
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 426 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1466/ 2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Balbinos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município Balbinos tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais com ajudas e custeios assistenciais.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, exceto nos casos previstos em lei;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
V - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
Da Gestão e Organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Balbinos
SEÇÃO I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Balbinos atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Balbinos é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Balbinos organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
e) Serviço de custeio de aluguel para famílias consideradas pobres pelo prazo não superior a 6 meses.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III – regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município do Balbinos, quais sejam:
I - CRAS;
II - CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006, nº 17, de 20 de junho de 2011, e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. Considera-se entidade ou organização de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, e que presta serviços, atendimento ou assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
§ 1º. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º. O Município poderá celebrar instrumentos, na forma que dispuser a legislação específica, para transferência de recursos financeiros com entidades e organizações de assistência social, mediante
Planos de Trabalho aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e em conformidade com as normas de transferência de recursos.
Art. 17. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 18. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;
IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;
b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com a efetiva instituição e funcionamento do:
a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
c) Plano de Assistência Social;
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;
IX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social; XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;
XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XVIII - definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
XIX - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.
XXI - aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único;
XXII - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;
XXIV - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXVII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
XXVIII - manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXXI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XXXV - assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.
Art. 19. São responsabilidades do Município, por meio de seus responsáveis de Desenvolvimento Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxilio aluguel;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em âmbito local;
VIII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI - alimentar o Censo SUAS;
XII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
XIV - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
XVI - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX - proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XX - viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais.
XXI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6ºB da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e sua regulamentação em âmbito federal.
SEÇÃO IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 20. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Balbinos.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; X - tempo de execução;
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do que estabelece o parágrafo anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências municipais de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 21. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído por Lei Municipal, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 22. O CMAS será composto por 10 (dez) membros da seguinte forma:
I - 05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante do setor de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante do setor de Educação;
c) 01 (um) representante do setor de Saúde;
d) 01 (um) representante do setor Finanças;
e) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários de assistência social;
b) 02 (dois) representantes de entidades, organizações e prestadoras de serviço de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º. Cada membro poderá representar apenas um órgão ou entidade.
§ 3º. Somente será admitida a participação no CMAS entidades prestadoras de serviço juridicamente constituídas, com inscrição ativa no referido conselho e que estejam em regular funcionamento.
§ 4º. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados mediante ofício do gestor responsável pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 5º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembléia especifica, convocada para esse fim, mediante processo eleitoral ou aclamação, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 6º. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou do órgão que representam ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 24. A atividade dos membros do CMAS reger-se - á pelas disposições seguintes:
I - a participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
II - o CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - o Plenário é o órgão de deliberação máxima conduzido pelo Presidente do CMAS;
V - as deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil;
Art. 25. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§1º. A Secretaria Executiva é uma unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior para essa função.
§2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXII - divulgar, no Diário Oficial do Município de Balbinos ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXV - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXVI - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXIX - registrar em ata as reuniões;
XXX - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXI - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 27. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º. O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Art. 28. A Secretaria de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, translados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
SEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 30. As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
SEÇÃO III
Participação dos Usuários
Art. 32. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e nas Conferências de Assistência Social.
Art. 33. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
SEÇÃO IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 34. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços, dos Programas de Assistência Social e dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 36. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 37. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo, bens materiais ou prestação de serviços.
Art. 38. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
SEÇÃO II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 39. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, podendo ser concedido através de pecúnia, bens de consumo ou materiais e serviços pelo poder público.
§1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo Município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com anuência pelo Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§2º. A avaliação e concessão benefícios será feita pela equipe técnica da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social.
SUBSEÇÃO I
Do Auxílio Alimentação
Art. 40. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária de cesta básica, vale alimentação conforme a necessidade específica ou através de vale refeição, que é uma autorização de almoço, café ou outra refeição, sem custos pelo usuário, no Restaurante Popular ou outros programas sociais que disponibilizem algum tipo de alimentação.
§1º. A concessão do benefício obedecerá ao critério de vulnerabilidade e risco a insegurança alimentar.
§2º. O benefício poderá ser solicitado pelo responsável da unidade familiar ou identificado pelos responsáveis técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§3º. Em casos de calamidade pública ou semelhantes emergências, a distribuição do auxílio alimentação será realizada àqueles que dele necessitarem mediante cadastro simplificado feito pela equipe técnica.
§4º. O vale refeição será autorizado mediante cadastro simplificado.
§5º. Poderá ocorrer complementação alimentar aos portadores de doenças crônicas em estado de vulnerabilidade social.
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio Natalidade
Art. 41. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido à:
I - genitora que comprove residir no Município;
II - família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
IV - genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
SUBSEÇÃO III
Do Auxílio Funeral
Art. 42. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O poder público poderá conceder:
I – custeio de despesas de urna funerária, de velório, de sepultamento, traslados intermunicipais;
II – custeio de necessidades urgentes da família devido a vulnerabilidade causada pelo óbito;
III – ressarcimento por perdas ou danos causados ou outros benefícios previstos, conforme necessidade verificada pelos responsáveis técnicos.
Do Auxílio Vulnerabilidade
Art. 43. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
IV – necessidade de moradia.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IX – ofensa a dignidade humana, inclusive referente à moradias carentes, podendo o poder público dispor de materiais ou serviços para construção ou acabamento para pessoas carentes, comprovadas e aprovadas em verificação especifica.
Art. 45. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Do Benefício Emergencial Auxílio Moradia
Art. 47. O benefício emergencial na forma de auxílio moradia será concedido às famílias atingidas por casos de calamidade pública ou, nos termos do parecer social, pobreza, destinado ao subsídio das despesas de pagamento de aluguel àquelas famílias que efetivamente desocuparem o imóvel comprometido, identificados e definidos pela Defesa Civil do Município de Balbinos, seguindo critérios técnicos e de preservação da integridade da vida das pessoas, e em casos emergenciais de natureza gravíssima de vulnerabilidade social, além de casos específicos de acolhimento que envolva menores em estado vulnerabilidade.
§1º. O benefício somente será concedido às famílias que efetivamente desocuparem a residência atingida, cessando imediatamente se constatado, pela Defesa Civil, que a residência atingida voltou a ser ocupada pelo titular do benefício ou por terceiros.
§2º. Nos casos emergências e de natureza gravíssima de vulnerabilidade social e nos casos de acolhimento que envolva menores em estado de vulnerabilidade social, dever-se-á passar por avaliação do CREAS e da Secretaria de Desenvolvimento Social e não se aplica os casos previstos no §1° deste artigo.
§3º. Considerar-se-á apenas um grupo familiar para cada unidade residencial, representado por um único responsável familiar.
§4º. O benefício corresponderá até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente, com base na variação do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo.
§5º. A fiscalização da destinação do benefício fica atribuída ao setor social do Município de Balbinos.
§6º. O benefício previsto nesta Subseção será concedido em caráter emergencial pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme disponibilidade financeira.
§7º São requisitos para concessão do benefício:
I - residir no município de Balbinos por no mínimo 2 (dois) anos;
II – renda familiar de um salário mínimo vigente;
III – Serão disponibilizadas 10 vagas anualmente;
SEÇÃO I
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Balbinos.
SEÇÃO II
Dos Serviços
Art. 49. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e nesta Lei.
Dos Programas de Assistência Social
Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
SEÇÃO V
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 52. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 53. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Art. 55. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 56. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 57. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 58. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 59. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 60. O FMAS será gerido pela Diretoria de Assistência Social do Município de Balbinos, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 61. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Diretoria de Assistência Social do Município de Balbinos ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 62. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 65. A reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social, de que trata o artigo 21 e seguintes desta Lei, não implicará em nova eleição para os membros, de modo que os atuais membros permanecerão no exercício do mandato vigente de conselheiro até o seu término.
Art. 66. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei através de Decreto.
Art. 67. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
Art. 68. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Balbinos, 05 de junho de 2023.
Benedito Jackson Balancieri
Prefeito do Município de Balbinos
Registrado nesta Secretaria na data supra.
Márcio Alexandre Luizão Serrano
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
