
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 20 de julho de 2023 | Edição nº 1459 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 048/23, DE 14 DE JULHO DE 2.023
“DISPÕE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO NO PERÍODO DA PANDEMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito Municipal do Município de Paraiso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Federal 178/2020;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n° 173/2020 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária, segundo o Supremo Tribunal Federal, editada com a finalidade especifica de disciplinar situação especial decorrente da pandemia da COVID 19, é possível a contagem do tempo de serviço prestado, no período de 28 de maio de 2.020 a 31 de dezembro de 2.021 após o decurso deste lapso temporal, para todos os efeitos administrativos, com fundamento no regime jurídico do servidor público estadual ou municipal;
CONSIDERANDO que ultrapassado o marco legal de 31 de dezembro de 2.021 fixado na Lei Complementar n. 173/2020, é permitida a contagem de tempo entre 28 de maio de 2.020 e 31 de dezembro de 2.021 para o fim de reconhecimento dos benefícios mencionados no inciso IX do artigo 8º da citada Lei Complementar, sendo, porém, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso, observando-se o disposto no parágrafo 3º do referido artigo 8º para os efeitos prospectivos;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo Procurador Geral do Ministério Público de Contas nas consultas objeto dos TCs n. 6395.989.23-9 e 6449.989.23-5;
CONSIDERANDO a deliberação pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO por fim, a competência do Executivo em tratar de assuntos de interesse local, inclusive de dispor sobre direitos e deveres dos servidores públicos municipais, DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que o Departamento Pessoal tome as providencias administrativas necessárias para a contagem de tempo de serviço prestado referente ao período aquisitivo entre 28 de maio de 2.020 a 31 de dezembro de 2.021, apostilando-se no prontuários de todos os servidores públicos municipais, para todos os fins de direitos previstos na legislação estatutária, como licença-prêmio, adicionais, sexta-parte e outros benefícios, nos exatos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno – do Tribunal de Contas do Estado, na sessão ordinária do dia 12/07/2023.
Art. 2º. Fica VEDADO com base nesse Decreto, o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período mencionado neste artigo
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em sentido contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 14 de julho de 2.023.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito municipal
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