IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 14 de julho de 2023 | Edição nº 1671 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.429, DE 13 DE JULHO DE 2023.

Cria Conselho Municipal dos Usuários dos serviços públicos no Município de Borborema, e dá outras providências”.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado no Município de Borborema-SP, com base no Capítulo V da Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017, o Conselho Municipal de Usuários de Serviço Público, vinculado à Ouvidoria Geral do Município, como órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de zelar pela participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar, participar da avaliação e propor melhorias sobre a prestação dos serviços públicos municipais, executados direta ou indiretamente;

II - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;

III - acompanhar e avaliar a atuação do Ouvidor Geral e dos responsáveis por ações de ouvidoria de cada órgão e entidade prestador de serviços públicos;

IV - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas;

V - participar da elaboração do seu regimento interno a ser aprovado mediante decreto;

VI - promover a articulação dos órgãos e entidades de defesa do consumidor com órgãos da Administração Pública Municipal, em ação coordenada pela Ouvidoria Geral;

VII - prestar aos usuários dos serviços públicos municipais orientação sobre seus direitos utilizando-se de linguagem simples, clara, concisa e objetiva.

Art. 2º O Conselho Municipal de Usuários será composto por 7 (sete) membros conselheiros, tendo como presidente e conselheiro permanente o servidor titular da Ouvidoria Municipal, que terá no Conselho o cargo de Ouvidor Geral, além dos seguintes representantes:

I – 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais;

II – 3 (três) representantes da Administração Pública Municipal, indicados pelos titulares das pastas, sendo:

a) Comunicação Social;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Controladoria Interna.

§ 1º. A nomeação dos representantes dos usuários prevista no inciso I será precedida de chamamento público para a manifestação de interesse conduzido pela Ouvidoria Geral do Município, que publicará o edital na Imprensa Oficial do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e ampla divulgação.

§ 2º. Com exceção do membro conselheiro permanente, os demais membros do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º. O membro que faltar, injustificadamente a três reuniões consecutivas, perderá seu mandato.

§ 4º. O substituto será nomeado, respeitada a classe de representação, sem necessidade de novo chamamento público previsto no § 1º, para finalizar o mandato do membro destituído.

§ 5º. As deliberações do Conselho são registradas em atas e tomadas por deliberação de maioria simples, tendo seu Presidente apenas o voto de desempate.

§ 6º. A participação no Conselho é considerada serviço público relevante e sem remuneração.

Art. 3º É facultado o convite de representantes de órgãos de controle, órgãos de defesa dos consumidores e demais membros da sociedade civil, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, para participarem de reuniões do Conselho, somente com direito a voz.

Art. 4º Por falta decoro ou por conduta incompatível com as atribuições de membro conselheiro, o Conselho poderá, em procedimento interno que assegure a ampla defesa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, advertir, suspender até 60 (sessenta dias) ou excluir o membro infrator, em escrutínio secreto e por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º O Conselho realizará a cada 2 (dois) anos uma conferência aberta à participação da sociedade em geral para promover o debate, o planejamento e a proposição de políticas públicas permanentes à defesa dos usuários de serviços públicos municipais.

Art. 6º A Ouvidoria Geral do Município adotará as providências para que o Conselho seja instalado, realize sua primeira reunião e apresente a proposta do seu regimento interno para aprovação por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência deste Decreto.

Art. 7º As situações de omissão ou conflito aparente de normas serão tratadas especificamente no âmbito da Ouvidoria Geral do Município.

Art. 8º Eventuais despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto serão suportadas por dotações orçamentárias já existentes, suplementadas caso seja necessário.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 13 de julho de 2023.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Assessor de Governo e Articulação Institucional


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