IMPRENSA OFICIAL - ITAJOBI

Publicado em 21 de julho de 2023 | Edição nº 916 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.816, DE 20 DE JULHO DE 2023.

ADOTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145/2023, QUE ALTERA A IN RFB Nº 1.234/2012 PARA FINS DE RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DO IRPJ-RF (IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA RETIDO NA FONTE) NAS CONTRATAÇÕES DE BENS E NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL REALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE ITAJOBI-SP.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 158, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Tema nº 1130 da Repercussão Geral que deu interpretação conforme a Constituição Federal do Artigo 64 da Lei Federal nº 9.430/1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

DECRETA:

Art.1º. Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município, em todas as suas contratações, com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012.

Art.2º. Em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234 de 2012 e suas alterações posteriores, os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e fundações ficam obrigados, a partir do dia 01 de agosto de 2023, a efetuar as retenções na fonte do IR conforme tabela de retenção constante no Anexo I.

§1º. Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim os Impostos sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto da licitação, conforme Instrução Normativa RFB 1234/2012, suas posteriores alterações ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.

§2º. Não haverá a retenção prevista no §1º caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.

§3º. Igualmente não haverá retenção sobre pagamentos feitos a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 de 1997, e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, em relação às suas receitas próprias.

§4º. As entidades enquadradas no §2º e §3º deste artigo deverão apresentar junto a nota fiscal aos órgãos e entidades contratantes, respectivamente conforme seu enquadramento, as declarações constantes nos anexos II, III e IV para fins de não retenção do IR na fonte.

§5º. As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 10.833, de 2003.

Art.3º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º, inclusive convênios com o terceiro setor.

Parágrafo único. Em relação às novas contratações, os órgãos e entidades mencionados no art. 2º devem adequar os editais e minutas padrão dos contratos administrativos.

Art.4º. A contar do dia 01 de agosto de 2023, os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir documentos fiscais em conformidade com as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012 e suas alterações , sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

§1º. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.

§2º. Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídos ou retificados por meio de Carta de Correção e para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

Art.5º. Todos os contratados deverão ser notificados (ANEXO V) do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento de bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores a fim de viabilizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

§1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do contratado, inclusive o eletrônico, ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

Art.6º. O município por sua vez deverá efetuar as informações de retenções através de obrigações acessórias em conformidade com a Legislação vigente, em especial o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 e suas alterações posteriores.

Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 20 de Julho de 2023.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

PERCENTUAL A SER RETIDO APLICADO AO

IRPJ

● Alimentação;

● Energia elétrica;

● Serviços prestados com emprego de materiais;

● Construção Civil por empreitada comemprego de materiais;

● Serviços hospitalares de quetrata o art. 30 da IN RFB 1234/2012;

● Serviços de auxíliodiagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN RFB 1234/2012;

● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higienepessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767, art. 5º da IN RFB 1234/2012; e

● Mercadorias e bens em geral.

1,2

● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV),e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que tratao caput do art. 19 da IN RFB 1234/2012;

● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB 1234/2012;

● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB 1234/2012.

0,24

● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas;

● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palmaproduzidos nas regiõesnorte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar(Pronaf).

0,24

● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB 1234/2012, adquiridosde distribuidores e de comerciantes varejistas;

● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB 1234/2012;

● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN RFB 1234/2012;

● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofinse da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB 1234/2012.

1,2

● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850, art. 5º da IN RFB 1234/2012.

2,40

● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,00

● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertasde previdência complementar;

● Seguro saúde.

2,40

● Serviços de abastecimento de água;

● Telefone;

● Correio e telégrafos;

● Vigilância;

● Limpeza;

● Locação de mão de obra;

● Intermediação de negócios;

● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

● Factoring;

● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos porservidor, por empregado ou por animal;

● Demais serviços.

4,80

ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL*

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº DECLARA à(nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidospelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bemcomo a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoasque para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembrode 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

*A presente declaração poderá ser substituída pela identificação da condição de “Simples Nacional” em nota fiscal ou pela Certidão de Simples Nacional.

ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE O ART.

12 DA LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997;

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereçocompleto), inscrita no CNPJ sob o nº ........ DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma dassituações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal,por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembrode 1940 - Código Penal;do art. 1º da Lei nº 8.137,de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTERFILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS, A QUE SEREFERE O ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997;

Ilmo. Sr.

(autoridade a quemse dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereçocompleto), inscrita no CNPJ sob nº .... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter........., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembrode 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquerforma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completade suas receitas e despesasem livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminale tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO V

NOTIFICAÇÃO

Itajobi/SP, ___de _____ de 2023.

Sr. Fornecedor,

O MUNICIPIO DE ITAJOBI, por meio de sua Prefeitura e seus departamentos vinculados, considerando o art. 5º do Decreto Municipal nº1.816 de 20 de julho de 2023 e a Repercussão Geral Tema nº 1.130, do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:

A partir de 01 de agosto de 2023, o Município passará a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la, para fins de retenção de imposto de Renda em seus pagamentos.

Desta forma, todos os documentos fiscais emitidos a partir da data mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa quanto ao imposto de Renda.

É condição para o recebimento e aceitação das notas fiscais, faturas e demais documentos de fornecimentos de materiais ou serviços, que o documento tenha destacado o valor do IRRF e que este seja deduzido em fatura ou eventual boleto para pagamento.

Ressaltamos que não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos termos da Instrução Normativa nº 1234/2012, suas alterações posteriores ou outra norma que venha a substituí-la.

Portanto, reforçamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1234/2012, suas alterações posteriores em todos os documentos fiscaisemitidos para o Município de Itajobi/SP, seja da administração direta, indireta ou fundações a partir de 01 de agosto de 2023, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retidopelo Município e a dedução no eventual boleto emitido para pagamento.

IMPORTANTE: Pessoas jurídicas enquadradas no art. 4º da IN RFB nº 1234/2012, e suas alterações posteriores, bem como nos §2º e §3º do Art. 2º do Decreto Municipal nº1.816 de 20 de julho de 2023 desde que atendam o disposto no §4º do Art. 2º do mesmo ato normativo, não estarão sujeitas à retenção de IR.

Outrossim, quaisqueresclarecimentos poderão ser obtidos junto ao Departamento de Contabilidade no email: [email protected].


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.