IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 13 de julho de 2023 | Edição nº 569 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3827, DE 12 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre regulamentação para cumprimento do artigo 119, do Estatuto do Servidor Público – Lei Municipal nº 211/99.”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
DECRETA
Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos municipais da Administração Pública obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As unidades administrativas públicas deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único - As unidades que prestam atendimento direto ao cidadão deverão:
1. iniciar o atendimento, impreterivelmente, às 8h da manhã, com intervalo de almoço de uma hora, iniciando o atendimento vespertino às 13h, garantindo a prestação dos serviços;
2. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.
Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos dentro da faixa horária compreendida entre oito e dezessete horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso.
§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária compreendida entre sete e dezenove horas, desde que mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso.
§ 2º - Nas unidades em que houver necessidade de funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido para duas ou mais turmas, mantida sempre a divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo, uma hora para alimentação e descanso.
§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, cabe ao dirigente do órgão determinar o sistema que melhor atenda à conveniência e às necessidades do serviço;
§ 4º - O serviço extraordinário, ocorre fora da jornada regular de cada cargo e serão realizadas apenas quando convocadas pela chefia imediata para atender às situações excepcionais e temporárias, conforme disposto no artigo 125, da Lei Municipal nº 211/99.
Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes a seis horas diárias de serviço, deverá ser cumprida dentro da faixa horária entre oito e dezessete horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos para alimentação e descanso.
Parágrafo único - Observadas as disposições do "caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de trinta horas semanais as disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º deste decreto, no que couber, cabendo ao chefe do órgão disciplinar o funcionamento do serviço que melhor possa atender ao interesse público.
Artigo 5º - A frequência diária dos servidores da Administração Direta será apurada pelo registro de ponto.
Parágrafo único - Para o registro de ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.
Artigo 6º - O servidor que faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para efeito de configuração dos ilícitos de abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Artigo 7º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, a critério do superior imediato do servidor.
Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão desconto da remuneração.
Artigo 8º - Poderão ser justificadas até vinte e quatro faltas por ano, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze por ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada por essa autoridade, ao seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - O servidor perderá a totalidade do vencimento ou salário do dia nos casos de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 9º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.
Artigo 10 - O servidor perderá um terço do vencimento ou salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Artigo 11 - O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Parágrafo único - A frequência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito.
Artigo 12 - Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função, são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Artigo 13 – Poderá haver a fixação de critérios para controle do ponto de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função, realizem trabalhos externos.
Artigo 14 – As normas de registro e controle de frequência dos docentes Secretaria da Educação, do serviço de atendimento 24h da Secretaria de Saúde, e, da Casa de Acolhimento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania serão estabelecidas em ato específico de cada pasta.
Artigo 15 – Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários Municipais poderão, com anuência do chefe do executivo, expedir normas internas específicas quanto ao horário de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.
Parágrafo único – Todas comunicadas a Coordenadoria de Recursos Humanos e Arquivo Central.
Artigo 16 – Conforme §4º, artigo 59, Lei Municipal nº 211/99, é VEDADO compensar, do período de férias, qualquer falta do funcionário ao serviço.
§ 1º – O servidor deverá gozar 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada pelo órgão competente;
§ 2º – Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez dias.
Artigo 17 – Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 12 de Julho de 2023.
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JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.