IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA
Publicado em 14 de julho de 2023 | Edição nº 679 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N° 1.693, DE 14 DE JULHO DE 2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Lindoia e dá outras providências correlatas”.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o Fica instituído no Município da Estância Hidromineral de Lindoia o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023, para Pagamento Incentivado de Débitos Tributários e não Tributários de Qualquer Natureza, inscritos ou não dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, considerados isoladamente, e os valores decorrentes do serviço de água e esgoto, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos lançados o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º O Programa de que trata o caput deste artigo consiste em incentivar a efetiva arrecadação dos créditos tributários e não tributários de qualquer natureza através da concessão de descontos nos valores correspondentes à multa e aos juros de mora, nas seguintes condições:
I – PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA:
A) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento integral do débito até o dia 29 de setembro de 2023;
B) 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento integral do débito até o dia 28 de dezembro de 2023;
C) 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento integral do débito até o dia 29 de março de 2024;
II – PARA PAGAMENTO PARCELADO:
A) 65% (sessenta e cinco por cento) para parcelamento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
B) 55% (cinquenta e cinco por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento;
C) 45% (quarenta e cinco por cento) para parcelamento em até 12(doze) parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento no dia da adesão ao parcelamento.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais para pessoas físicas;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para pessoas jurídicas.
§ 2º Para gozar do benefício fiscal previsto no inciso II, do artigo 2º desta Lei, o contribuinte deverá fazer a adesão formal ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023, até o dia 28 de dezembro de 2023.
§ 3º A concessão dos benefícios previstos neste artigo, em qualquer das modalidades enunciadas nos incisos I e II, do artigo 2º, não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o recolhimento de custas, dos emolumentos, das despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º Para gozar do benefício fiscal previsto nesta Lei, o contribuinte deverá fazer a adesão formal ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023, e efetuar o pagamento do débito tributário ou não, atualizado monetariamente, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 4º A opção pela adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023, sujeita o contribuinte à:
I - confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo optante ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas por esta Lei;
III - pagamento da guia de recolhimento do débito consolidado, considerando a forma de pagamento à disposição, nos termos do art. 1º, §1º e seus incisos, desta Lei.
Art. 5º O sujeito passivo que tiver parcelamento anterior formalizado e que não foi cumprido na forma e nos prazos estipulados, ou estiver com parcelas em atraso, também poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 6º O sujeito passivo, ainda que esteja com parcelamento regular e em vigor, poderá aderir ao Programa de que trata a presente Lei.
Art. 7º O sujeito passivo perderá todos os benefícios da presente Lei de Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023, caso deixe de pagar, no vencimento respectivo, a guia de recolhimento em parcela única descrito nesta Lei, ou de quaisquer das parcelas, na hipótese que tenha optado pelo pagamento parcelado.
Parágrafo único. Prescindirá de qualquer ato do Poder Executivo o reconhecimento da perda dos benefícios a que se refere este artigo, restituindo-se automaticamente a dívida original, com todos os seus acréscimos legais, descontando-se os valores pagos por conta da presente Lei.
Art. 8º A opção pelo Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023 nas condições instituídas pela presente Lei, com o pagamento de qualquer valor, implica na confissão irretratável e irrevogável de todos os débitos tributários ou não tributários nele incluídos, da sua liquidez e exigibilidade, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, e desistência destas defesas e recursos se já interpostos.
Art. 9º O pagamento implica em desistência de eventuais ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se fundam estas ações, devendo a Diretoria de Negócios Jurídicos providenciar o respectivo requerimento de extinção dos respectivos processos.
Art. 10º Os benefícios da presente Lei que trata do Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023 serão concedidos para pagamentos em dinheiro, guia de recolhimento para pagamento na tesouraria da Prefeitura ou em bancos conveniados, PIX e admitindo-se, ainda, a utilização de Precatórios.
Art. 11 Os benefícios da presente Lei não se aplicam aos débitos já liquidados, a qualquer título, não implicando para os sujeitos passivos qualquer direito à restituição ou compensação, de importância já recolhida ou depositada em Juízo, em virtude de decisão passada em julgado.
Art. 12 As custas e despesas processuais incidentes sobre os débitos tributários sujeitos aos efeitos da presente Lei deverão ser pagos pelo devedor, no momento da adesão ao Programa de Regularização Fiscal – REFIS 2023, cabendo Diretoria de Negócios Jurídicos do Município adotar as providências tendentes à sua formalização.
Parágrafo único. As verbas de sucumbência referentes aos débitos objeto de ações fiscais serão adimplidas na conformidade da Lei Federal nº. 8.906/94, tendo como base de cálculo o valor consolidado.
Art. 13 O Contribuinte será excluído do Programa de que trata esta Lei, sempre que verificada a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – inobservância que qualquer das exigências estabelecidas por esta Lei;
II – falência ou extinção, por liquidação, da pessoa jurídica, ou interdição judicial, quando pessoa física;
III – cisão, incorporação ou fusão de pessoa jurídica;
IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações ou ocultar crédito que deva integrar a consolidação da dívida;
V – não realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela até uma das datas estipuladas no §1º, do artigo 1º, desta Lei;
VI – na hipótese da opção do contribuinte pelo parcelamento do débito na forma do inciso IV, do §1º, do artigo 1º, desta Lei, se ele deixar de realizar o pagamento de duas parcelas consecutivas ou 03(três) parcelas alternadas, sem prejuízo do disposto no inciso V, deste artigo.
§1º A exclusão do Contribuinte do Programa de Regularização Fiscal - REFIS 2023, acarretará o vencimento imediato do saldo devedor do débito tributário ou não-tributário consolidado e não pago, aplicando-se sobre o montante devidos acréscimos previstos na legislação municipal, à época das ocorrências dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
§2º A exclusão far-se-á automaticamente do que caberá recurso, no prazo de 10(dez) dias da ciência pelo Contribuinte, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que deverá decidir fundamentadamente em 30(trinta) dias.
Art. 14 Os efeitos da presente Lei poderão ser prorrogados por até 30 dias, mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 14 de julho de 2023.
LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
GUSTAVO DE OLIVEIRA COZARO
DIRETOR DE GABINETE
Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de julho de 2023.
BRUNO FISCHER TARDELLI
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.