IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 1478 | Ano XVIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.235/2023 =
de 19 de julho de 2023.
Cria o cargo de fiscal de obras e posturas, no quadro geral dos servidores públicos municipais de Bariri,e dá outras providências.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro geral dos servidores públicos municipais de Bariri o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, a ser ocupado por pessoal de nível médio, com atribuição e competência para o exercício do poder de polícia administrativa.
Quantidade | Denominação | Ref. | Jornada de Trabalho |
02 | Fiscal de Obras e Posturas | 135 | 40 Horas Semanais |
Art.2º Ao Fiscalde Obras e Posturas compete:
I - Examinar e executar atividades conforme expediente da Diretoria, fazer vistorias em obras e próprios municipais, fiscalizar terrenos baldios, atender denúncias e exercer poder de polícia inerente ao cargo;
II - Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação urbanística, em especial as do Código de Posturas, observando e fazendo observar notadamente a ocupação/utilização adequada de logradouros, praças e outros espaços públicos, em cumprimento das obrigações assumidas pelos particulares frente ao Município;
III - Exercer a fiscalização e o controle da destinação das águas pluviais, o sistema de eliminação de dejetos, o funcionamento do comércio, da indústria e dos prestadores de serviço, com relação às posturas municipais.
IV - Inspecionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, a realização de eventos e o comércio ambulante, verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
V – Fiscalizar a atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e casas de eventos com relação à poluição sonora e legislação ambiental, bem como em relação à legislação municipal;
VI - Efetuar vistoria pertinente para concessão de inscrição municipal e alvarás, quando pertinente;
VII – Realizar vistorias e inspeções, bem como emitir notificações e lavrar Autos de Infração e Imposição de Multa e de Apreensão, quando for o caso, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções;
VIII - Receber e conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público, restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o pagamentodo imposto e das multas devidas, se for o caso;
IX - Embargar, interditar e lacrar estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e eventos irregulares;
X - Tomar todasas providências pertinentes à violação das normas e posturas municipais;
XI - Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, a retirada de obstáculos em vias de trânsitode pedestres, o depóstio de materiais e colocação de caçambas;
XII - Fiscalizar o escoamento de concreto e terra em via pública,bem como a retirada de terra em áreas do Município;
XIII - Fiscalizar a pintura de guias em via pública,a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, bem como a sua erradicação;
XIV - Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.),e poluição sonora (carros de som, som em veículosparticulares, em estabelecimentos comercias, etc.), emissão de laudos de vistoria e aferição de ruídos nos termos das normasda ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XV – Realizar o acompanhamento e fiscalização das feiras livres,verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, horário e organização;
XVI - Dirigir veículo automotor, de modo a facilitar o deslocamento nas suas atividadesdiárias.
XVII - Desempenhar outras atividades correlatas que vierem a ser determinadas pela Administração Municipal.
XVIII – Ter disponibilidade para a prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, além de estar sujeito a plantões, e atuação conjunta com órgãos de fiscalização e força policial.
Art. 3ºSão garantias do Fiscal de Posturas, sem prejuízo dos direitos que a lei asseguraaos servidores em geral:
I - Auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, quando necessário, nos termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubrode 1.966;
II - A requisição de viaturas oficiaisno exercício das suas obrigações.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Bariri, 19 de julho de 2023.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito Municipal
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