IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 18 de julho de 2023 | Edição nº 872 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.111, DE 18 DE JULHO DE 2023

INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPAVA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” - PROJETO DE LEI Nº 016/2023, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.

Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP:

I - registrar e dar o tratamento adequado às solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências apresentados por público externo;

II - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestação dirigidas à Ouvidoria;

III - fornecer informações e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;

IV - informar aos cidadãos quanto ao encaminhamento de suas comunicações e as providências adotadas em face de suas manifestações.

§1º As manifestações dirigidas à ouvidoria deverão constar a identificação do requerente e não serão processadas sugestões, críticas, reclamações ou denúncias anônimas.

§2º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º - São atribuições do Ouvidor:

I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;

II - solicitar dados ou cópias de documentos a qualquer setor ou servidor da Câmara;

III - ter vista, no recinto da Câmara, de documentos necessários à consecução de suas atividades;

IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;

V - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;

VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;

VII - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos.

Art. 4º - A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamento adotados.

§1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.

§2º Os pedidos de acesso à informação deverão observar o que preceitua a Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em sua integralidade.

Art. 5º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:

I - acesso à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;

II - serviço de atendimento pessoal.

Parágrafo único. Deverá ser mantido em posição de destaque na página inicial do sítio eletrônico Oficial da Câmara Municipal banner referente à Ouvidoria, que deverá ser colocado de forma a ser visto imediatamente ao acessar o sítio eletrônico.

Art. 6º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de Igarapava-SP, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por 01 (um) Ouvidor, designado pelo Presidente da Câmara Municipal de Igarapava-SP, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Igarapava-SP, com mandato de 01 (um) ano, admitida a recondução.

Art. 7º - Fica instituída Gratificação por Atividade-de Ouvidoria — GAO que será de R$500,00 (quinhentos reais) a ser paga ao servidor designado como Ouvidor da Câmara Municipal de Igarapava-SP.

§1º A gratificação prevista no caput não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

§2º Fica assegurado o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis ao reajuste da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Igarapava-SP.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos dezoito dias do mês de julho de 2023

José Ricardo Rodrigues Mattar

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

Gilcélio de Souza Simões

Chefe de Gabinete


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