IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 18 de julho de 2023 | Edição nº 561 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.807/2023

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.024 e dá outras providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município, relativo ao exercício de 2.024, as Diretrizes Gerais, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) e na Lei Orgânica do Município.

§1º. Consoante as determinações da Lei Complementar Federal nº 101/00, esta lei estabelece as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispõe sobre alterações na legislação tributária que vigerão a partir do próximo exercício.

§2º. Ainda no que se refere a seu conteúdo, esta lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, define os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), bem como as condições e exigência para transferência de recursos às entidades públicas e privadas.

§3º. A lei orçamentária assegurará o equilíbrio entre receitas e despesas.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RISCOS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Os resultados fiscais do município para o exercício de 2.024, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2022-2025, são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrada de forma consolidada, a saber:

a) DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, art.4º § 1º);

b) DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I);

c) DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II);

d) DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);

e) DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);

f) DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a’), se for o caso;

g) DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, § 2°, inciso V);

h) DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º, inciso V).

Parágrafo único – Considerando a possibilidade de modificações no cenário local e nacional até a data do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual de 2.024, os resultados fiscais do município poderão ser encaminhados junto com os demais anexos do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2.024, evidenciando atualizações ocorridas.

Art. 3º – Ficam estabelecidos também os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3°).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Elaboração do Orçamento

Art. 4º Para os efeitos desta lei:

I. Programa é o instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA.

II. Atividade é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

III. Projeto é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 5º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual de 2.024 deverá conter específica atividade programática para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial.

§ 2º Também com a finalidade de controle, serão consignadas dotações específicas e ações programáticas para gastos sujeitos a limites que não possam ser claramente identificadas em elementos ou subelementos da despesa tais como adiantamentos ou despesas com viagem.

Art. 6º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento – Programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição dos Anexos IV do PPA vigente.

Art. 7º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Art. 8º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá aos princípios do processo de planejamento permanente, à participação comunitária, à descentralização e conterá reserva de contingência.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 2º O orçamento fiscal será composto pelos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 3º O orçamento de investimentos será composto dos orçamentos das empresas de que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;

§ 4º O orçamento da seguridade social será composto de todos os orçamentos das entidades do município, abrangendo todas as políticas públicas de saúde, previdência e assistência social, se for o caso;

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 15 de setembro, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional nº 58/2009.

Art. 10 A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

a) Austeridade na gestão dos recursos públicos;

b) Modernização na ação governamental;

c) Do equilíbrio orçamentário, na previsão e na Execução orçamentária;

d) A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicarão, nos termos do art. 6º da Portaria Ministerial n º 163, de 04 de maio de 2.001 ou outro ato que vier a substituí-la ou alterá-la.

Art. 11 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

§ 1º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

Art. 12 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí-las ou alterá-las.

Art. 13 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e as disposições do artigo 29-A e 169, da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita corrente Liquida.

§ 1º. As situações que justificam a contratação excepcional de horas extras, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54 % da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes:

a) Atender situações de emergência ou calamidade pública;

b) Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;

c) Manutenção de serviços públicos essenciais que não possam sofrer solução de continuidade;

d) Implantação de serviço urgente e inadiável;

e) Substituição de servidores por saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e

f) Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas.

§ 2º. Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas, para atendimento de situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal.

Art. 14 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Plano Plurianual, com vigência 2022/2025, podendo, na medida da necessidade, ser incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Parágrafo único – Fica ainda consignado que:

a) O Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades a manutenção do equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta lei.

b) Para o exercício de 2.024, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei a programação orçamentária considerará os benefícios para a sociedade a partir de avaliação dos desempenhos de programas de governo.

Art. 15 Poderá ser contratada mediante terceirização em procedimento licitatório, a prestação de serviços contínuos todos aqueles serviços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados a manutenção da Administração Municipal, indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro.

§ 1º. Consideram-se serviços de natureza continuada a que alude o “caput” deste artigo os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, manutenção de veículos e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento material apostilado com sistemas e assessoramento pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e apresentação e acompanhamento de defesas e/ou recursos perante o Egrégio Tribunal de Contas.

§ 2º. A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante a edição de ato administrativo normativo de competência do Chefe do Executivo em face das peculiaridades de cada caso.

Art. 16 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde em conformidade com o disposto na E.C. nº. 29/2000.

Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:

a) Mensagem;

b) Projeto de Lei Orçamentária;

c) Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessários.

Art. 18 Integrarão a lei orçamentária anual:

a) Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo;

b) Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

c) Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;

d) Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 19 O Poder Executivo enviará até 30 (trinta) de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art. 20 A LOA disporá sobre o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais, conforme disposto no artigo 43 da Lei Federal 4320/64.

Art. 21 Além da autorização disposta no artigo anterior, ficará o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2.024 e em créditos adicionais.

Art. 22 Ao longo da execução do orçamento de 2.024, quando for necessário, ficará o Poder Executivo expressamente autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei Federal n. 4320/64, aos seguintes termos:

I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

II. Abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III. Abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

IV. Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo.

§ 1º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso II e IV deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 2º. A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II e IV deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

§ 3º. Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO II

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 23 A Lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em montante equivalente a até 5,00 % (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2.024 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderam ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101 sua utilização para outros fins.

§ 1º. Consideram-se passivos contingentes os riscos financeiros já existentes decorrentes de ações judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, restituições, devoluções de recursos conveniados, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da entidade ou comprometer a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências se efetivaram.

§ 2º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.

§ 3º. O saldo de reserva de contingência cuja projeção indicar que não será objeto de utilização poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas necessárias ao regular funcionamento do Ente Público, mediante a abertura créditos adicionais, desde que haja estimativa razoável da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais, mediante a abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, podendo, inclusive, ser autorizado pela Lei Orçamentária Anual.

SEÇÃO III

Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 24 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a procederem a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura organizacional e de carreiras, estudo e implementação do regime previdenciário, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º. Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2.024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal

Art. 25 No exercício financeiro de 2.023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26 Observado o conteúdo do dispositivo anterior, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

I – Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II – Criação de cargos públicos;

III – Criação e alteração da estrutura de carreiras;

IV – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único – A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação das justificativas por parte da pasta interessada e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal 101/2000, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo.

SEÇÃO V

Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 27 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

a) Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal;

b) Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município;

c) Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

d) Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e

e) Demais matéria relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei.

Art. 28 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

I. Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes, ou postos a sua disposição, objetivando sua adequação aos respectivos custos;

II. A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções;

III. A expansão do número de contribuintes;

IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

Art. 29 O Município pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais.

Art. 30 Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria, poderá o Executivo municipal encaminhar projetos de lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2.024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.

§ 1º. Ficam preservados os benefícios fiscais introduzidos na legislação tributária do Município anteriormente à edição desta lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2.024.

§ 2º. Não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2.024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais.

§ 3º. Também não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2.024, não afetando as metas de resultados fiscais previstas a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves de forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos.

§ 4º. A concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

SEÇÃO VI

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 31 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais.

Parágrafo único – Para garantir a meta fiscal pontuada em anexo próprio, conforme artigo 4º, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº. 101/2000, os gastos a serem limitados caso haja frustração de receita obedecerá ao que determina a Seção VII da presente legislação.

SEÇÃO VII

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 32 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2.024 utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

Art. 33 Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, buscando preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

a) Com pessoal e encargos;

b) Com a conservação do patrimônio público;

c) Com contrapartidas de convênios, referentes às transferências de receitas de outras unidades da federação;

d) Com a aplicação dos percentuais mínimos em saúde e educação; e

e) Com serviços ou atividades essenciais.

§ 1º. Consideram-se como serviços ou atividades essenciais aquelas cuja interrupção possa vir a prejudicar a ordem pública, a saber:

a) Tratamento e abastecimento de água;

b) Assistência médica de urgência e emergência;

c) Captação e tratamento de esgoto lixo;

d) Limpeza pública;

e) Transporte coletivo estudantil;

f) Limpeza e desobstrução de esgoto;

g) Atendimento ao calendário escolar;

h) Atendimento de consultas e exames agendados.

§ 2º Considerando as despesas preservadas e essenciais relacionadas, o contingenciamento será realizado ordenadamente nos seguintes critérios de classificação de despesas, até que se atinja o limite necessário:

I – Despesas de capital:

a) Obra não iniciada;

b) Desapropriações;

c) Aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

II – Despesas Correntes:

a) Contratação de serviços para a expansão da ação governamental;

b) Aquisição de materiais de consumo para a expansão da ação governamental;

c) Fomento o esporte.

§ 3º. O Poder Executivo, após editar o decreto a que se refere o caput enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do decreto.

§ 4º. A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do município para o exercício de 2.024.

§ 5º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar decreto suspendendo a limitação de empenhos e recompondo as dotações limitadas.

Art. 34 Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a Secretaria Municipal das Finanças definir a metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos previstos no orçamento para cada unidade orçamentária, visando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 e discriminada nesta seção.

§ 1º. Para operacionalizar o disposto no caput, os órgãos da administração indireta enviarão para a Divisão de Planejamento e Gestão os quadros de acompanhamento das metas fiscais até o décimo dia após o encerramento de cada bimestre.

§ 2º. Caberá a Divisão de planejamento e gestão da Secretaria Municipal das Finanças, apurar e emitir os quadros bimestrais da execução orçamentária que possibilitarão o monitoramento e cumprimento das metas fiscais.

§ 3º. No caso de reestabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

SEÇÃO VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 35 A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:

I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;

II - Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011;

III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelo Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;

IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;

V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de2004, e nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

VI - Convênios e outros ajustes congêneres - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, e Decreto nº 16.215, de 2008.

Art. 36 Sem prejuízo das disposições contidas no art. 35 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:

I – Plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;

II - Previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12da Lei Federal nº 4.360, de 17 de julho de 1964;

IV - Observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;

V - Identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequado;

VI - Execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado por outros serviços de terceiro pessoa jurídica sem fins lucrativos (3.3.50.39), contribuição (3.3.50.41), auxílio (3.3.50.42) ou subvenção (3.3.50.43);

VII - Autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37 Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 35, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização da sociedade civil.

Art. 38 A administração pública e as entidades do terceiro setor deverão manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos e seus respectivos planos de trabalho.

SEÇÃO IX

Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação

Art. 39 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. (art. 62, inciso I da LRF).

SEÇÃO X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 40 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I. Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II. Publicar até 30 (trinta) dias após encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

III. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, deverá promover, mediante decreto, a limitação de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9 º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal;

IV. O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

V. Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet e ficarão à disposição da comunidade;

Parágrafo único - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.

SEÇÃO XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 41 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público;

II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§ 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento dos projetos em andamento em conformidade com o anexo específico desta Lei, que contempla a relação das obras em andamento, bem como as respectivas dotações orçamentárias reservadas para sua continuidade ou conclusão no ano de 2.024.

§ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

SEÇÃO XII

Das Despesas Consideradas Irrelevantes e as Despesas de Pronto Pagamento

Art. 42 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.

Art. 43 O adiantamento destinado ao atendimento de despesas de pronto pagamento a que alude o artigo 68 da Lei Federal n. 4320/64 está limitado ao valor constante do artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, mensalmente ou a cada período de 30 (trinta) dias para cada servidor investido do poder de recebê-lo, devendo o seu processamento e utilização atender as normas estabelecidas pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) e na legislação municipal que rege o tema.

Parágrafo único - Excepcionalmente, as despesas de viagens feitas a serviço de órgão ou entidade pública poderão, nos termos deste artigo, ser ressarcidas ao servidor mediante a apresentação dos documentos legais comprobatórios dos gastos realizados, desde que não exista previsão do pagamento de diárias em lei compatível e a fixação de seu correspondente valor em ato normativo próprio.

SEÇÃO XIII

Do artigo 42 da LRF e Disposições Pertinentes quanto a Execução Orçamentária Anual

Art. 44 Para efeito do disposto no artigo nº. 42, da Lei Complementar nº. 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração para fins de registro da execução orçamentária anual:

I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral contratadas mediante estimativa de seu uso e consumo alusivas a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Parágrafo único - Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício.

SEÇÃO XIV

Do artigo 209-A da Lei Orgânica do Município de Ituverava/SP

Art. 45 As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.

§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, calculados de acordo com estabelecido no §1º frente a receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165, da Constituição da República.

§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º.

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:

I - até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:

a) Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º;

b) Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 7º Não constitui causa para impedimento técnico:

I - Alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;

II - O óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou, III - A alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2021)

§ 8º Podem ser consideradas causas para impedimento técnico:

I - A não indicação do beneficiário e do valor da emenda, ou a não apresentação do plano de trabalho ou não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto;

II - A desistência da proposta por parte do proponente;

III - A incompatibilidade do objeto proposto na emenda de execução obrigatória com a finalidade da ação orçamentária;

IV - A incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

V - A falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VI - A não aprovação do plano de trabalho, quando o mesmo se fizer necessário;

VII - Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pelos gestores das ações governamentais em que foram indicadas as emendas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 A transferência de recursos para entidades públicas municipais somente será realizada quando houver previsão orçamentária específica.

Art. 47 A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.

Art. 48 Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada, atualizada em conformidade com o PPA.

Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;

Art. 49 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular fração da receita para despesas de proteção à criança e ao adolescente, atendendo ao artigo 4º, parágrafo único, alínea d, da Lei Federal nº. 8.069/1990.

Art. 50 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.

Art. 51 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda 01/23 de autoria da vereadora Ana Paula Yanosteac Rodrigues Mário

Fica inserido no Projeto de Lei 028/23, onde couber o que adiante segue:

1) Construção de praças públicas e;

2) Reforma e Revitalização/Customização de praças para serem contempladas no Projeto "Revitaliza Ituverava", (Lei nº 4.655/21), no valor de R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais).

Prefeitura Municipal de Ituverava, 13 de julho de 2023.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 13 de julho de 2023.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.