IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 779 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.054, DE 19 DE JULHO DE 2.023.

(Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como quinquênios, licenças-prêmio e outros aos servidores públicos do Município de Dirce Reis, conforme específica).

ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid 19), tendo em vista as consequências econômicas da Pandemia, estabelecendo restrições em matéria de dispêndios com pessoal dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, no intuito de minorar o crescimento das despesas correntes até 31 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO que entre as proibições trazidas pela citada Lei Complementar, ficaram proibidas, até 31 de dezembro de 2021, aos servidores públicos: “(...) contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (...)” – redação do inciso IX, do art. 8.º;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 12 de julho de 2023 (TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5), por unanimidade, respondeu positivamente à possibilidade de reconhecimento do tempo suspenso pela legislação, para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2022, com entendimento de que a Lei Complementar Federal n.º 173/2020 possui eficácia temporária e foi reconhecida como norma geral de direito financeiro, ou seja, não pode eliminar a contagem para o servidor obter benefícios estatutários, e

CONSIDERANDO que, encerrada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, o tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 passa a poder ser averbado para todos os fins, com restrição, entretanto, a pagamentos retroativos a 31 de dezembro de 2.021, sobre esses direitos,

D E C R E T A:

Art. 1°. Fica decretado o descongelamento da contagem do tempo de serviço prestado referente ao período aquisitivo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, apostilando-se no prontuário dos servidores para todos os fins de direito previstos na legislação estatutária, como licença-prêmio, adicionais de tempo de serviço e outros benefícios, nos exatos termos da decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada no dia 12 de julho de 2023.

Parágrafo único. Fica vedado, com base neste Decreto, o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período mencionado neste artigo.

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 19 de julho de 2023.

ROBERTO CARLOS VISONÁ

Prefeito do Município

Registrado e publicado:

Kátia Alessandra Benini Boschetti

Assessora Técnica de Gabinete


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.