IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 27 de julho de 2023 | Edição nº 1459 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.319, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

“DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS.”

ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GETULINA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.234, de 12 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.130 que firmou a tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

DECRETA:

Art. 1º - Aos pagamentos realizados à pessoa jurídica, efetuados pelo Município de Getulina, a partir de 29 de junho de 2023, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras, deverá ser procedida a retenção de Imposto de Renda - IR, salvo imunidade, isenção e/ou dispensa prevista em legislação em vigor, tendo como base a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, devendo também observar o disposto neste Decreto.

Parágrafo Único: Ficam excetuados da regra de retenção de que trata o caput os seguintes pagamentos:

I – referentes às liquidações realizadas com documento fiscal emitido em data anterior ao previsto no caput;

II – realizados em regime de adiantamento;

III – até a adequação necessária, aqueles pagamentos que comprovadamente não sejam possíveis o destaque da retenção no documento fiscal emitido.

Art. 2º - A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionados no art. 1º deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.

Parágrafo Único - As pessoas elencadas nas disposições deste dispositivo, deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento consistentes nas declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN 1.234/2012, conforme o caso.

Art. 3º - A partir da data mencionada no art. 1º os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, faturas ou recibos em consonância às disposições contidas na IN RFB n. 1.234/2012.

§1º. Os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o contido neste Decreto não serão aceitos para fins de liquidação de despesa e pagamento, observadas as exceções do art. 1º.

§2º. O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal. Na ausência da informação, o Setor de Contabilidade, através do Departamento de Administração e Finanças procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo I da IN RFB n. 1.234/2012, ou outro documento que por ventura venha a substituí-lo

Art. 4º - O Departamento de Compras e Licitações, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

I – tomar as providências necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto; e

II – comunicar às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.

Art. 5º - O Departamento Municipal de Administração e Finanças emitirá normatização complementar ao disposto neste Decreto caso seja necessário.

Art. 6º - Os pagamentos realizados através de licitações homologadas pelos consórcios públicos de que o Município de Getulina eventualmente faça parte, obedecerão aos regulamentos já editados pelos referidos órgãos no que tange ao início da vigência da respectiva retenção.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no Diário Oficial do Município de Getulina, nos termos da Lei nº 2.442, de 23 de outubro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Getulina, 29 de junho de 2023.

_______________________________
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.