IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 17 de julho de 2023 | Edição nº 1135 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.267, DE 14 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a celebração de contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de São José do Rio Pardo - SP (Naming Rights).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de cessão onerosa com a iniciativa privada, de direito à nomeação de eventos, bens e equipamentos públicos do Município de São José do Rio Pardo, que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório e edital para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normativas municipais, estaduais e federais que versem sobre contratações públicas.

§1º Poderão participar do procedimento licitatório, as empresas em dia com a legislação federal, estadual e municipal.

§2º O procedimento licitatório previsto no caput deverá estabelecer que as cessões onerosas de direito à nomeação terão, obrigatoriamente, prazo determinado de duração a ser definido em edital.

Art. 3º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca, seja na forma de pagamento anual em pecúnia, em benfeitorias ao local da concessão, ou em outras formas correlatas previstas no procedimento licitatório.

Art. 4º A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo, presente nas testadas do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.

§1º Para a inclusão da marca nas placas de anúncio indicativo do imóvel ou em toda a comunicação do evento, a cessionária deverá cumprir as regras presentes no edital, bem como garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual.

§2º A responsabilidade pelos custos relacionados às trocas das placas de anúncios dos bens ou dos eventos serão sempre da cessionária.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de julho de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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