IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 17 de julho de 2023 | Edição nº 1184A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I O R D I N Á R I A

Nº 3.362, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do ano de 2024 e dá outras providências”.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2024, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:

I – As orientações gerais de elaboração e execução;

II – As prioridades e metas operacionais;

III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;

IV – As alterações na legislação tributária municipal;

V – As disposições relativas à despesa com pessoal;

VI – Outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo Único - Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

Tabela I – Despesa de caráter continuado;

Tabela II – Programas, metas e ações;

Tabela IIA – Prioridades e indicadores por programas;

Tabela III – Metas Anuais;

Tabela IV – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Tabela V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela VI – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela VII – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Tabela X- Demonstrativo de riscos Fiscais e Previdência.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º - A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nisso observado os seguintes objetivos:

I – Combater a pobreza e promover a inclusão social e a cidadania por meio do aprimoramento de políticas de apoio, orientação, ofertas de emprego e na implementação de medidas voltadas à inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – Buscar maior eficiência arrecadatória;

III – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos, priorizando:

a) Ampliação da oferta de exames ambulatoriais e laboratoriais;

b) Ampliação da oferta de cirurgias;

c) Disponibilizar e oferecer profissionais para realização de diagnóstico e atendimento aos autistas.

IV – Prestar assistência à criança e ao adolescente;

V – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico, priorizando:

a) Criação de mecanismos com o objetivo de incentivar a instalação de novas empresas no Município;

b) Implantação de um distrito industrial;

c) Incentivo à criação de micro e pequenas empresas.

VI – Melhoria da infraestrutura urbana, priorizando:

a) Recapeamento asfáltico, inclusive na Rua Domingos Daré, no trecho compreendido entre a Avenida Padre Matheus e Rua Nazir Inácio Ribeiro;

b) Implantação de terminais para trabalhadores rurais;

c) Substituição das luminárias convencionais da cidade por lâmpadas do tipo LED.

VII – Apoiar estudantes na realização do ensino técnico e superior (contribuindo com o fornecimento de transporte escolar gratuito);

VIII – Viabilizar área para enquadramento em programa de habitação popular;

IX – Fomentar o turismo local, inclusive com melhorias na infraestrutura da Represa Laranja Doce, e, ofertar cursos de capacitação na área do turismo para servidores municipais e para a população focando nos trabalhadores do comércio;

X – Promover estratégias para combater o abandono de cães e gatos, priorizando melhorias no Centro de Zoonoses e a Criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;

XI – Promover estratégias para proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade vítimas de violência doméstica, priorizando o apoio ao Programa Casa Abrigo regional;

XII - Elaboração de projeto básico, em conformidade com as normas técnicas pertinentes, visando a efetiva implantação da rede de coleta, transporte e tratamento do esgoto produzido na área do Distrito da Represa Laranja Doce, orçamentos do custo da obra e do investimento para a realização das obras descritas no projeto técnico aprovado;

XIII – Ampliar programas e atividades voltados para os idosos do município;

XIV - Criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado preferencialmente por equipe multiprofissional;

XV – Implantação de um campo society sintético no Conjunto Habitacional Hideo Nagai e um campo de areia na Vila Epaminondas Cardoso de Oliveira e no Jardim Scatolon;

XVI – Criação de programa visando melhorar segurança nas escolas e creches públicas;

XVII – Ofertar uniformes escolares para rede publica municipal;

XVIII – Implantar sistema segurança com câmeras na cidade priorizando as áreas comerciais e entradas/saídas da cidade.

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal;

II – O orçamento da seguridade social.

§2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

§3º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 obedecerá às seguintes disposições:

I – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nestas categorias especificados valores e metas físicas;

II – A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

III – A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, a taxa inflacionária para o biênio 2023/2024, e o atual cenário econômico e seus reflexos;

IV – As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2023;

V – Novos projetos contarão com dotação apenas se orçamentariamente supridos os que ora se encontram em andamento.

Art. 5º - As unidades orçamentárias da Administração Direta encaminharão ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura suas propostas parciais até 30 de junho de 2023.

Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 31 de agosto de 2023.

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente a no mínimo 1% da receita corrente líquida, conforme o apresentado no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.

Art. 8º - Além da reserva prevista no artigo 7º, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.

Art. 9º - Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo Único - Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal e das normas vigentes, a realizar até o limite de 7% (sete por cento) do orçamento vigente para abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo Único - Aplica-se também ao Poder Legislativo a autorização fixada no caput deste artigo.

Art. 11 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente:

I – Autorizadas em lei municipal;

II – Seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas;

III – Possua certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

IV – A entidade esteja comprovadamente exercendo suas atividades em período superior a 12 (doze) meses;

V – Apresentar declaração atualizada de funcionamento regular, lavrada por órgão federal, ou estadual, com jurisdição no Município;

VI – Apresentar as certidões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que somente serão aceitas dentro do prazo de validade nelas assinalado;

VII – O beneficiário deverá aplicar, nas atividades-fim ao menos 80% (oitenta por cento) de sua receita total;

VIII – Manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do Município;

IX – Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019/2014;

X – Compromisso de divulgar na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 12.527/2011;

XI – Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo.

Parágrafo Único - É vedada a transferência de recursos para instituições cujos dirigentes sejam também agentes políticos ou servidor municipal em atividade.

Art. 12 - Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

III – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

IV – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

V – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VI – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

VII – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

VIII – Custeio de pesquisas de opinião pública;

IX – Aquisição de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 13 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§1º- As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§2º- A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

§3º- A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo.

Art. 14 - Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§1º- A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias.

§2º- Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.

§3º- A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Seção IV

Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal

Art. 15 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas às exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, para:

I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e

III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 16 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

Art. 17 - Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente com valor inferior ao previsto no art. 75, caput, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de outros serviços e compras; e valor inferior ao previsto no art. 75, caput, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, conforme art. 75, § 7º, da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 18 - Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 19 - As metas e as prioridades para 2024 são as especificadas no Anexo que integra esta lei.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20 - O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II – Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III – Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas custeados;

IV – Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade do mercado imobiliário;

V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura, até 31 de agosto de 2023, as propostas de emendas individuais apresentadas pelos vereadores (Orçamento Impositivo), para classificação das despesas e consolidação no projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), observado o disposto no art. 154, § 8º da Lei Orgânica Municipal, e, também:

I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;

II - O total não ultrapassará 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;

III – As emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio deverão estar demonstradas em anexo próprio do PLOA;

IV – A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.

Art. 22 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Art. 23 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 14 de julho de 2023.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

MICHELLI BRAGA

Diretora Substituta de Secretaria do Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.