IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 21 de julho de 2023 | Edição nº 1266A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.732
De 19 de julho de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o custeio de despesas do transporte dos alunos que cursam em escolas de nível superior e técnico profissionalizantes, e da outras providencias.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o custeio de despesas do transporte dos alunos que cursam em escolas de nível superior e técnico ou profissionalizantes devidamente autorizados pelo Ministério da Educação – MEC, na cidade de São José do Rio Preto e outras cidades próximas ao Município de Mirassol.
§ 1º - Somente será beneficiado com o auxílio de que trata esta Lei os estudantes que residirem no Município de Mirassol.
§ 2º - Em contrapartida ao subsídio concedido, a Administração Municipal poderá solicitar a participação voluntária dos auxiliados, em suas respectivas áreas, nos serviços, ações e programas ofertados pela Prefeitura Municipal, com carga horária máxima de 100 (cem) horas, a serem definidas em regulamento a ser expedido pelo Departamento de Educação.
§ 3º - O benefício do “caput” fica estendido aos estudantes de cursos técnicos neste Município.
Art.2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ônibus e/ou outros veículos específicos para transporte coletivo, mediante procedimento licitatório, com destinação para atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, ou, ainda, a disponibilizar ônibus escolar integrante da frota de veículos do Município e destinado à oferta de ensino infantil e fundamental, desde que os horários sejam compatíveis.
§ 1º - A concessão dos custeios das despesas de que trata a presente Lei, também poderá ocorrer por meio da celebração de termo de colaboração, a ser formalizado entre o Município de Mirassol e uma instituição de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tem por objetivo o incentivo a educação.
§ 2º - A minuta do termo de colaboração a ser celebrado será regulamentada por Decreto.
Art.3º - Nos casos em que os ônibus forem contratados pela instituição que celebrar o termo de colaboração com o Município, deverá ser realizada pesquisa de mercado para contratação, com a apresentação de no mínimo três orçamentos, de modo a garantir o melhor preço, apresentando mensalmente os cálculos dos gastos com o transporte por ônibus e rota à Prefeitura Municipal que mensalmente fará o repasse do valor devido em conta a ser indicada pela instituição.
Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, devendo, nas hipóteses de celebração de termo de colaboração, ficar limitada ao percentual de 51% a 80% dos gastos, respeitando-se o limite material previsto na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - O Município de Mirassol fica obrigado a arcar com 100% (cem por cento) dos gastos previstos na presente Lei nas hipóteses de disponibilizar ônibus escolar integrante da frota de veículos do Município ou realizar a contratação direta por meio de processo licitatório.
Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 19 de julho de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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