidade escolar;

· Acompanhar e zelar pelo sono das crianças em berçários de creches, permanecendo atendo ao bem-estar físico, identificando situações onde necessite de intervenção.

· Colaborar na realização de festividades cívicas e nos eventos comemorativos promovidos pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação;

· Seguir orientações da equipe gestora escolar sobre as atividades a serem desenvolvidas, mantendo em ordem e atualizando as documentações solicitadas pela gestão escolar e/ou Secretaria de Educação;

· Executar outras atribuições afins inerentes ao emprego.

5. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA: Formação mínima para o Magistério em Nível Médio na modalidade Normal, Normal Superior ou Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.

6. CARGA HORÁRIA: 40 (quarenta) horas semanais, podendo também cumprir horário especial, no caso de o serviço exigir, a prestação de serviços noturnos, ou aos sábados, domingos e feriados.

7. RECRUTAMENTO: Externo, no mercado de trabalho, através de Concurso Público.

8. EVOLUÇÃO FUNCIONAL: Promoção, de um grau para outro, na mesma classe ou nível e que assegure valor imediatamente superior ao recebido.

9. LOTAÇÃO: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.

10. DESIGNAÇÃO: nas Unidades Escolares de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação.

11. REMUNERAÇÃO MENSAL: Padrão I1 (R$ 2.116,05 – junho/2023), com as vantagens estabelecidas aos demais servidores municipais.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de julho de 2023.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


ANEXO II

ÁREA

CLASSE

GRAU

HABILITAÇÃO

JORNADA (HORAS SEMANAIS)

SALÁRIO BASE

VALORIZAÇÃO

ANUÊNIO

1

Habilitação em Pedagogia ou Normal Superior

40 h

Padrão

+ 04% do salário base

+ 02% do salário base

2

Especialização em nível de Pós graduação lato sensu

40 h

Padrão

+ 06% do salário base

(Idem)

3

Especialização em nível de Pós graduação stricto sensu - Mestrado

40 h

Padrão

+ 08% do salário base

(Idem)

4

Especialização em nível de Pós graduação stricto sensu - Doutorado

40 h

Padrão

+ 10% do salário base

(Idem)

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 11 de julho de 2023.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal


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