IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 19 de julho de 2023 | Edição nº 578 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.643, DE 19 DE JULHO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 3.322, DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Tambaú aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:-

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.322, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de composição bipartite, paritário, consultivo e deliberativo, fiscalizatório, composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de igualdade racial.”

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Seção II

Da Composição

Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 3.322, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será integrado por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representados pelo poder público municipal e pela sociedade civil, a saber:

I – 07 (sete) representantes dos Órgãos Municipais:

a) Prefeitura Municipal;

b) Coordenadoria Municipal de Turismo, Esportes e Cultura;

c) Coordenadoria Municipal de Educação;

d) Coordenadoria Municipal de Saúde;

e) Coordenadoria Municipal de Assistência Social;

f) Coordenadoria de Finanças;

g) Coordenadoria de Comunicação Social.

II– 07 (sete) representantes da sociedade civil:

a) representantes do movimento artístico e cultural, ligado a etnias e comunidades tradicionais;

b) representantes com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo;

c) representantes do movimento negro ou ligado a pautas sociais;

d) representantes de coletivos da comunidade negra;

e) representante do movimento religioso de Matrizes Africanas;

f) Associação de Moradores legalmente constituídas;

g) 154ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  1. Tambaú, 19 de julho de 2023.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 19 de julho de 2023.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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