IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 24 de julho de 2023 | Edição nº 1539 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto n° 4232
De 20 de julho de 2023

Regulamenta de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme determina art. 258 da Lei Municipal n° 1555 de 09 de dezembro de 1993, disciplina o uso de demais serviços eletrônicos oferecidos pelo Município.

O Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Ribeirão Bonito, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.806, de 30 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº. 1.555, de 09 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO que a implementação do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas e a necessidade de a Administração Tributária Municipal atuar de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do ISSQN;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 1°. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e é documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito com a finalidade de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 2º. Estão obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e – os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica para:

I – prestador de serviços que não esteja sujeito ao regime de apuração mensal do imposto sobre serviços, conforme artigo 126, da Lei nº 1806/2003;
II – contribuintes pessoas físicas, optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional, qualificados como microempreendedor individual – MEI quando prestarem serviços para pessoas físicas, desde que essa não a exija;
III – instituições financeiras e bancárias autorizadas pelo BACEN.

§1º. O prestador de serviço desobrigado de emitir NFS-e poderá optar por não emitir;
§2º. A opção de que trata o parágrafo anterior deste artigo é irretratável após ter sido deferida.

Art. 4º. O Setor de Tributação e Fiscalização efetuará o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem pela emissão de NFS-e de ofício.

Art. 5º. O acesso à área privativa de emissão de NFS-e dependerá do cadastramento do prestador de serviços e de prévia autorização que ocorrerá no prazo de 24 a 48 horas para autorização, que deverá ser solicitada conforme orientação disponível no endereço eletrônico http://terminal.ribeiraobonito.sp.gov.br:8081/issweb/home.jsf, na opção credenciamento.

Parágrafo Único. Cumprida a exigência constante no caput deste artigo, será enviada a autorização para o e-mail indicado na forma do parágrafo único 34, que o habilitará a emitir NFS-e durante o período em que sua inscrição estiver ativa.

Art. 6°. A NFS-e será emitida online, por meio de internet, no endereço eletrônico www.ribeiraobonito.sp.gov.br, na opção serviços online, http://terminal.ribeiraobonito.sp.gov.br:8081/issweb/paginas/login, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Ribeirão Bonito mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do artigo 34, deste Decreto.

Parágrafo Único. O usuário e a senha de que trata este artigo são intransferíveis, representam a assinatura eletrônica do prestador de serviços e estão inteiramente sob sua responsabilidade.

Art. 7°. A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora de emissão;
IV – identificação do prestador de serviços com:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Email;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário;
f) Indicação do enquadramento no Simples Nacional se for o caso;
g) Indicação de enquadramento como microempreendedor individual (MEI) se for o caso;

V – identificação do tomador de serviços com:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço;
c) Email;
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

VI – descrição do serviço;

VII – valor total da NFS-e;

VIII – valor da dedução e sua descrição se houver;

IX – valor da base de cálculo;

X – código do serviço;

XI – alíquota e valor do ISS;

XII – indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS quando for o caso;

XIII – indicação do local da prestação do serviço quando for o caso;

XIV – indicação de serviço não tributável pelo Município de Ribeirão Bonito quando for o caso;

XV – indicação da retenção de imposto na fonte quando for o caso;

XVI – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido nos casos de substituição.

§1º. A NFS-e conterá no cabeçalho as expressões “Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito” e “Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e”.

§2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços;

Art. 8º. Sob a responsabilidade do prestador, a NFS-e será enviada e entregue ao tomador de serviços, podendo ser impressa em papel A4 comum, facultado o envio para o endereço eletrônico cadastrado.

Art. 9º. Para cada serviço prestado deverá ser emitida uma NFS-e, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviços.

Art. 10. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua emissão, através do sistema, sob responsabilidade do contribuinte, pelos motivos seguintes:

I - erro no destaque de alíquota;
II - erro no destaque de imposto;
III - erro na identificação do tomador, e;
IV - erro na informação do código do item do serviço prestado.

Parágrafo Único - Na hipótese de necessidade de cancelamento ou substituição após o fechamento do movimento mensal, desde que não efetivado o pagamento, o contribuinte deverá requerê-lo formalmente na Prefeitura Municipal, estando seu pedido sujeito à análise pelo Setor de Tributação e Fiscalização.

Art. 11. Poderá o prestador de serviço emitir carta de correção para regularização de erro ocorrido nos campos “descrição dos serviços e/ou descrição das deduções”, desde que o erro não implique alteração do valor do imposto, sendo obrigatório seu envio ao tomador dos serviços.

Art. 12. Do requerimento, deverá constar:

I - Em se tratando de Pessoa Física, uma cópia dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Registro Geral (RG);
c) Comprovante de endereço com CEP nesse município;
d) Descrição do serviço prestado;
e) O pedido deve estar devidamente assinado;
f) Telefone e e-mail para contato.
II - Em se tratando de Pessoa Jurídica, uma cópia dos seguintes documentos:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Razão Social;
c) Comprovante de Endereço com CEP, nesse município;
d) Descrição do serviço prestado;
e) O pedido deve estar devidamente assinado;
f) Telefone e e-mail para contato.
§2º. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-eA somente será concedida em caráter excepcional aos contribuintes que exercerem atividade eventual e que solicitarem mediante prévia análise da autoridade municipal competente.

§3º. A NFS-eA será gerada e emitida juntamente com o boleto correspondente, que deverá ser recolhido por rede credenciada.

CAPÍTULO II
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 13. Em casos excepcionais, comprovado efetivo impedimento de emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser substituído pela NFS-e de acordo com o disposto nos artigos 17 e 18.

Art. 14. Poderá o prestador de serviços, alternativamente ao disposto no artigo 8°, emitir RPS por ocasião de cada prestação, o qual deverá ser substituído por NFS-e mediante transmissão em lote dos RPS, ou individualmente, a critério do contribuinte, no prazo de até 10 dias, desde que não ultrapasse o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da prestação do serviço.

§1º. O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão da RPS, não podendo ser prorrogado caso a data de vencimento cai em dia não útil.

§2º. Transcorrido o prazo previsto neste artigo, o RPS perderá sua validade.

§3º. A não substituição do RPS por NFS-e no prazo sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor.

§4º. A não substituição do RPS por NFS-e se equipara a não emissão de notas fiscais.

§5º. Não se aplica o disposto no caput e no §1º deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada desde que:

I – a NFS-e cancelada tenha sido emitida online, ou;

II – a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.

Art. 15. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços sem a necessidade de autorização para impressão de documentos fiscais, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e, segundo termos constantes do modelo em Anexo I deste decreto.

§1º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em duas vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços.

§2º. O Setor de Tributação e Fiscalização poderá obrigar o prestador de serviços a obter atualização para impressão de documentos fiscais a fim de emitir RPS, caso haja indício, suspeita ou prova fundada de que a sua emissão esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido.

§3º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem sequencial a partir do número um.

§4º. Para quem já emite RPS, a sequência numérica do último emitido deverá ser mantida.

§5º. Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser consecutiva e capaz de individualizar os recibos emitidos, devendo os equipamentos ser integrados.

CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

Art. 16. A Declaração Eletrônica de Serviços - DeS é o documento gerado e armazenado em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, cujo objetivo é registrar os documentos fiscais emitidos e recebidos relacionados com serviços prestados, tomados ou intermediados.

Art. 17. Os prestadores, os tomadores e os intermediários de serviços, na qualidade de responsáveis pelo recolhimento de ISS, previstos no artigo 128 da Lei Municipal n° 1.555 de 09 de dezembro de 1993, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a gerar Declaração eletrônica de Serviços – DeS. A lista de serviço constantes no artigo 117 da Lei Municipal n° 1.806 de 30 de dezembro de 2.003, e alterações estão sujeitas a incidência de ISS.

Art. 18. As pessoas referidas no artigo anterior devem gerar a declaração mesmo que sejam imunes ou isentas.

§1º. A declaração eletrônica deverá ser gerada também nos seguintes casos:

I – quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II – no caso de fusão, cisão ou incorporação.

§2º. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável por gerar as declarações eletrônicas referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 19. Fica dispensado o cumprimento da obrigação prevista no artigo 17 nas seguintes hipóteses:

I – se o imposto for fixo ou anual e;
II – se tratar de serviços de diversões públicas em que o prestador não tenha estabelecimento fixo e permanente no Município.

Art. 20. A Declaração eletrônica de Serviços (DeS) será gerada por meio de internet, no endereço eletrônico www.ribeiraobonito.sp.gov.br, na aba de serviços online > Nota Fiscal de Serviços > declaração de tomador, e ou prestador, pelas pessoas indicadas no artigo, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do artigo 33, desta normativa.

Art. 21. A declaração deverá conter os seguintes dados:

I – os dados cadastrais do prestador, do tomador e do intermediário de serviços;
II – o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive, se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;
III – os registros das deduções da base de cálculo, se for o caso;
IV – o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediários, inclusive os documentos emitidos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município;
V – o registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Município quando previstos pela legislação;
VI – o registro da falta e movimento econômico se for o caso;
VII – o registro da falta de serviços tomados se for o caso.

Parágrafo único. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário de serviços serão inseridas em sua declaração mensal, sendo de sua inteira responsabilidade as informações inseridas.

Art. 22. As declarações deverão ser geradas até a data do vencimento do imposto previsto para o período de competência.

Art. 23. Os prestadores, tomadores e intermediários de serviço com mais de um estabelecimento no Município deverão gerar declaração individual para cada unidade.

§1º. As instituições financeiras também deverão fazer Declaração eletrônica de Serviços de prestador e tomador nos moldes determinados por este capítulo;

§2º. As instituições financeiras deverão transmitir o mesmo arquivo disponibilizado ao Banco Central do Brasil, através portal do ESTBAN, conforme classificação do COSIF;

§3º. As instituições financeiras deverão segregar as contas do COSIF para fins de homologação do ISS da agencia bancária.

§4º. As instituições financeiras deverão fechar o movimento mensal e emitir boleto para o pagamento do imposto devido.

Art. 24. A declaração gerada pela internet poderá ser retificada antes do fechamento mensal do movimento por meio do sistema municipal.

Parágrafo único. Após o supracitado fechamento, qualquer alteração somente será possível mediante aval do Setor de Tributação e Fiscalização, sendo vedada sua realização após pagamento de respectivo boleto.

Art. 25. Após o pagamento, no caso das declarações a ele referentes terem informações inconsistentes que impeçam sua validade, o declarante deverá elaborar requerimento para correção endereçado ao Setor de Tributação e Fiscalização, que oportunamente avaliará a viabilidade do pedido e prestará as informações necessárias.

§1º. Sendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados e importar em valor do imposto a maior ou a menor, o seguinte deverá ser aplicado:

I – constatado que, com a retificação, o valor do imposto é maior do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma de legislação vigente;
II – constatado que, com a retificação, o valor do imposto é maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia desde que seja pago o valor devido, com multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.

§2º. Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor maior do que o recolhido, o contribuinte deverá comparecer ao Setor de Tributação e Fiscalização para retirada de boleto bancário com o valor complementar de juros e multa.

§3º. Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar de requerimento com a declaração expressa do prestador com ele concordando.

§4º. Devem instruir o pedido cópia dos seguintes documentos:

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF), se Pessoa Física;
b) Registro Geral (RG), se Pessoa Física;
c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se Pessoa Jurídica;
d) Razão Social, se Pessoa Jurídica;
e) Dados bancários respectivos.
Art. 26. Feito o pedido de encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a gerar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados como condição para deferimento.

CAPÍTULO IV
DOS OUTROS SERVIÇOS ELETRÔNICOS MUNICIPAIS

Seção I
Dos Serviços Eletrônicos Imobiliários

Art. 27. Os proprietários de imóveis urbanos situados no Município de Ribeirão Bonito poderão emitir e/ou realizar consultas de documentos eletrônicos acerca de sua propriedade, dentre eles:

I – Certidão Negativa de Débitos;
II – Certidão de Valor Venal do Imóvel do ano vigente;
III – Consulta de Débitos em aberto e emissão de boletos;
IV – Outros disponíveis em endereço eletrônico municipal.

Seção II
Dos Serviços Eletrônicos Mobiliários

Art. 28. As empresas e os profissionais autônomos situados no Município de Ribeirão Bonito poderão emitir e/ou realizar consultas de documentos eletrônicos, dentre eles:
I – Certidão Negativa de Débitos;
II – Consulta de Informações Cadastrais;
III – Consulta de Débitos em aberto e emissão de boletos;
IV – Outros disponíveis em endereço eletrônico municipal;

Seção III
Do Serviço de Água e Esgoto
Art. 29. Os consumidores do serviço de água e esgoto poderão emitir documentos eletrônicos referentes a:

I – Certidão Negativa de Débitos;
II – Consulta de Débitos em aberto e emissão de boletos;
III – Outros disponíveis em endereço eletrônico municipal.

Seção IV
Do ITBI

Art. 30. A guia de ITBI poderá ser emitida pelo sistema eletrônico municipal. O Tabelião preencherá a solicitação por meio eletrônico no sítio da prefeitura http://www.ribeiraobonito.sp.gov.br/, na aba referente a serviços online, clicando em: outros serviços > ITBI > solicitar acesso e será deferida após análise pelo setor responsável.

I – Será deferido apenas solicitação vinculada ao Nº de CPF do responsável, tabelião ou escrevente autorizado;
II – A guia de ITBI poderá ser solicitado via e-mail: [email protected]:

a) mediante envio da minuta do instrumento de transmissão, escritura pública, particular e contratos de transmissão;
b) para os imóveis rurais, o requerente deverá apresentar a Certidão de Avaliação Rural expedida pela Comissão de Avaliação instituída pelo município para tal finalidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 31. O programa de computador contendo os sistemas de Nota Fiscal e Declaração eletrônica de Serviços estão disponíveis no endereço eletrônico www.ribeiraobonito.sp.gov.br, na opção serviços online.

Art. 32. Para ter acesso as funcionalidades dos Sistemas previstos no artigo 33, o interessado deverá cadastrar o usuário e senha de sua preferência, por meio de internet, no endereço eletrônico www.ribeiraobonito.sp.gov.br, na aba de serviços online > nota fiscal de serviços > credenciamento e seguir as orientações descritas para o desbloqueio. O contribuinte ou usuário deverá cadastrar o nº do CPF e senha e informar o nº do CNPJ desejado, o qual será vinculado como declarante.

§1º. o declarante/responsável será sempre pessoa física devidamente autorizada;

§2º. não será autorizado pedido de declarante apenas com o CNPJ;

§3º. o desbloqueio da senha previsto no caput deste artigo será informado por meio de envio de mensagem para o email cadastrado.

Art. 33. Para o contribuinte ou usuário ter acesso aos documentos eletrônicos mencionados nos artigos 32 a 34, disponíveis no endereço www.ribeiraobonito.sp.gov.br, na opção serviços online, são necessários os números do:

I – Cadastro de Pessoa Física (CPF) e senha para acesso a emissão de Notas Fiscais de Serviços – NFS-e e ITBI;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de cadastro municipal do imóvel quando se tratar de informação imobiliária;
III – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de cadastro municipal quando se tratar de informação mobiliária;
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de ligação de água quando se tratar de informação referente ao serviço de água e esgoto.

Parágrafo Único. As certidões eletrônicas de que tratam os artigos 32 a 34 fazem referência individual a cada módulo escolhido, não podendo ser utilizadas para quitação ou emissão de boleto de mais de um serviço oferecido pela municipalidade.

Art. 34. Todos os serviços referidos no Capítulo IV deste Decreto são gratuitos.

Art. 35. O imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao período de competência, por meio de documento de arrecadação emitido pelos sistemas previstos no artigo 32 dessa lei.

§1º. Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados no mês, comprovados pelas emissões das respectivas notas fiscais;

§2º. O recolhimento do imposto poderá ser feito em quaisquer estabelecimentos bancários até a data do vencimento e, após, somente no banco credenciado junto à Prefeitura Municipal.

Art. 36. As NFS-e emitidas e as DeS poderão ser consultadas no sistema próprio da Prefeitura no prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Único. A crédito da Administração, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas e às DeS poderá ser realizada mediante solicitação de envio de arquivo eletrônico.

Art. 37. As disposições deste regulamento se aplicam aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.

Art. 38. O descumprimento das normas relativas às obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação municipal em vigor, Lei n° 1.555 de 09 de dezembro de 1993, Título III, Capítulo III, Seção IV e legislação correlata.

Art. 39. O Setor de Tributação e Fiscalização poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 40. A Lei Municipal n° 1.555 de 09 de dezembro 1993 e suas alterações serão aplicadas subsidiariamente às disposições deste Decreto.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ribeirão Bonito/SP, aos 20 dias do mês de julho de 2023.

Antonio Carlos Caregaro
Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.