IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 27 de julho de 2023 | Edição nº 1586 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 26 DE JULHO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 170 DE 13 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
FAZ saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 30 – Capítulo VII, Seção I, da Lei Complementar nº 170, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre a reorganização do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Guararapes e dá outras providências, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Art. 30. Os ocupantes de empregos de docentes, ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I– (...) Rejeitado
II– PEI – Professor de Educação Infantil – 24 horas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas semanais destinadas às atividades diretamente com crianças;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola sob responsabilidade do coordenador de núcleo, de acordo com os § 2º e § 3º deste Artigo (HTPC);
c) 02 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
d) 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos de atividades de formação continuada na unidade, no mesmo horário e período de trabalho, de acordo com a escala e/ou a organização do gestor da unidade.
III– PEJA – Professor de Educação de Jovens e Adultos – 24 horas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas destinadas às atividades diretamente com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade sob responsabilidade do gestor da área, em único dia, conforme estabelecido pela equipe da unidade ou pelo Diretor do Departamento de Educação (HTPC);
c) 02 (duas) hora de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
d) 04 (quatro) horas de atividades de formação continuada na unidade, no mesmo horário e período de trabalho, de acordo com a escala e/ou a organização do gestor da unidade/Diretor do Departamento de Educação.
IV– (...) Rejeitado
V– PEB – II – Professor de Educação Básica II – 40 horas semanais, sendo:
a) 26 (vinte e seis) horas e 40 (quarenta) minutos destinadas às atividades diretamente com crianças, ou seja, 32 aulas de 50 minutos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola sob responsabilidade do coordenador pedagógico ou diretor da unidade, de acordo com os § 2º e § 3º deste Artigo (HTPC);
c) 07 (sete) horas e 40 (quarenta) minutos de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL);
d) 03 (três) horas e 40 (quarenta) minutos de atividades de formação continuada na unidade, no mesmo horário e período de trabalho, de acordo com a escala e/ou a organização do gestor da unidade.
VI– PEB – II – Professor de Educação Básica II – Jornada reduzida de trabalho docente, 15 horas semanais, sendo:
a) 10 (dez) horas destinadas às atividades diretamente com crianças, ou seja, 12 aulas de 50 minutos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola sob responsabilidade do coordenador pedagógico ou diretor da unidade, de acordo com os § 2o e § 3o deste Artigo (HTPC);
c) 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 26 de julho de 2023
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADO E ARQUIVADO pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Marcelo Henrique Leal
Diretor do Departamento Administrativo Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.