IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 21 de julho de 2023 | Edição nº 1619 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.402/2.023.
18 DE JULHO DE 2.023.
OBJETO: “Dispõe sobre a criação do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 42, Inciso III, da LOM.
Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - CONSIDERANDO a Lei nº 13.431/2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, reitera que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018 especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá de modo articulado e organizado nas situações de violência contra crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos.
CONSIDERANDO que a Lei 13.431/17 define a escuta especializada como um procedimento de entrevista realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com a exclusiva finalidade protetiva, limitada a escuta ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção.
CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, em seu Art. 9º, situa a escuta especializada como um dos procedimentos intersetoriais de finalidade protetiva, mas não o único.
CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento articulado, evitando-se a superposição de tarefas por meio da fixação de mecanismos de cooperação e compartilhamento das informações e da definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades.
CONSIDERANDO que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; com a finalidade de monitorar, acompanhar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem os direitos humanos de crianças e adolescentes vulneráveis às diversas formas de violência, bem como vítimas dessas violações, por meio de mecanismos que garantam a sua proteção enquanto direito fundamental e em respeito a cada fase de seu desenvolvimento, nos moldes da Lei Federal nº 13.431/2017 e Decreto Presidencial regulamentador nº 9.603/2018.
Art. 2º - Compete ao Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de violência:
I - Acompanhar a execução das políticas públicas de prevenção e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, por meio de um conjunto articulado de ações voltadas ao resgate e à garantia dos direitos, ao acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, resguardado compromisso ético, político, multidisciplinar;
II - Subsidiar o poder público quando da elaboração do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, em relação aos recursos destinados à execução da política de prevenção e de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violências e exploração sexual, encaminhando as propostas em conjunto com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - Articular as instâncias locais para o monitoramento, avaliação e implementação do Plano Municipal de Enfrentamento a Violência e Sexual contra Crianças e Adolescentes, dialogando com os demais Planos pertinentes a área;
IV - Monitorar e avaliar o cumprimento, por parte do Poder Público, das propostas apresentadas e compromissos assumidos para o enfrentamento as violências e a exploração sexual;
V – Colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no planejamento de políticas públicas de enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes com a finalidade de potencializar ações de planejamento e execução;
VI - Promover, permanentemente, em conjunto com o Sistema de Garantia de Direitos, ações de prevenção à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - Solicitar relatórios periódicos ao Conselho Tutelar, ao Departamento Municipal de Assistência Social, ao Departamento Municipal da Saúde, ao Departamento Municipal de Educação, Delegacia de Polícia, observatórios ou similares, com a finalidade de analisar e divulgar os índices de violências e exploração sexual de crianças e adolescentes no Município, visando a elaboração de novas políticas públicas;
VIII - Em conjunto com os demais órgãos e entidades que integram a rede de cuidados de proteção social, definir aspectos conceituais a serem aplicados nos fluxos de atendimento;
IX - Propor a integração e melhoria dos fluxos de atendimento existentes, observando o seguinte:
a) Articulação dos atendimentos à criança ou ao adolescente com todos os órgãos componentes da rede de proteção;
b) Evitar a sobreposição de tarefas;
c) Priorização da cooperação e colaboração entre os órgãos, serviços, programas e os equipamentos públicos;
d) Articulação através de mecanismos de compartilhamento das informações entre os órgãos que compõem a rede de proteção;
e) Definição do papel de cada instância ou serviço e do profissional de referência, considerando as atribuições legais;
f) Preservação da intimidade da criança e do adolescente e do sigilo das informações;
g) Evitar a exposições desnecessárias e revitimização da criança e do adolescente; e
h) Compartilhamento, de forma integrada, das informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos da sua rede afetiva, por meio de relatórios.
X - Acompanhar e propor formas de capacitação e qualificação da rede de cuidado e de proteção social.
Art. 3º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, será composto por membros das seguintes instâncias:
I. 02 (dois) representantes da Política de Assistência Social;
II. 02 (dois) representantes da Política de Saúde;
III. 02 (dois) representantes da Política de Educação;
IV. 02 (dois) representantes do CMDCA e
V. 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar.
§ 1º. A indicação formal dos representantes do Comitê será encaminhada pelos respectivos órgãos públicos e organizações da sociedade civil, podendo ser substituídos a qualquer tempo, devendo esta substituição ser comunicada ao CMDCA, sendo a nominata publicizada através de Decreto assinado pelo Prefeito.
§ 2º. O (A) servidor (a) nomeado (a) para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado (a) das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas à escuta especializada.
§ 3º. O mandato do Comitê de Gestão Colegiada coincidirá com o mandato do CMDCA, sendo permitido a recondução.
§ 4º. Fica facultada a participação de representantes de outros órgãos públicos ou da sociedade civil, vinculados à temática de cuidado e de proteção social das crianças e adolescentes, não listados no caput deste artigo, inclusive o Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 4º - As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão realizadas duas vezes por mês, em datas previamente definidas pelos representantes.
§ 1º. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, on-line ou em formato híbrido.
§ 2º. Por deliberação unânime dos representantes, poderá ser reduzida a periodicidade das reuniões mensais a partir do segundo ano da sua constituição.
§ 3º. As reuniões serão registradas mediante lista de presença e breve resumo dos assuntos tratados, bem como das deliberações tomadas
Art. 5º - O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.
§ 1º. Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, a ser apresentado e aprovado pelo CMDCA.
§ 2º. O Comitê de Gestão Colegiada deverá manter o registro de suas atividades e dados estatísticos de denúncias e tipos de encaminhamentos, bem como emitir relatórios periódicos ao CMDCA, a fim de subsidiar a avaliação do trabalho desenvolvido no cuidado e proteção social às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º - Cabe aos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos, nos termos da lei 13.431/2017 e o Decreto Presidencial nº 9.603/2018:
I. Trabalhar de forma integrada e coordenada, garantindo os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, mantendo grupos intersetoriais para discussão, acompanhamento e encaminhamentos dos casos de suspeita e confirmação de violência contra crianças e adolescentes;
II. Estabelecer fluxo de atendimento observando os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) Evitar a superposição de tarefas;
c) Priorizar a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos;
d) Estabelecer os mecanismos de compartilhamento das informações, preservado o sigilo das informações; e
e) Definir o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará
III. Criar um grupo intersetorial local para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
IV. Implementar a Escuta Especializada, adotando procedimentos de atendimento condizentes com os princípios estabelecidos no art. 2º do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018.
V. Ofertar capacitações e cursos aos membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social e aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, para o desempenho adequado das funções, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.
§ 1º. O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
a) Acolhimento ou acolhida;
b) Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
c) Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
d) Comunicação ao Conselho Tutelar;
e) Comunicação à autoridade policial;
f) Comunicação ao Ministério Público;
g) Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
h) Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º. Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 7º - As ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto ao Município de Américo de Campos, serão custeadas pelos fundos das políticas – saúde, assistência social e educação e Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 8º - O servidor nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas aos referidos procedimentos intersetoriais.
Art. 9º - O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão, em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que atendem e recebem a revelação espontânea, bem como das Capacitações aos Profissionais que serão responsáveis pela realização da entrevista da escuta especializada, além de campanhas e divulgação dos fluxos e orientações preventivas para a comunidade, sempre respeitando o disposto na Resolução CEDCA 005/2021, que institui critérios de validação de cursos sobre o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência e a escuta especializada.
Art. 10. - Os casos omissos na presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
18 de Julho de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUCIARA CACERES SARAIVA
Assessor Geral
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.