IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 578 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.643, DE 19 DE JULHO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 3.322, DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Tambaú aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.322, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de composição bipartite, paritário, consultivo e deliberativo, fiscalizatório, composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de igualdade racial.”
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Seção II
Da Composição
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 3.322, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representados pelo poder público municipal e pela sociedade civil, a saber:
I – 07 (sete) representantes dos Órgãos Municipais:
a) Prefeitura Municipal;
b) Coordenadoria Municipal de Turismo, Esportes e Cultura;
c) Coordenadoria Municipal de Educação;
d) Coordenadoria Municipal de Saúde;
e) Coordenadoria Municipal de Assistência Social;
f) Coordenadoria de Finanças;
g) Coordenadoria de Comunicação Social.
II– 07 (sete) representantes da sociedade civil:
a) representantes do movimento artístico e cultural, ligado a etnias e comunidades tradicionais;
b) representantes com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo;
c) representantes do movimento negro ou ligado a pautas sociais;
d) representantes de coletivos da comunidade negra;
e) representante do movimento religioso de Matrizes Africanas;
f) Associação de Moradores legalmente constituídas;
g) 154ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Tambaú, 19 de julho de 2023.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 19 de julho de 2023.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.