IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 1335 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.005, DE 19 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas e dá outras providências.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I

Do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas

Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas – CMDPI – órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para as pessoas no âmbito do Município de Pederneiras, vinculado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas:

I. formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;

II. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito às pessoas idosas;

III. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes às pessoas idosas, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

IV. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento às pessoas idosas, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.

V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos Direitos das Pessoas Idosas;

VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento às pessoas idosas;

VII. estabelecer a forma de participação em custeio da pessoa idosa em situação de acolhimento em Instituição de Longa Permanência - ILPI, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelas pessoas idosas;

VIII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

IX. elaborar o seu regimento interno;

X. outras ações visando à proteção dos Direitos das Pessoas Idosas.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I. por representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, de cada uma das Secretarias Municipais a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e

e) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

II. por 05 (cinco) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da sociedade civil e/ou de Organizações da Sociedade Civil, cujos membros serão escolhidos ou indicados em reunião ordinária para devido fim.

§1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas terá um suplente indicado conforme a constituição descrita nos incisos I e II.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente e os 1º e 2º Secretários do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 1º Secretário.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse das pessoas idosas.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, a quais serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas serão públicas.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Capítulo II

Do Fundo Municipal dos DireItos da Pessoa Idosa

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos direitos das pessoas idosas no Município de Pederneiras.

Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional das Pessoas Idosas;

II. transferências do Município;

III. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V. as advindas de acordos e convênios;

VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03.

Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas.

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas.

§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas.

§ 4º Fica autorizado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas para o pagamento de congressos, cursos de formação e de qualificação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, podendo ser utilizado ainda para o pagamento de diárias de viagem para alimentação, transporte e hospedagem.

Capítulo II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.985, de 31/05/2012 e a Lei nº 3.725, de 02/07/2021.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 19 de julho de 2023.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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