IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 18 de julho de 2023 | Edição nº 912A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.499/2023 DE 18 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, DÉBITOS AJUIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 020/2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inscritos em Dívida Ativa, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta lei.
Art. 2º - Os débitos objetos de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo-se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.
§1º. Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontram em fase de contestação, administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelado e/ou estornado for falta de pagamento.
§2º. Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, somente serão objetos de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa do recurso e dos embargos; e efetue os pagamentos das despesas judiciais.
Art.3º - Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela mais as custas do processo de execução fiscal (quando for o caso), conforme o montante do débito.
§1º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta lei.
§2º. O não cumprimento do dispositivo neste artigo implicará no indeferimento do pedido.
Art. 4º - Os pedidos de parcelamento previstos nesta lei deverão ser formulados pelos interessados junto ao Setor de Lançadora Municipal.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser formulado em impresso próprio, fornecido pela Prefeitura Municipal, devendo estar devidamente assinado pelos interessados e acompanhado dos seguintes documentos:
I – Termo de desistência de defesa, recurso ou embargos; no caso de inclusão de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada;
II – Comprovante de pagamento da primeira parcela e custas processuais integral, conforme previsto no artigo anterior;
III – Cópia da Certidão de Casamento, União Estável, Contrato ou Compromisso de Compra e Venda, ou representante legal que possa assinar o pedido com Procuração, Certidão de Óbito e/ou Inventário, no caso de pessoa física;
IV – Cópia do Cartão CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, ou representante legal que possa assinar o pedido com Procuração no caso de pessoa jurídica.
Art.5º - Observando os requisitos e condições estabelecidas nesta lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 24 (vinte e quadro) prestações mensais e sucessivas.
§1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25 UFMA, e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais.
§2º. O valor de cada prestação, por ocasião do parcelamento será fixa, sendo corrigida após o vencimento com multa, juros e correção monetária com base na variação IPC-FIPE.
§3º. A falta de pagamento de 02 (duas) prestações implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.
§4º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados na forma e condições estabelecidas em legislação anteriores a esta lei, não podendo, porém, o número máximo de parcelas exceder à 12 (doze) meses.
Art.6º - Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal, por sua Procuradoria, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art.7º- A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores aviso de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa ou Divida Ajuizada.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 526/2002, 5547/2002, 656/2006, 792/2009, 874/2011, 893/2012, 1.026/2014, 1061/2015 e 1.111/2016.
Prefeitura Municipal de Adolfo, aos 18 de julho de 2023.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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