IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 24 de julho de 2023 | Edição nº 1267 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.219
Aprova a implantação do empreendimento imobiliário Condominial denominado “VILLÀ HOME RESORT”.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando, o quanto decidido nos autos do processo administrativo sob Protocolo nº 10.916, de 16.06.2023;
Considerando a aprovação dos projetos pelos respectivos departamentos, bem como, pela concessionária Sanessol;
Considerando a aprovação do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIT – Relatório de Impacto de Trânsito;
Considerando, o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas na Lei 3.431/2011 e Decreto Municipal nº 5.839/2.021;
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovada a implantação do empreendimento imobiliário edilício condominial denominado “VILLÀ HOME RESORT”, numa gleba de 45.873,49 metros quadrados de terras, situada no perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, com frente oficial para a Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso, objeto da Matrícula nº 68.428 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol, de propriedade da empresa LONGITUDE MIRASSOL CVA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.158.397/0001-45 com sede na Rua das Orquídeas, nº 737, Sala 404, Jardim Pompéia, Indaiatuba/SP – CEP 13.345-040, composto de 138 (Cento e trinta e oito) unidades residenciais.
Parágrafo Único - A administração interna e registro do empreendimento na modalidade de condomínio edilício obedecerá ao disposto nos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil (Lei Federal 10.406/2.002) e na Lei Federal nº 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Art.2º - As unidades habitacionais terão destinação de uso residencial e as especificações de ocupação e distribuição das áreas estão de acordo com o seguinte quadro abaixo:
Item | Especificação | Área (m2) |
1 | Área total do Terreno | 45.873,49 |
2 | Área total construída do empreendimento | 14.151,29 |
2.1 | Área Construída das unidades Habitacionais (143 Unidades) | 13.882,20 |
2.2 | Área Construída - Uso Comum | 269,09 |
Art.3º - As áreas internas privativas do Condomínio
Edilício ficaram distribuídas da seguinte forma:
Quadro de Áreas - Condomínio Edilício
| ESPECIFICAÇÃO | ÁREA (m²) | % |
1 | Áreas de uso Privativo (138 unidades) | 23.850,10 | 51,99 |
1.1 | Casas Projeção das Construções | 13.882,20 | 51,99 |
1.2 | Quintal e Jardim | 9.967,90 | |
| |||
2 | Áreas de Uso Comum | 22.023,39 | 48,01 |
2.1 | Sistema Viário Condominial | 12.530,65 | 27,32 |
2.2 | Sistema de Lazer Condominial | 4.588,38 | 10,00 |
2.3 | Área Verde Privada Condominial | 4.601,03 | 10,03 |
2.4 | Outras Áreas de Uso Comum Condominial | 303,33 | 0,66 |
| |||
3 | Área Total do empreendimento (Condomínio) | 45.873,49 | 100,00 |
Art.4º - A proprietária empreendedora implantará toda a infraestrutura básica interna necessária para atender ao condomínio, tais como, redes de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, energia elétrica e iluminação, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica para todas as unidades autônomas e áreas de uso comum, bem como arborização das áreas verdes e calçadas e ajardinamento do sistema de lazer, tudo em conformidade com os projetos aprovados.
§ 1º - Além das obras internas tratadas no caput, constitui obrigação do empreendedor executar a interligação do Sistema Água Potável e do Sistema de Esgotamento Sanitário ao sistema público existente mediante a implantação de rede de reforço de esgoto e rede de reforço de água, tudo em conformidade como os projetos aprovados pela Concessionária Sanessol, bem como atender as demais exigências especificadas em diretrizes da Sanessol.
§ 2º - Fica expressamente vedada aos Condôminos alterar a composição e configuração da área verde condominial, bem como, utilizá-la de forma diversa, sendo vedada qualquer edificação ou impermeabilização sobre estas áreas verdes, devendo mantê-las 100% permeáveis, cobertas de arborização e ajardinamento tal como previstos no projeto.
§ 3º - Novas edificações ou ampliação das edificações aprovadas sobre a área do Sistema de Lazer poderão ser autorizadas pelo Município, desde que destinadas exclusivamente ao lazer dos moradores e condôminos, respeitado o limite mínimo 20% de permeabilidade exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, calculado sobre a área total do empreendimento.
§ 4º - A ampliação ou edificação tratada no parágrafo anterior, bem como, outras edificações ou ampliações de construções aprovadas, deverão ser submetidas a análise e aprovação do Município e somente serão aprovadas se atenderem a legislação vigente, em especial, a lei de uso e ocupação do solo.
Art.5º - Os espaços internos, incluindo as vias de circulação, serão de propriedade dos futuros adquirentes e condôminos gerando, em razão disso, na forma da lei, obrigação de pagar o IPTU e demais tributos pertinentes.
Art.6º - Constituem obrigações do empreendedor executar as seguintes obras externas de infraestrutura urbana, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto Municipal 5.839/2.021, referente a duplicação da Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso:
I. Drenagem;
II. Pavimentação asfáltica, conforme projeto aprovado, incluindo, abertura das vias, terraplanagem, etc.;
III. Guias e sarjetas;
IV. Passeios (Calçada e Grama);
V. Sinalização viária horizontal e vertical;
VI. Rede Elétrica e iluminação pública;
VII. Rede de Esgoto.
VIII. Rede de Água.
§ 1º - As obras descritas neste artigo, conforme orçamento, foram avaliadas em R$ 1.587.195.58 (Um Milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e deverão ser executadas e concluídas no prazo de 10 (Dez) meses, conforme cronograma físico financeiro da execução das obras de infraestrutura apresentado e aprovado pela municipalidade.
§ 2º - Para garantia da execução das obras de infraestrutura externas referidas no caput deste artigo o empreendedor apresentou Apólice de Seguro Garantia, em favor do MUNICÍPIO DE MIRASSOL, no valor de R$ 1.587.195.58 (Um Milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com prazo de garantia de 24 meses.
§ 3º - Os prazos para execução das obras externas e vigência da garantia serão contados a partir da expedição do Decreto de Aprovação, nos termos do parágrafo único do Art. 12 do Decreto Municipal nº 5.839/2.021.
§ 4º - Restando 30 dias para vencer oprazo estabelecido para a execução das obras externas e, caso estas não estejam concluídas, obriga-se o empreendedor, no prazo máximo de 15 dias, a renovar a garantia em favor do Município, sob pena de abertura de processo administrativo para apurar possível inadimplência e execução da garantia.
Art.7º - Constituem, também, obrigações da empreendedora:
a) Cumprir e implementar as medidas mitigadoras constantes do EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e do RIT – Relatório de Impacto de Trânsito;
b) Executar as obras de duplicação da (segunda - 2ª) pista da Avenida compreendida pela Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso, desde a interseção da Avenida Miguel Damha num total de 640 metros, conforme Projeto Geométrico aprovado pelo Departamento de Obras.
c) Recolher a Outorga Onerosa de alteração de Uso do Solo, nos termos do procedimento Administrativo objeto do Protocolo nº 11.021, de 19/06/2.022.
Parágrafo Único - Além das obrigações já especificadas, o empreendedor fica responsável por complementar as áreas públicas, mediante doação de área ou permuta pela realização de obras institucionais, conforme Protocolo 12.144/23.
Art.8º - Após a implantação da infraestrutura externa, a empreendedora deverá requer através de requerimento o Termo de Verificação de Obras (TVO).
Parágrafo Único – Para recebimento das obras externas e liberação do Seguro Garantia o empreendedor deverá apresentar laudo de estudo dos materiais e controle tecnológico da execução da pavimentação externa, conforme especifica o artigo 97, item XXVII da Lei Complementar nº 3.431/2011.
Art.9º - Após a implantação da infraestrutura interna e das edificações privativas e comuns, a empreendedora deverá requer através de requerimento a emissão do Habite-se do Condomínio.
Parágrafo Único - O pedido de emissão do habite-se deverá ser instruído com o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e laudo de cumprimento das medidas mitigadoras constantes do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança e RIT – Relatório de Impacto no Trânsito, comprovação do recolhimento da Outorga Onerosa, comprovação da complementação da área pública e de atendimento de eventuais Termos de Compromissos Ambientais firmados para o empreendimento, incluindo, cópia do TVO – Termo de Verificação de Obras referente às obras externas e, se for o caso, a Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB.
Art.10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 24 de julho de 2023.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.