IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 17 de julho de 2023 | Edição nº 1184A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.623, DE 07 DE JULHO DE 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
D E C R E T A
TÍTULO I
Art. 1°- O Teatro Municipal de Martinópolis "JOÃO SILVA" tem por finalidade a difusão, a formação e o desenvolvimento da arte e da cultura, constituindo-se em centros irradiadores de ideias, de vida e de educação da população.
Art. 2°- As dependências do Teatro Municipal destinam-se à realização de atividades essencialmente artísticas ou culturais, tais como apresentação de peças teatrais, óperas, espetáculos de dança, canto, concertos, performances, trabalhos circenses, projeções artísticas, cinematográficas, bem como eventos científicos, conferências, simpósios, congressos e seminários, dentre outras, mediante o pagamento de preço público estabelecido neste Decreto.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 3°- Caberão ao Departamento Municipal de Cultura as decisões quanto à utilização e atividades do Teatro Municipal de Martinópolis.
§ 1°- Compete ao Departamento Municipal de Cultura:
I- Estabelecer metas e realizar a programação anual;
II- Deliberar sobre a formalização de convênios, contratos, permissões e autorizações de uso;
III- Apoiar a divulgação das atividades do Teatro;
IV- Implantar projetos que valorizem e instrumentalizem a formação e a produção local e regional;
V- Excepcionalmente, observada a compatibilidade do uso, autorizar a realização de conferências, seminários, simpósios e congressos.
§ 2°- Não serão permitidos em hipótese alguma eventos como: festas de aniversários, casamentos, almoços, jantares, bailes, ou quaisquer outros tipos de eventos sem cunho artístico. O consumo de alimentos e bebidas são proibidos para eventos de qualquer natureza e proibido em qualquer dependência do espaço físico total do Teatro Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4°- A solicitação para utilização do Teatro Municipal por terceiros será efetuada através do preenchimento da ficha de solicitação de pauta, disponibilizada e protocolada no Departamento Municipal de Cultura.
Art. 5°- O Departamento Municipal de Cultura indeferirá os pedidos que não atendam aos requisitos mínimos dispostos no presente Regulamento.
Art. 6°- Em caso de deferimento do pedido, o requerente deverá assinar o termo correspondente, com a antecedência de 10 (dez) dias da data da efetiva apresentação, no Departamento Municipal de Cultura e somente após citada assinatura é que será efetivamente garantida a utilização do espaço.
Art. 7°- O Departamento Municipal de Cultura deverá ser informado previamente (mínimo de 48 horas de antecedência) sobre qualquer efeito especial (fogo, fumaça, gelo seco, neve artificial, água, produtos químicos, terra e outros) que o usuário pretenda utilizar, podendo ou não permitir sua prática.
Parágrafo único- Fica terminantemente proibida a utilização de fogos de artifícios e sinalizadores:
Art. 8°- A autorização para uso do Teatro poderá ser suspensa a qualquer tempo se o espetáculo, atitudes de seus participantes ou da plateia forem considerados inadequados, comprometendo o objetivo principal da casa ou a sua integridade.
Parágrafo único- Não será permitido o uso das dependências administrativas do Teatro Municipal, como cozinha, escritório, banheiros e outros, somente será permitida a entrada no palco, sala de comando, bilheteria e camarins, de pessoas autorizadas pelo Departamento Municipal de Cultura.
Art. 9°- O Departamento Municipal de Cultura poderá autorizar novas datas, transferência ou dilatação do período da apresentação do espetáculo, considerando a relevância artística, a disponibilidade da agenda, a compatibilidade com a política cultural do município, entre outros fatores.
Art. 10- O usuário será responsável por todas as despesas decorrentes de salários, acidentes de trabalho, seguros e demais obrigações de ordem social e/ou trabalhista do seu grupo, assumindo ainda, a obrigação de cumprir todas as leis, decretos e regulamentos de âmbitos Federal, Estadual e Municipal, relativos à execução dos seus serviços, inclusive direito autoral (ECAD, SBAT), ficando também responsável pelas penalidades aplicadas pelos poderes públicos, resultantes de infrações que vierem a ser cometidas.
Art. 11- O usuário indenizará a Prefeitura Municipal de Martinópolis por danos causados às dependências do Teatro, bem como em seus equipamentos de uso permanente e de consumo.
Parágrafo único- Não será permitido a montagem e a desmontagem de cenários nas paredes das dependências do espaço, nenhum tipo de fita colante deve ser usado nas mesmas, ocorrendo danos, a administração do Teatro Municipal fará o registro da ocorrência, assinado pelo usuário e por 02 (duas) testemunhas e encaminhará ao Diretor do Departamento Municipal de Cultura, para as providências cabíveis.
Art. 12- Os equipamentos de uso permanente poderão ser utilizados pelo usuário, desde que solicitados anteriormente ao Departamento Municipal de Cultura.
Art. 13- Nenhum equipamento, instrumento ou objeto poderá ser retirado do Teatro, exceto para reparo e com prévia autorização do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 14- O Departamento Municipal de Cultura, por não possuir alojamento, proíbe a utilização de qualquer espaço do Teatro Municipal para este fim.
Art. 15- A administração do Teatro não se responsabilizará por quaisquer danos, perdas, extravio ou desaparecimento de objetos pessoais, figurinos, cenários e equipamentos técnicos, pertencentes aos usuários, nem por empréstimos destes a terceiros, mesmo que venham a apresentar-se no local.
Art. 16- A entrada e saída de materiais pertencentes aos usuários no Teatro Municipal serão conferidas por servidores especialmente designados para tal finalidade e realizada em horários compatíveis com o expediente.
TITULO IV
DO GERENCIAMENTO E DESTINAÇÁO DOS RECURSOS
Art. 17- Todos os recursos provenientes da utilização do Teatro deverão ser destinados para o FMC (Fundo Municipal de Cultura), criado através da Lei n° 2. 676, de 17 de novembro de 2010.
Art. 18 - Ficam estipulados os seguintes valores para utilização do Teatro:
I- Para apresentação de espetáculos (peças teatrais, performances, shows, espetáculos de dança, recitais, concertos) não enquadrados no inc. II, com cobrança de ingresso, será cobrado preço público do realizador do evento o valor de 8,76 UFESPs, tendo como valor mínimo a ser pago antecipadamente;
II- Para apresentação de espetáculo (teatros, performances, shows, espetáculos de danças, recitais, concertos) amador, com cobrança de ingresso, será cobrado preço público de 8,76 UFESPs;
III- Para apresentações artísticas (peças teatrais, performances, shows, danças, recitais, concertos) sem cobrança de ingresso:
a) Promovidos por entidades privadas, mesmo que sem fins lucrativos, para público dirigido (funcionários da empresa, alunos etc.) 7,30 UFESPs, valor vigente no ato da assinatura do contrato, por período, a ser pago no ato da assinatura do contrato;
b) Para órgãos do Poder Público, nas esferas, municipal, estadual e federal, não será cobrado nenhum valor, devendo, obrigatoriamente constar em todo material de divulgação produzido para as apresentações, bem como no próprio convite, o logo da Prefeitura e do Departamento Municipal de Cultura, como apoiadoras do evento.
IV- Para conferências, simpósios, congressos e seminários promovidos por iniciativa privada, fica estipulado o valor de 7,30 UFESPs, valor vigente no ato da assinatura do termo, respeitando o disposto nos artigos 1° e 2° deste Decreto;
V- Os espetáculos integralmente beneficentes promovidos pelas associações, fundações ou entidades artístico-culturais legalmente constituídas, sem fins lucrativos, expressamente constante em seus estatutos, reconhecidamente atuante e idônea, que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, ficarão isentos das taxas usuais do Teatro, devendo, obrigatoriamente, constar em todo material de divulgação produzido para as apresentações, bem como no ingresso, o logo da Prefeitura e do Departamento Municipal de Cultura, como apoiadoras do evento, desde que seja respeitada a agenda do Teatro ou sua inserção nos projetos desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Cultura;
VI- Nos espetáculos onde parte da renda for doada a obra ou entidade beneficente, será descontada do preço o equivalente a porcentagem doada.
§ 1°- Ficam isentos de pagamento dos valores previstos neste Decreto os espetáculos que integrarem projetos do Departamento Municipal de Cultura.
§ 2°- Os espetáculos definidos nos itens V e VI deverão preencher as seguintes condições:
I- Nível artístico dos espetáculos que atenda a finalidade especificada no art. 1° deste Regulamento;
II- O caráter beneficente dos espetáculos deverá ser devidamente comprovado através de declaração assinada pelo representante legal da entidade que irá receber a doação.
§ 3°- Os valores constantes nos incisos I e II serão retidos pelo Departamento Municipal de Cultura no ato do fechamento do borderô, sendo que eventual diferença devida a favor do Município deverá ser depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o evento.
§ 4°- As atividades com cobrança de ingressos não poderão exceder a 03 (três) eventos por mês.
§ 5°- A solicitação para uso do Teatro deverá ser avaliada pelo Departamento Municipal de Cultura, levando-se em conta se a realização do evento proposto não interferirá no andamento dos demais eventos previstos no Departamento Municipal de Cultura.
Art. 19- Os espetáculos deverão iniciar no horário anunciado, havendo, entretanto, urna tolerância de 15 (quinze) minutos, caso haja problema técnico.
Art. 20- Quando a elaboração dos ingressos for de responsabilidade do promotor do espetáculo, este deverá obedecer aos padrões definidos pelo Departamento Municipal de Cultura.
§ 1°- O bilhete "ingresso" deverá ser dividido em 03 (três) partes, sendo que urna parte prestar-se-á para controle de venda, a outra para controle de bilheteria e a outra para o público. O bilhete deverá conter:
I- Nome do espetáculo e realizadores ou companhia;
II- Data (dia, mês e ano) e horário do espetáculo;
III- Designação do local, Teatro Municipal de Martinópolis "João Silva", Rua José Coelho de Carvalho, n° 80;
IV- Valor do ingresso;
§ 2°- A confecção dos ingressos será previamente autorizada pelo Departamento Municipal de Cultura, quando elaborado pelo promotor do evento, que será informada sobre os ingressos emitidos a título de cortesia promocional, convidados e demais gratuitos, para os devidos descontos no borderô.
§ 3°- Os ingressos emitidos a título de cortesia promocional ou convidados não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) da capacidade do Teatro, capacidade esta, declarada no ato de entrega da ficha de solicitação de uso.
§ 4°- Em qualquer caso, todos os ingressos deverão ser chancelados pelo Departamento Municipal de Cultura.
§ 5°- A venda dos ingressos deverá ser coordenada pelo Departamento Municipal de Cultura, a qual, em conjunto com o usuário, estabelecerá os postos de venda.
§ 6°- Nos postos de venda os ingressos serão vendidos até a véspera do espetáculo e na bilheteria do Teatro até o dia do espetáculo, sendo que neste dia a bilheteria do Teatro será aberta a partir das 13 horas, se for feita por funcionários do Departamento e, nos demais dias, somente será efetuada se não estiver em uso e for disponibilizado pessoal do usuário.
§ 7°- O preço dos ingressos poderá ser único ou com desconto quando adquirido antecipadamente.
§ 8°- Será concedida meia entrada:
I- aos estudantes da rede municipal e estadual de educação;
II- aos estudantes que apresentarem carteira da UNE, UBES, ou CIE (Lei n° 7.844, de 13 de maio de 1.992);
III- aos artistas que portarem a DRT;
IV- as pessoas que, comprovadamente, tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2.003);
V- aos professores da rede pública municipal e estadual de ensino que apresentarem a carteira funcional (Lei Estadual n° 10.858, de 31 de agosto de 2001).
§ 9°- Nos espetáculos com entrada franca, o público deverá retirar seus convites na bilheteria do Teatro e/ou nos locais indicados.
§ 10- No caso de venda de ingressos através de sites de compras coletivas, o proponente providenciará pessoal que faça a entrega e a troca dos ingressos.
Art. 21- A colocação de anúncios de espetáculos, patrocinadores, dentre outros, somente será permitida após apreciação do material e a definição do local pelo Departamento Municipal de Cultura.
Art. 22- A montagem e a desmontagem de cenários, efeitos especiais e demais equipamentos ficará a cargo do usuário, devendo ser autorizada pelo Departamento
Municipal de Cultura e acompanhada por seus funcionários dentro de horários compatíveis com o expediente.
Art. 23- Os cenários, equipamentos técnicos e pertences do usuário deverão ser retirados do Teatro Municipal até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, com o acompanhamento de funcionário(s) do Departamento Municipal de Cultura, dentro de horários compatíveis com o expediente, exceto finais de semana, quando não há expediente, ficando para o primeiro período da semana subsequente.
§ 1°- Caso não seja observado o prazo acima, fica estipulada multa de 7,30 UFESPs, por dia de atraso na retirada dos respectivos materiais.
§ 2°- Compete ao usuário o ressarcimento por despesas efetuadas pela Prefeitura Municipal, com remoção, depósito e destinação final dos bens.
Art. 24- Será de inteira responsabilidade do usuário o transporte de cenário e de outros materiais a ele pertencentes.
Art. 25- Os usuários que não recolherem os valores devidos, estabelecidos neste decreto, ficarão obstados de utilizar o Teatro Municipal pelo prazo de 12 (doze) meses, sem prejuízo da cobrança judicial dos valores devidos.
Parágrafo único- Restará cessada a proibição de utilização dos espaços públicos no caso de pagamento do valor devido.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26- Toda e qualquer transmissão, gravação e documentação de espetáculos só será autorizada mediante prévio requerimento dirigido ao Departamento Municipal de Cultura, obedecendo-se a legislação vigente quanto aos direitos autorais.
Art. 27- O Departamento Municipal de Cultura não se responsabiliza por quaisquer objetos deixados no recinto.
Art. 28- Não será permitido o consumo de bebida alcoólica no recinto.
Art. 29- É expressamente proibido fumar no recinto, de acordo com a Lei Estadual nº 13.541, de 07 de maio de 2009.
Art. 30- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Departamento Municipal de Cultura.
Art. 31- Em caso de constatação, após o espetáculo, que exista excesso de lixo (galhos, terra, pedras, entre outros) nas dependências do palco, coxias, camarins e demais áreas do Teatro será cobrado o valor referente a 11,55 (ufesp) no ato do fechamento do caixa, a título de indenização pela limpeza e conservação do espaço.
Art. 32- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 5.005/2015.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 07 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
MICHELLI BRAGA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.