IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 18 de julho de 2023 | Edição nº 1263A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.726
De 14 de julho de 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade no fornecimento de cardápios físicos impressos aos clientes dos restaurantes, casas noturnas, bares e lanchonetes no município de Mirassol.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Os restaurantes, casas noturnas, bares, lanchonetes e similares, devem manter à disposição dos consumidores a relação de preços dos produtos que vendem, em cardápio físico, no formato impresso.
Parágrafo Único - O cardápio na modalidade digital com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso, sendo o formato digital apenas opcional.
Art.2º - Os estabelecimentos que não cumprirem a nova regra serão penalizados de acordo com a Lei Federal de Proteção ao Consumidor, aplicadas pelo Procon do município, ou pela fiscalização municipal competente.
Parágrafo Único - A multa poderá ser aplicada cumulativamente, em caso de descumprimento da Lei.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 14 de julho de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.