IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 14 de julho de 2023 | Edição nº 834 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 171, DE 13 DE JULHO DE 2023.
“REGULAMENTA O SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ALAIR ANTONIO BATISTA, Prefeito Municipal de Taciba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 70, VIII da Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 273, do Código Tributário do Município de Taciba, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado com seu Anexo Único o Regulamento do Sistema de Preços Públicos do Município de Taciba-SP, conforme previsto no art. 273, do Código Tributário do Município de Taciba, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2017.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º, agosto de 2023.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taciba, 13 de julho de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
REGULAMENTO DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TACIBA (SP)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Sistema de Preços Públicos do Município de Taciba-SP, conforme previsto no art. 273, do Código Tributário do Município de Taciba - CTM, instituído pela Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2017, passa a vigorar em conformidade com as disposições constantes deste Regulamento.
Art. 2º. Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se Preços Públicos os pagamentos que os particulares tiverem que fazer ao Poder Público, quando se utilizarem de bens próprios de domínio público municipal, auferirem vantagens ou se utilizarem de serviços públicos ou de utilidade pública, para os quais não tenham sido instituídas taxas específicas de remuneração própria.
§ 1º. Os preços públicos de que trata este artigo serão fixados pela Administração, de conformidade com as tarifas, constantes do Anexo Único deste Regulamento.
§ 2º. Não configura fato gerador da obrigação de pagamento de preço público a utilização potencial de bens e serviços públicos, mas tão somente a utilização concreta, efetiva e mensurável dos mesmos.
Art. 3º. Os preços públicos não se submetem à disciplina jurídica dos tributos municipais, mas lhes são aplicáveis, no que couber, as normas gerais contidas no Código Tributário Municipal e respectiva regulamentação e, ainda, as normas gerais de Direito Financeiro editadas pelas Constituições Federal e Estadual e pelo Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 4º. Os preços públicos serão fixados unilateralmente pela Administração Municipal, tomando-se por referência o valor da UFM/Municipal (Unidade Fiscal do Município) instituída pelo art. 173, da Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2017.
Art. 5º. A atualização monetária dos preços públicos constantes deste Regulamento dar-se-á, automaticamente e na mesma data, sempre que for declarado o reajuste da Unidade Fiscal do Município, na forma prevista no art. 174 da Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2017.
Art. 6º. Os preços públicos destinados a remunerar os diversos serviços e a utilização de bens públicos prestados ou oferecidos pela Administração Municipal são os constantes da Tabela do Anexo Único, que faz parte integrante e indissociável do presente Regulamento.
Art. 7º. Os critérios para a fixação dos preços públicos dos serviços prestados sob a presente disciplina variam de conformidade com a natureza dos mesmos e a realidade dos mercados local e regional.
CAPÍTULO III
DA Relação dos serviços e bens sujeitos à disciplina dos preços públicos
Art. 8º. São bens e serviços sujeitos à disciplina dos preços públicos municipais, nos termos deste Regulamento.
I- Bens e Serviços Relacionados ao Cemitério Municipal:
a) Inumação perpétua em sepultura rasa com gaveta;
b) Exumação em sepultura ou carneira;
c) Abertura e fechamento de sepulturas;
d) Guia de sepultamento e emplacamento;
e) Entrada e Retirada de ossada no cemitério;
f) Translado de ossada no interior do cemitério;
g) Construção de sepultura; e,
h) Terreno Padrão.
II- Serviços Relacionados à Capinação e Limpeza de Terrenos Urbanos:
a) Capinação e limpeza de terrenos urbanos.
III- Serviços relacionados ao uso de Máquinas e Equipamentos:
a) Motoniveladora;
b) Pá Carregadeira;
c) Retroescavadeira;
d) Trator agrícola traçado 125 CV com implemento;
e) Trator agrícola traçada 105 CV com implemento;
f) Trator agrícola traçado 80 CV com implemento;
g) Implementos Agrícolas;
h) Caminhão Basculante;
i) Caminhão grande; e,
j) Caminhão pequeno.
IV- Uso de Prédios Públicos;
a) Clube municipal; e,
b) Recinto de exposições.
§ 1º. Os serviços previstos neste artigo serão remunerados conforme os preços estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento.
§ 2º - O uso do Clube Municipal por particulares somente será permitido para eventos sem fins lucrativos, tais como: aniversário e casamento.
Art. 9º. A relação constante no artigo anterior poderá ser acrescida da prestação de novos serviços ou utilização de outros bens públicos, conforme a evolução das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal a particulares, características do sistema de preços públicos.
Parágrafo Único. O acréscimo de que se trata este artigo será determinado por Decreto específico expedido pelo Prefeito.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art.10. Os valores dos serviços requeridos deverão ser recolhidos aos cofres municipais, em guia própria, através da rede bancária, antes de sua execução, com exceção dos serviços cujos cálculos só podem ser realizados após a execução, os quais deverão ser recolhidos em até 02(dois) dias uteis de sua conclusão.
Paragrafo único. O não pagamento do Preço Público, no prazo a que alude o caput, ensejará a imediata inscrição do débito em dívida ativa municipal, procedendo-se posteriormente a cobrança judicial do mesmo.
CAPÍTULO V
Das isenções
Art. 11. Mediante decisão fundamentada da autoridade municipal competente, em atenção a relevante interesse social, a cobrança dos Preços Públicos previstos neste Regulamento poderá ser dispensada total ou parcialmente nas seguintes hipóteses:
a) absoluta incapacidade financeira do contribuinte interessado, devidamente atestada pela Assistência Social Municipal;
b) quando a própria Administração der causa à execução dos serviços.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 12. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do presente Regulamento correrão por conta de dotações próprias de orçamento.
Art. 14. Este Regulamento entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2023.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 99, de 25 de setembro de 2.019.
Prefeitura Municipal de Taciba, 13 de julho de 2023.
ALAIR ANTONIO BATISTA
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
ODETE LUIZA DE SOUZA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 171, DE 13 DE JULHO DE 2023.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | UFM |
01 | Serviços Relacionados ao Cemitério Municipal | ||
01.01 | Inumação perpétua em sepultura rasa com gaveta | Unid. | 187,3536 |
01.02 | Exumação em sepultura ou carneira | Unid. | 46,8341 |
01.03 | Abertura e fechamento de sepulturas | Unid. | 23,4192 |
01.04 | Guia de sepultamento e emplacamento | Unid. | 23,4192 |
01.05 | Entrada e Retirada de ossada no cemitério | Unid. | 46,83841 |
01.06 | Translado de ossada no interior do cemitério | Unid. | 46,83841 |
01.07 | Construção de sepultura | Unid. | 93,67681 |
01.08 | Terreno Padrão | Unid. | 140,5152 |
02 | Serviços Relacionados à Capinação e Limpeza de Terrenos Urbanos | ||
02.01 | Capinação e limpeza de terrenos urbanos | A cada metro quadrado M² | 0,12 |
03 | Serviços Relacionados a Máquinas e Equipamentos | ||
03.01 | Motoniveladora | Hora | 51,52225 |
03.02 | Pá Carregadeira | Hora | 51,52225 |
03.03 | Retroescavadeira | Hora | 42,15457 |
03.04 | Trator agrícola traçado 125 CV com implemento (até dez alqueires). | Hora | 28,10304 |
03.05 | Trator agrícola traçado 125 CV com implemento (acima de dez alqueires). | Hora | 42,15457 |
03.06 | Trator agrícola traçada 105 CV com implemento (até dez alqueires) | Hora | 23,4192 |
03.07 | Trator agrícola traçada 105 CV com implemento (acima dez alqueires) | hora | 35,12881 |
03.08 | Trator agrícola traçado 80 CV com implemento | Hora | 23,4192 |
03.09 | Implementos Agrícolas – Até 10 Alqueires | Diária | 23,4192 |
03.10 | Implementos Agrícolas – Acima de 10 Alqueires | Diária | 32,78689 |
04 | Serviços Relacionados à Execução de Transporte | ||
04.01 | Caminhão Basculante – Até 25 Km Rodado | Fixo | 23,4192 |
04.02 | Caminhão Basculante – Acima 26 Km Rodado | Km | 0,702576 |
05 | Serviços Relacionados a Fornecimento de Terra | ||
05.01 | Caminhão grande | Caçamba | 23,4192 |
05.02 | Caminhão pequeno | Caçamba | 18,73536 |
06 | Uso de Prédios Públicos | ||
06.01 | Clube municipal (aniversario, casamento). | Diária | 31,64 |
06.02 | Recinto de exposições – Completo, (sem fins lucrativos). | Diária | 94,93 |
06.03 | Recinto de exposições – Completo (para fins lucrativos) | Diária | 189,87 |
06.04 | Recinto de exposições – Salão de festas (aniversario, casamento) | Diária | 47,47 |
06.05 | Recinto de exposições – Salão de festas (fins lucrativos) | Diária | 126,58 |
06.06 | Recinto de exposições – Arena de provas (sem fins lucrativo) | Diária | 47,47 |
06.07 | Recinto de exposições – Arena de provas (para fins lucrativo) | Diária | 94,93 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.