IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA

Publicado em 27 de julho de 2023 | Edição nº 919 | Ano V

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 020, DE 27 DE JULHO DE 2023.

JULIANE BONAMIGO, Diretora Presidente do ITUPEVA PREVIDÊNCIA – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itupeva, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107 da Lei complementar nº 388 de 11 de novembro de 2015,

CONSIDERANDO que a segurada inativa, Lilian Massako Daito, era servidora aposentada por tempo de contribuição e idade pelo munícipio de Itupeva desde 01/01/2023 e faleceu em 14/06/2023;

CONSIDERANDO que a referida segurada deixou na qualidade de dependente, seu cônjugue Écio Vianna Cornélio e Julia Daito Cornélio;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 79/2023, especialmente a Nota Técnica da Consultoria Jurídica de fls. 18 a 23, além dos documentos juntados aos autos do processo e o que dispõem o art. 40 da Constituição Federal e art. 85 a 89 da Lei complementar nº 388 de 11 de novembro de 2015;

R E S O L V E:

1. CONCEDER a Écio Vianna Cornélio e Julia Daito Cornélio, dependente de Lilian Massako Daito, inscrita no PIS/PASEP sob nº 12094009760, falecida em 14 de junho de 2023, uma Pensão Previdenciária correspondente à totalidade dos proventos percebidos pela aposentada na data anterior à do óbito, observado o disposto no art. 85, I da Lei Complementar n.º 388/2015, no valor de R$ 4.469,77 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).

2. Os pensionistas não terão direito à paridade ativo-inativo, e, portanto, o valor da pensão será reajustado anualmente, conforme art. 94 da Lei Complementar nº 388/2015, por ocasião do reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, de acordo com a variação do INPC do IBGE.

3. O valor da pensão nunca será inferior ao salário mínimo do País, nos termos do §2º do art. 201 da Constituição Federal e art. 110 da Lei Complementar n.º 388/2015.

4. A pensão por morte de que trata esta Portaria é concedida a partir da data do óbito da segurada, nos termos do art. 86, I, da Lei Complementar n.º 388/2015.

5. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de junho de 2023.

ITUPEVA, aos vinte e sete dias do mês de julho de 2023.

JULIANE BONAMIGO

Diretora Presidente

Itupeva Previdência


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